Stephany Ellenn Silva De Sousa Carvalho x Municipio De Natal e outros
Número do Processo:
0000154-25.2025.5.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000154-25.2025.5.21.0004 : STEPHANY ELLENN SILVA DE SOUSA CARVALHO : CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3602da4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Proferida sentença de ID f4161a5, a ré CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA embargou de declaração sustentando existência de vícios. Desnecessário o contraditório. É o Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente, versando matéria apropriada e por procurador habilitado. Consequentemente, admito os embargos para solução de mérito deles na forma que segue. MÉRITO QUEIXA QUANTO AOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS – RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO OBREIRO E DEDUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS AD FUTURUM O embargante alega omissão quanto à condenação do recolhimento do FGTS não honrado, inclusa a multa de 40%. Sustenta que a condenação deveria impor o recolhimento na conta do demandante e não o pagamento direto. Com razão, de acordo com o novo precedente vinculante do TST publicado em 24.02.25, literis: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” processo: RAg-0000003-65.2023.5.05.0201.” Assim, sem delongas, a ré deverá efetuar o recolhimento na conta vinculada do demandante dos depósitos não realizados, inclusa a multa rescisória de 40%. Embargos acolhidos nesse particular, sem alterar a condenação imposta referente ao título em questão, mas apenas a forma do seu cumprimento. 3. DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos propostos por CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e os acolho para esclarecer que, quanto aos depósitos de FGTS não honrados e multa de 40%, fica a ré condenada a fazer o depósito na conta vinculada da parte obreira, no prazo de 20 dias, contados do trânsito em julgado, conforme fundamentos aqui expressos e que passam a integrar a presente decisão no que se refere às soluções adotadas. Sem custas. Dê-se ciência. Nada mais. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000154-25.2025.5.21.0004 : STEPHANY ELLENN SILVA DE SOUSA CARVALHO : CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3602da4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Proferida sentença de ID f4161a5, a ré CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA embargou de declaração sustentando existência de vícios. Desnecessário o contraditório. É o Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos tempestivamente, versando matéria apropriada e por procurador habilitado. Consequentemente, admito os embargos para solução de mérito deles na forma que segue. MÉRITO QUEIXA QUANTO AOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS – RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO OBREIRO E DEDUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS AD FUTURUM O embargante alega omissão quanto à condenação do recolhimento do FGTS não honrado, inclusa a multa de 40%. Sustenta que a condenação deveria impor o recolhimento na conta do demandante e não o pagamento direto. Com razão, de acordo com o novo precedente vinculante do TST publicado em 24.02.25, literis: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” processo: RAg-0000003-65.2023.5.05.0201.” Assim, sem delongas, a ré deverá efetuar o recolhimento na conta vinculada do demandante dos depósitos não realizados, inclusa a multa rescisória de 40%. Embargos acolhidos nesse particular, sem alterar a condenação imposta referente ao título em questão, mas apenas a forma do seu cumprimento. 3. DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos propostos por CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e os acolho para esclarecer que, quanto aos depósitos de FGTS não honrados e multa de 40%, fica a ré condenada a fazer o depósito na conta vinculada da parte obreira, no prazo de 20 dias, contados do trânsito em julgado, conforme fundamentos aqui expressos e que passam a integrar a presente decisão no que se refere às soluções adotadas. Sem custas. Dê-se ciência. Nada mais. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANY ELLENN SILVA DE SOUSA CARVALHO