H. F. G. Da S. e outros x H. L. A. Dos S. S.

Número do Processo: 0000159-67.2025.8.26.0615

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tanabi - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tanabi - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000159-67.2025.8.26.0615 (processo principal 1002489-88.2023.8.26.0615) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.F.G.S. - - L.H.F.S. - - H.G.F.S. - - P.C.F. - H.L.A.S.S. - Vistos. Petição e planilha de cálculo de fls. 08-09: Recebo como emenda à inicial, devendo a serventia providenciar as retificações necessárias quanto ao valor da causa no SAJ. Em prosseguimento, cuida-se de execução provisória de pagar quantia certa, referente aos alimentos provisórios fixados em decisão concessiva de tutela de urgência, proferida nos autos principais. No mais, considerando-se que o executado encontra-se recolhido, conforme a certidão de cartório de fl. 11, intime-se-o, pessoalmente, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o débito mencionado no cálculo de fl. 09, e juntar(em) comprovante do pagamento nos autos, de tudo observando-se o previsto no Comunicado Conjunto n. 299/2024. Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do executado, não haverá condenação na verba honorária. Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que parte executada pague a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ela impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525). Decorrido o prazo de quinze dias sem que seja efetuado o pagamento, bem como o prazo de mais quinze dias sem que seja apresentada impugnação, oficie-se à OAB/DPE solicitando-se a nomeação de curador especial, para defender os interesses do executado. Após, dê se vista à parte exequente. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"). Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP), BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP), BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP), BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP)