Carlos Antonio Dos Santos Freitas Santos e outros x Ivaneide Dos Santos Oliveira e outros

Número do Processo: 0000129-38.2021.5.05.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AIAP 0000129-38.2021.5.05.0023 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FREITAS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: PILAR ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000129-38.2021.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Agravo não conhecido.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição. O agravo de petição original teve o seguimento negado por apresentar natureza interlocutória, conforme art. 893, §1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do agravo de instrumento, especificamente a presença do requisito da dialeticidade recursal, ou seja, se o recurso impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que o agravo de instrumento não ataca os fundamentos da decisão recorrida que denegou seguimento ao agravo de petição. O recurso repete os mesmos argumentos do agravo de petição anterior, sem apresentar novas razões que contraponham o fundamento da decisão de denegação, que se baseou na natureza interlocutória da decisão agravada. 4. O Tribunal aplicou o art. 1.010, inciso II, do CPC e o item I do Enunciado nº 422 da Súmula do TST, que exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do recurso. Concluiu-se que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal.  IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido por falta de dialeticidade recursal.  Tese de julgamento: "1. A falta de dialeticidade recursal, caracterizada pela ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; Súmula nº 422, I, do TST.   SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M & S GESTAO DE NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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