Gilmar Dias Da Silva x Associacao Grupo Boticario e outros
Número do Processo:
0000147-66.2023.5.05.0192
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000147-66.2023.5.05.0192 RECORRENTE: GILMAR DIAS DA SILVA RECORRIDO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000147-66.2023.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Conforme vaticina o art. 845 da CLT, as partes comparecerão à audiência apresentando nessa ocasião suas testemunhas e as demais provas que pretendem produzir, cabendo ainda salientar que, consoante o parágrafo único do art. 435 do CPC, é possível às partes a "juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Não se tratando de documento novo ou do qual se teve conhecimento apenas após encerrada a instrução processual, é descabida a sua reabertura, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Recurso desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. São devidas diferenças salariais ao empregado por acúmulo funcional quando há prova nos autos de que ele, além das funções para as quais foi contratado e era remunerado, exercia atividades totalmente distintas. Recurso desprovido. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO GRUPO BOTICARIO
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)