Processo nº 00001304720235110003

Número do Processo: 0000130-47.2023.5.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Alberto Bezerra de Melo
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desembargador Alberto Bezerra de Melo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000130-47.2023.5.11.0003 RECORRENTE: PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3732a proferido nos autos. DECISÃO Dessobresto os presentes autos, uma vez que o IRDR nº 0001590-78.2023.5.11.0000 foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos  de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Façam-me os autos conclusos para análise da petição de acordo de ID 11ff517. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. ALBERTO BEZERRA DE MELO Desembargador(a) do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
    - PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desembargador Alberto Bezerra de Melo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000130-47.2023.5.11.0003 RECORRENTE: PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e3e30 proferida nos autos. DECISÃO O Banco Reclamado, BRADESCO S.A. e a Reclamante, PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG, por meio de seus advogados, com poderes para transigir, requereram a homologação do acordo de ID-11ff517 no qual foi  acertado  o  pagamento  do  valor  total  de R$  52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sendo R$ 49.400 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais) de crédito à Reclamante, englobando plus salarial e juros SELIC, e R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) de crédito ao seu patrono.  Dessa forma, demonstrados o consentimento, a boa-fé e o cumprimento dos requisitos legais necessários a sua constituição, homologa-se o presente acordo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 487, III, “b” e 932, I, do CPC. Assim, prejudicada a apreciação dos Recursos Ordinários de ID. b21ceee e 308d411, opostos pela Reclamante e pela Reclamada, ante a ausência de interesse processual superveniente, diante da autocomposição alcançada pelas partes. Dê-se ciência as partes. Após, devolvam-se os autos à Vara de origem.       MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. ALBERTO BEZERRA DE MELO Desembargador(a) do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
    - PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desembargador Alberto Bezerra de Melo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000130-47.2023.5.11.0003 RECORRENTE: PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e3e30 proferida nos autos. DECISÃO O Banco Reclamado, BRADESCO S.A. e a Reclamante, PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG, por meio de seus advogados, com poderes para transigir, requereram a homologação do acordo de ID-11ff517 no qual foi  acertado  o  pagamento  do  valor  total  de R$  52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sendo R$ 49.400 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais) de crédito à Reclamante, englobando plus salarial e juros SELIC, e R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) de crédito ao seu patrono.  Dessa forma, demonstrados o consentimento, a boa-fé e o cumprimento dos requisitos legais necessários a sua constituição, homologa-se o presente acordo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 487, III, “b” e 932, I, do CPC. Assim, prejudicada a apreciação dos Recursos Ordinários de ID. b21ceee e 308d411, opostos pela Reclamante e pela Reclamada, ante a ausência de interesse processual superveniente, diante da autocomposição alcançada pelas partes. Dê-se ciência as partes. Após, devolvam-se os autos à Vara de origem.       MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. ALBERTO BEZERRA DE MELO Desembargador(a) do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
    - PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou