Magna Cristina Farias Rodrigues x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0000154-94.2025.8.04.5000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Japurá - JE Cível
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Japurá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELVistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a Decidir. Considerando, que ao Magistrado cabe adequar às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC. Não por outro motivo é que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, editou o Enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Quanto ao deferimento da liminar, acautelo-me para decidir após apresentação da peça contestatória. Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil). Nesse ínterim, por se tratar de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, em relação à alegada falha na prestação de serviço, devendo constar expressamente no mandado citatório. Lado outro, advirto à parte autora que tal decisão não abarca eventual pretensão de repetição de indébito, vez que o prejuízo material, no caso em comento, é provável por intermédio de simples extratos bancários/contracheque, os quais são de fácil obtenção pela(a) Autor(a). Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar, desde já, sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações. Consigno que o transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais. Consigno, ainda, que caso a parte ré opte por não oferecer acordo, e sim contestar, afora as provas documentais que devem acompanhar sua peça defensiva, deverá, na mesma oportunidade, especificar outras provas que eventualmente pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado, tudo sem prejuízo do que dispõe o art. 3º, §3º da Res. nº 314/CNJ. Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. Na oportunidade, caso a parte autora ofereça ou manifeste interesse em oferecer contraproposta, paute-se audiência de conciliação, nos moldes do art. 22, §2º da Lei 9.099/95 c/c as disposições da Portaria nº 01 de 28/04/2020, da Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais do AM, ou não sendo possível a algumas das partes, o que deverá ser declinado/certificado nos autos, inclua-se o feito na pauta de audiências para data oportuna localizador pautar audiência UNA, tão logo superada a situação de plantão extraordinário. Num ou noutro caso, providências de praxe para realização do ato. Sendo aceita a proposta pela parte autora, os autos deverão vir conclusos para sentença homologatória. Não sendo aceita a proposta de acordo, pelo(a) Autor(a), a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos de defesa. Apresentada a contestação (com ou sem documentos), a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, momento em que deverá declinar se pretende o julgamento antecipado da lide e/ou se pretende produzir prova em audiência, especificando e justificando a necessidade. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, façam-me os autos conclusos para decisão/sentença, a depender da seguinte situação: Requerendo, ambas as partes, a produção de provas em audiência, deve a Secretaria, por ato ordinatório, incluir o feito na pauta de audiências para data oportuna localizador pautar audiência UNA. Pugnando, ambas as partes, pelo julgamento antecipado da lide ou quando nenhuma delas tiver especificado/justificado a necessidade de produzir-se prova(s) em audiência, façam-me os autos conclusos para sentença. Quando apenas uma das partes especificar/justificar a necessidade de produção de provas em audiência, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Japurá - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELVistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a Decidir. Considerando, que ao Magistrado cabe adequar às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC. Não por outro motivo é que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, editou o Enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Quanto ao deferimento da liminar, acautelo-me para decidir após apresentação da peça contestatória. Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil). Nesse ínterim, por se tratar de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, em relação à alegada falha na prestação de serviço, devendo constar expressamente no mandado citatório. Lado outro, advirto à parte autora que tal decisão não abarca eventual pretensão de repetição de indébito, vez que o prejuízo material, no caso em comento, é provável por intermédio de simples extratos bancários/contracheque, os quais são de fácil obtenção pela(a) Autor(a). Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar, desde já, sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações. Consigno que o transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais. Consigno, ainda, que caso a parte ré opte por não oferecer acordo, e sim contestar, afora as provas documentais que devem acompanhar sua peça defensiva, deverá, na mesma oportunidade, especificar outras provas que eventualmente pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado, tudo sem prejuízo do que dispõe o art. 3º, §3º da Res. nº 314/CNJ. Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. Na oportunidade, caso a parte autora ofereça ou manifeste interesse em oferecer contraproposta, paute-se audiência de conciliação, nos moldes do art. 22, §2º da Lei 9.099/95 c/c as disposições da Portaria nº 01 de 28/04/2020, da Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais do AM, ou não sendo possível a algumas das partes, o que deverá ser declinado/certificado nos autos, inclua-se o feito na pauta de audiências para data oportuna localizador pautar audiência UNA, tão logo superada a situação de plantão extraordinário. Num ou noutro caso, providências de praxe para realização do ato. Sendo aceita a proposta pela parte autora, os autos deverão vir conclusos para sentença homologatória. Não sendo aceita a proposta de acordo, pelo(a) Autor(a), a parte ré deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos de defesa. Apresentada a contestação (com ou sem documentos), a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, momento em que deverá declinar se pretende o julgamento antecipado da lide e/ou se pretende produzir prova em audiência, especificando e justificando a necessidade. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, façam-me os autos conclusos para decisão/sentença, a depender da seguinte situação: Requerendo, ambas as partes, a produção de provas em audiência, deve a Secretaria, por ato ordinatório, incluir o feito na pauta de audiências para data oportuna localizador pautar audiência UNA. Pugnando, ambas as partes, pelo julgamento antecipado da lide ou quando nenhuma delas tiver especificado/justificado a necessidade de produzir-se prova(s) em audiência, façam-me os autos conclusos para sentença. Quando apenas uma das partes especificar/justificar a necessidade de produção de provas em audiência, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se