Erimar Da Silva Costa e outros x Verzani & Sandrini Ltda
Número do Processo:
0000132-15.2025.5.08.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000132-15.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: ERIMAR DA SILVA COSTA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bfe310 proferido nos autos. Despacho Considerando manifestação Id bbebb89, a qual informa que o perito indicado nos autos não poderá atuar no processo, decido: Intime-se a perita Luane de Nazaré Amaral Braz ([email protected])para informar se tem interesse em atuar nos autos, procedendo com a realização de perícia técnica (insalubridade), nas dependências da Fábrica de Cimentos da Empresa Votorantin SA, localizada no Município de Primavera, no endereço na Rodovia PA446, Estrada do Cacos, Zona Rural do Município de Primavera-PA. O Juízo define como objeto da perícia a verificação, in loco, se a parte autora estava submetida a ambiente de trabalho insalubre, em caso positivo, qual o grau de insalubridade (quais agentes) a que estava exposto? Ao proferir sua conclusão, deve o(a) perito(a) manifestar, expressamente e de forma fundamentada, se havia alguma medida adotada pela empresa capaz de reduzir ou eliminar o risco. Tendo em vista a matéria debatida nos autos, nomeio como perito o engenheiro em segurança do trabalho, Dr. Luane de Nazaré Amaral Braz, devidamente cadastrado no sistema AJJT. Fixo honorários periciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), que será pago pelo vencido no objeto da perícia. Dê-se ciência ao perito acerca de sua nomeação para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso de silêncio, será presumida sua concordância. No mesmo prazo, o perito deverá informar a data da realização da perícia. É dispensável seu comparecimento para prestar compromisso. O perito nomeado deverá indicar, com antecedência necessária, o dia e a hora da realização da perícia para propiciar a intimação das partes, o que se fará por meio de publicação oficial, ficando, desde logo, esclarecido que qualquer comunicação a eventuais assistentes técnicos caberá à parte que o indicou. Destaco que é vedada a exibição de documentos e provas diretamente ao perito, nem esse deve exigir das partes documentos sem a prévia anuência do juiz, a quem compete a análise quanto à necessidade e pertinência da prova, a qual, se necessária, deverá obedecer às regras de protocolo no PJE, além da observância do direito ao contraditório. Fixo prazo de 30 dias após a realização da perícia para a entrega do laudo. O perito terá pleno acesso aos documentos dos autos mediante a sua habilitação ao sistema PJe. Cumpra-se. CAPANEMA/PA, 02 de julho de 2025. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIMAR DA SILVA COSTA