Pedro Lindomar Pereira x Banco C6 S.A.
Número do Processo:
0000154-59.2025.8.16.0086
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Guaíra
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Guaíra | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0000154-59.2025.8.16.0086 Requerente(s): PEDRO LINDOMAR PEREIRA Requerido(s): BANCO C6 S.A. Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Exibição de Documentos, em que é Promovente PEDRO LINDOMAR PEREIRA em desfavor do BANCO C6 S.A. Em apertada síntese, através do(a) Dr(a). Procurador(a) habilitado(a), aduziu a Parte Autora que procurou a Instituição Ré postulando o fornecimento das cópias dos contratos realizados pelas Partes, sendo que obteve negativa administrativa, razão pela qual postula em Juízo a produção antecipada da prova consistente no fornecimento dos documentos apontadas na inicial. À causa, foi dado o valor de R$ 1.518,00. Com a inicial, vieram os documentos da seq.01. Foi o(a) Requerido(a) devidamente citado(a) e apresentou documentos (seq.10). Esse é o relatório. DECIDO. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Exibição de Documentos, em que é Promovente PEDRO LINDOMAR PEREIRA em desfavor do BANCO C6 S.A. Diante da integral satisfação da pretensão inicial com a produção da prova indicada, bem como a ausência de manifestação da parte autora em relação a possibilidade contida no art. 382, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a conclusão deste procedimento de produção antecipada da prova. Custas ex lege e pela Parte Autora, pois aplicável ao caso o chamado Princípio do Interesse Processual. Sem honorários sucumbenciais em face deste procedimento não ter caráter contencioso, conforme se extrai da norma contida no art. 381, § 5º e no art. 382, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (mês), arquive-se, já que se trata de processo eletrônico. Inaplicável o art. 383, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o CNFJ e a Portaria nº 32/2023, naquilo que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 23 de abril de 2025 (Autos nº 154-59.2025). _____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Guaíra | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAIntimação referente ao movimento (seq. 30) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Guaíra | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br DESPACHO Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0000154-59.2025.8.16.0086 Requerente(s): PEDRO LINDOMAR PEREIRA Requerido(s): BANCO C6 S.A. Vistos etc... 1. Sobre o contido na seq.27.1, aplique-se o §2º do art.1.023 do CPC/2015. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.