Rocha Szeremeta Ind E Com Artefatos De Madeiras Ltda -Epp x Supracomex Comércio De Embalagem - Eireli, e outros
Número do Processo:
0000142-10.2021.8.16.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Reserva
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Reserva | Classe: EXECUçãO DE TíTULO JUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000142-10.2021.8.16.0143 Processo: 0000142-10.2021.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$556.926,31 Exequente(s): ROCHA SZEREMETA IND E COM ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA -EPP Executado(s): SUPRACOMEX COMÉRCIO DE EMBALAGEM - EIRELI, SUPRACOMEX COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI 1. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pleiteou seja expedido ofício à Receita Federal solicitando relatório DIMOF e DECRED (seq. 249.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A declaração de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 811/2008, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1092/2010, sendo que sua apresentação “é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio” (art. 1º, IN 811/2008). De acordo com o art. 2º, da referida instrução normativa, as instituições elencadas no art. 1º prestarão informações sobre as seguintes operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços: “I - depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança; III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança; IV - resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança; V - aquisições de moeda estrangeira; VI - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; VII - transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior”. Por sua vez, a declaração de informações de operações com cartão de crédito (DECRED) foi instituída pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, que determina as administradoras de cartão de crédito que prestem “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados” (art. 1º, IN 341/2003). Desta forma, tem-se que a consulta às declarações DIMOF e DECRED permitirão o acesso a dados relativos à movimentação financeira do executado que eventualmente ainda não foram obtidos nas diligências já realizadas no processo e as informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários e os montantes mensalmente movimentados, o que poderá possibilitar ao credor a tomada de posterior diligência na localização de bens passiveis de penhora. Ainda, a consulta às referidas declarações também permite a verificação de eventuais omissões de rendimentos e de inconsistência nos dados declarados perante à Receita Federal se mostrando medida pertinente na busca por patrimônio apto de constrição. No mais, ainda que as consultas as declarações DIMOF e DECRED sejam protegidas pelo sigilo bancário e fiscal e o seu deferimento importe em sua quebra, não há óbice a realização da medida destinada à obtenção de elementos para a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito buscado pelo credor. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de consulta às declarações de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome do devedor. Declarações instituídas pelas Instruções Normativas RFB nº 811/2008 e nº 341/2003. Possibilidade. Diligências que visam obter dados sobre movimentação financeira e operações efetuadas com cartão de crédito. Priorização à celeridade e efetividade. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após diversas diligências tomadas pela exequente. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023234-58.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.07.2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DECRED. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO JUÍZO. EXECUÇÃO QUE SE JUSTIFICA PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0014858-20.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.08.2020) (Destaquei) 2.1. Assim sendo, DEFIRO o pedido de consulta às declarações de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome da parte executada, a qual deverá ser realizada via sistema INFOJUD, observada a preservação do sigilo necessário. 3. Cumprida a diligência supra, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito