G. D. x J. S. T. E. I. S. L. e outros
Número do Processo:
0000134-30.2023.8.26.0581
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Manuel - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Manuel - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000134-30.2023.8.26.0581 (processo principal 1001263-24.2021.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gezer Dias - J.S.T.E.I.S. - - T.L.G.C.A.B.M.I. - Mantenho a decisão de fls. 227. O integral recolhimento das taxas judiciárias e despesas processuais é condição necessária à extinção pelo pagamento e, consequentemente, dos levantamentos de restrições. Ressalto a determinação contida no item 11, do Comunicado Conjunto n. 951/2023 de que "(...) obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverãos ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento". Comprovado o pagamento integral das taxas e despesas, certificado pela Serventia, fica deferido o levantamento das restrições. Int. - ADV: TAIS ALVES BARBOSA (OAB 454506/SP), CLEVERSON LUZZI (OAB 250734/SP), FAUSTO JOSÉ IOCA (OAB 274765/SP), CAMILA DE BRITO IOCA (OAB 454685/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Manuel - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000134-30.2023.8.26.0581 (processo principal 1001263-24.2021.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gezer Dias - J.S.T.E.I.S. - - T.L.G.C.A.B.M.I. - Fls. 250/252: indefiro, uma vez que o cálculo apresentado pela serventia encontra-se em conformidade com a legislação vigente, não havendo qualquer erro material que justifique a revisão pretendida. Ainda que o recurso de apelação tenha sido julgado deserto por ausência de preparo, o valor correspondente às custas recursais permanece devido, não sendo afastada a obrigação de seu recolhimento. Trata-se de despesa processual regularmente exigível, cuja inadimplência pode ensejar, ao final, a inscrição da dívida. A deserção do recurso apenas impede seu conhecimento, mas não exonera a parte do pagamento das custas processuais dele decorrentes. Isso porque, considera-se ocorrido o fato gerador com a interposição do recurso. Assim, indefiro o pedido de revisão do cálculo e determino que a parte executada recolha as custas processuais remanescentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição da dívida. Quanto ao pedido de desbloqueio, mantenho a decisão de fls. 227. Int. - ADV: FAUSTO JOSÉ IOCA (OAB 274765/SP), CLEVERSON LUZZI (OAB 250734/SP), CAMILA DE BRITO IOCA (OAB 454685/SP), TAIS ALVES BARBOSA (OAB 454506/SP)