Maria De Lourdes De Lima x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 0000156-73.2025.8.26.0240

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Iepê - Vara Única
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Iepê - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000156-73.2025.8.26.0240 (processo principal 1000465-14.2024.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes de Lima - Banco Bradesco S.A. - - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. Fls. 29/32: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, na qual aduzem, em síntese, que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, apontando que não atendem aos requisitos mínimos de clareza, fundamentação e transparência, uma vez que não especifica os critérios utilizados, tampouco os índices de correção monetária e os percentuais de juros aplicados. Destacam que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 7.989,16, ao passo que a exequente executa R$ 9.241,48, gerando uma diferença indevida de R$ 1.252,32. Diante disso, requerem o acolhimento da impugnação e a homologação do valor que entendem correto, com a consequente liberação apenas da quantia incontroversa. Efetuou o depósito judicial do valor apontado pela exequente (fl. 28). A exequente, às fls. 38/41, reconhece que houve inclusão indevida de juros compensatórios na planilha anteriormente apresentada, o que resultou na majoração do valor executado. Aduz, ainda, que o depósito judicial de fl. 28 foi efetuado pelo executado fora do prazo para pagamento voluntário e em garantia do juízo, de modo que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Junta nova memória de cálculo, apurando como devido o valor de R$ 9.706,53, atualizado até maio de 2025. O executado apresentou manifestação acerca dos novos cálculos apresentados pela exequente, ocasião em que reiterou os valores por ele anteriormente apresentados na impugnação e afirmou ter efetuado o depósito dentro do prazo legal estabelecido (fl. 50). Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. Com efeito, observa-se que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes limitava-se aos juros incidentes sobre o valor do dano material, conforme apontado pelos executados à fl. 31. Nesse sentido, a exequente reconheceu o equívoco na planilha inicialmente apresentada e procedeu à sua devida retificação. Os novos cálculos apresentados pela credora estão em conformidade com o título judicial, aplicando corretamente a taxa legal prevista no art. 406 da Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, e a taxa de 1% ao mês para o período anterior a essa data, conforme demonstrado à fl. 39. Portanto, assiste razão aos executados quanto à existência de excesso de execução nos cálculos inicialmente apresentados pela exequente. Por outro lado, no que tange à aplicação da multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito exequendo, ante o depósito judicial efetuado nos autos, melhor sorte não socorre aos devedores. Isso, porque, referida condenação só poderia ser afastada caso tivesse sido realizado o pagamento voluntário do débito no prazo legal, ex vi do disposto no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Porém, é cediço que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo, ainda que integral, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Isso porque o mero depósito judicial para a garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário do débito no prazo legal, ou seja, não possui caráter liberatório, mas tão-somente de garantia do juízo. Nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 677 do STJ, prescreve que: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Frise-se que a própria parte executada admite que efetuou o depósito para mera garantia do juízo, insurgindo-se, inclusive, em relação a eventual levantamento desse montante e requerendo que fosse concedido efeito suspensivo a sua impugnação (fls. 26 e 29/32). Por via de consequência, não tendo havido pagamento voluntário, cabível a imposição dos encargos previstos no artigo 523, §1.º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO SAÚDE. Acolhimento parcial da impugnação . Irresignação da parte executada. Inexistência de cobrança em duplicidade. Conferência pela Contadoria Judicial. Título executivo judicial que não condicionou o reembolso das despesas a prévio requerimento administrativo ou à apresentação de notas fiscais . Documentos colacionados aos autos suficientes para embasar a cobrança. Depósito judicial efetuado para garantia do juízo. Inexistência de pagamento voluntário. Multa e honorários advocatícios devidos . Inteligência do artigo 523, § 1º, do CPC. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara . Recurso desprovido. (TJ-SP 2165306-21.2022.8 .26.0000 Barretos, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 27/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024 - grifou-se) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Depósito judicial que não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, de modo que não se opera a cessação da mora do devedor - Encargos previstos no título executivo que são devidos até que haja efetiva liberação em favor do credor - Ademais, o C. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" - Novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicado imediatamente aos processos em trâmite - Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22428398520248260000 São Paulo, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 28/08/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024 - grifou-se) Assim, se mostram corretos os novos cálculos apresentados pela exequente. Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela credora às fls. 38/41, fixando o valor da execução em R$ 9.706,53 (nove mil setecentos e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizado até maio de 2025. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a complementação do saldo remanescente, no valor de R$ 465,05 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos). No mais, considerando que houve excesso de execução em relação ao primeiro cálculo apresentado pela exequente, arbitro os honorários em prol do(a) patrono(a) dos executados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado no excesso de execução, tendo em vista que são devidos honorários, ainda que o acolhimento da impugnação seja parcial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente seinicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2011) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento. Precedentes do STJ. Princípio da causalidade. Conteúdo econômico da reação do devedor em sede de impugnação. Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, que estabelece que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento da verba em 11% do valor do proveito econômico, já considerando a atuação do patrono do devedor em segundo grau de jurisdição. Valor razoável diante do conteúdo econômico da causa. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216896-42.2019.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) (negritou-se) Consigno, porém, que a exequente é beneficiária da gratuidade judicial. Sem prejuízo, decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à fl. 28, bem como do valor a ser complementado pelo executado, em favor da exequente. Para expedição do mandado de levantamento, traga a interessada o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. Em caso de opção por depósito em conta poupança, traga ainda o número da variação/operação. Após, cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para extinção deste incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 152519/MG), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)