Ednaldo Lins Do Nascimento x Criart Servicos De Terceirizacao De Mao De Obra Ltda e outros

Número do Processo: 0000148-21.2025.5.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000148-21.2025.5.21.0003 : EDNALDO LINS DO NASCIMENTO : CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b7165e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a impugnação suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por EDNALDO LINS DO NASCIMENTO para condenar CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, esta de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO, por todo o período contratual, das diferenças salariais tidas entre o exame da CCT e dos holerites juntados aos autos, conforme parâmetros da fundamentação, com reflexos em adicional de periculosidade, 13ª salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% (limitado ao pedido); - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente; Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da segunda reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Liquidação e cumprimento após o trânsito em julgado. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Não há verbas a serem compensadas. Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 260,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação (R$ 13.000,00), isento o ente público. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente.  LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDNALDO LINS DO NASCIMENTO
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000148-21.2025.5.21.0003 : EDNALDO LINS DO NASCIMENTO : CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b7165e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a impugnação suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por EDNALDO LINS DO NASCIMENTO para condenar CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, esta de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO, por todo o período contratual, das diferenças salariais tidas entre o exame da CCT e dos holerites juntados aos autos, conforme parâmetros da fundamentação, com reflexos em adicional de periculosidade, 13ª salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% (limitado ao pedido); - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente; Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da segunda reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Liquidação e cumprimento após o trânsito em julgado. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Não há verbas a serem compensadas. Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 260,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação (R$ 13.000,00), isento o ente público. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente.  LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
    - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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