R. W. F. Da S. J. x M. F.

Número do Processo: 0000160-92.2025.8.26.0246

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000160-92.2025.8.26.0246 (processo principal 1000391-39.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.W.F.S.J. e outro - M.F. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença. Às fls. 103/105 as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação firmada entre as partes e suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, sendo que, no silêncio, o acordo será tido por cumprido. Saliento que o presente processo, caso necessário, terá prosseguimento exclusivamente para execução do presente acordo. Parcelas futuras não contempladas no presente acordo deverão ser objeto de execução em processo autônomo. Aguarde-se no prazo: 26/05/2029 Int. - ADV: RICARDO WAGNER FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB 355406/SP), RICARDO WAGNER FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB 355406/SP), ANTONIO MARDEVANIO GONÇALVES DA ROCHA (OAB 405125/SP)