Processo nº 00001304720235110003
Número do Processo:
0000130-47.2023.5.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Desembargador Alberto Bezerra de Melo
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Alberto Bezerra de Melo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000130-47.2023.5.11.0003 RECORRENTE: PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3732a proferido nos autos. DECISÃO Dessobresto os presentes autos, uma vez que o IRDR nº 0001590-78.2023.5.11.0000 foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Façam-me os autos conclusos para análise da petição de acordo de ID 11ff517. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. ALBERTO BEZERRA DE MELO Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Alberto Bezerra de Melo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000130-47.2023.5.11.0003 RECORRENTE: PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e3e30 proferida nos autos. DECISÃO O Banco Reclamado, BRADESCO S.A. e a Reclamante, PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG, por meio de seus advogados, com poderes para transigir, requereram a homologação do acordo de ID-11ff517 no qual foi acertado o pagamento do valor total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sendo R$ 49.400 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais) de crédito à Reclamante, englobando plus salarial e juros SELIC, e R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) de crédito ao seu patrono. Dessa forma, demonstrados o consentimento, a boa-fé e o cumprimento dos requisitos legais necessários a sua constituição, homologa-se o presente acordo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 487, III, “b” e 932, I, do CPC. Assim, prejudicada a apreciação dos Recursos Ordinários de ID. b21ceee e 308d411, opostos pela Reclamante e pela Reclamada, ante a ausência de interesse processual superveniente, diante da autocomposição alcançada pelas partes. Dê-se ciência as partes. Após, devolvam-se os autos à Vara de origem. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. ALBERTO BEZERRA DE MELO Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Alberto Bezerra de Melo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000130-47.2023.5.11.0003 RECORRENTE: PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e3e30 proferida nos autos. DECISÃO O Banco Reclamado, BRADESCO S.A. e a Reclamante, PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG, por meio de seus advogados, com poderes para transigir, requereram a homologação do acordo de ID-11ff517 no qual foi acertado o pagamento do valor total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sendo R$ 49.400 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais) de crédito à Reclamante, englobando plus salarial e juros SELIC, e R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) de crédito ao seu patrono. Dessa forma, demonstrados o consentimento, a boa-fé e o cumprimento dos requisitos legais necessários a sua constituição, homologa-se o presente acordo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 487, III, “b” e 932, I, do CPC. Assim, prejudicada a apreciação dos Recursos Ordinários de ID. b21ceee e 308d411, opostos pela Reclamante e pela Reclamada, ante a ausência de interesse processual superveniente, diante da autocomposição alcançada pelas partes. Dê-se ciência as partes. Após, devolvam-se os autos à Vara de origem. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. ALBERTO BEZERRA DE MELO Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- PRISCILLA RACHEL DO COUTO ASSAYAG