Maria Teresinha Leder França e outros x João Pedro Da Paixão Representado(A) Por Danieli Aparecida Martins e outros

Número do Processo: 0000126-73.2023.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  12. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  13. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  14. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  15. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  16. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  17. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  18. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  19. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  20. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  21. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  22. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  23. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  24. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  25. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  26. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  27. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  28. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  29. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  30. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  31. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  32. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  33. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  34. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  35. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  36. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  37. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  38. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  39. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  40. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  41. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  42. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  43. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0000126-73.2023.8.16.0147   Recurso:   0000126-73.2023.8.16.0147 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Apelante(s):   ENZO GABRIEL FRANÇA MARTINS DECOLAR.COM LTDA BRUNO FELIPE LEDER FRANÇA BRAZ DE ARAUJO FRANCA JOÃO PEDRO DA PAIXÃO MARIA TERESINHA LEDER FRANÇA DANIELI APARECIDA MARTINS BRUNA LEDER FRANÇA MARTINS RONILSON MARTINS RIVAIR DA PAIXÃO MARLENE MARIANO DO NASCIMENTO MARTINS Apelado(s):   MARIA TERESINHA LEDER FRANÇA DANIELI APARECIDA MARTINS JOÃO PEDRO DA PAIXÃO DECOLAR.COM LTDA ENZO GABRIEL FRANÇA MARTINS BRUNO FELIPE LEDER FRANÇA BRAZ DE ARAUJO FRANCA BRUNA LEDER FRANÇA MARTINS RONILSON MARTINS RIVAIR DA PAIXÃO MARLENE MARIANO DO NASCIMENTO MARTINS Considerando que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) quer dar um passo à frente no nosso sistema processual civil, gerando um processo menos complexo, mais célere, mais justo e mais coerente com as necessidades sociais, em maior harmonia com os princípios constitucionais, dentre eles o da razoável duração do processo, conforme se vê de sua Exposição de Motivos; Considerando que, especialmente quanto ao juiz na condução do processo, coloca dentre seus deveres o de tentar conciliar as partes no início do processo (art. 334) e/ou em qualquer tempo, preferencialmente com o auxilio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V), isso tudo na perspectiva de que “a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz” (Exposição de Motivos); Considerando que este Tribunal conta com Centro próprio para mediação/conciliação em 2º Grau (CEJUSC), com mediadores/conciliadores com larga experiência, e que o Regimento Interno (art. 122, II) autoriza o Relator a encaminhar o processo ao referido Centro nos casos em que considerar cabível a solução consensual; DETERMINO a remessa do processo ao CEJUSC, para que lá seja designada audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes e seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de junho de 2025.   Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
  44. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0000126-73.2023.8.16.0147.   I – RELATÓRIO Bruna Leder França Martins, Ronilson Martins, Enzo Gabriel França Martins, representado por sua genitora Bruna Leder França Martins, Rivair da Paixão, Danieli Aparecida Martins, Marlene Mariano do Nascimento Martins, João Pedro da Paixão, representado por sua genitora Danieli Aparecida Martins, Bruno Felipe Leder França, Maria Teresinha Leder França e Braz de Araújo França ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Decolar.com Ltda., alegando ter havido falha da ré na prestação dos serviços que foram contratados com ela, uma vez que a alteração (não solicitada) do voo dos autores prejudicou o pleno gozo das suas férias. Em razão disso, pretendem ver indenizados os danos de natureza material e moral que alegam ter sofrido. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.17. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos somente aos autores Braz de Araújo França, Bruno Felipe Leder França, Maria Teresinha Leder França, Rivair da Paixão, Ronilson Martins, Enzo Gabriel França Martins e João Pedro da Paixão (seq. 18.1). A ré ofertou contestação (seq. 32.1/32.2), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e a ausência de interesse de agir dos autores. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, alegando não ser responsável pela alteração do voo dos autores, tendo sido esta realizada pela companhia aérea, a quem, portanto, deve ser atribuída a falha na prestação dos serviços. Refutou a pretensão indenizatória, afirmando não ter incorrido em qualquer conduta ilícita que justifique o pleito dirigido contra ela. Réplica na seq. 58.1/58.4. Pela decisão de seq. 84.1, indeferiu-se a produção das provas requeridas pelos autores e determinou-se o julgamento antecipado da lide. Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a situação retratada nos autos versa sobre relação de consumo, vê-se que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois, ao integrar a cadeia de consumo, é solidariamente responsável pelos danos gerados ao consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera. A propositura da ação não está condicionada à tentativa prévia de resolução da questão na esfera administrativa, estando a resistência da ré à pretensão dos autores configurada pelos termos da própria contestação que foi ofertada nos autos. No mérito a ação é procedente. Inicialmente, cabe destacar que, embora a presente demanda verse sobre relação de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que compete aos autores comprovar a existência dos danos de natureza material e moral que alegam ter sofrido. Ademais, decorre da lei (ope legis) a atribuição do ônus ao fornecedor de serviços de comprovar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3°, incisos I e II, do CDC). Os autores alegam ter efetuado a aquisição de passagens aéreas por intermédio do sítio eletrônico da ré, com origem na cidade de Curitiba/PR e destino à cidade de Foz do Iguaçu/PR, pelo valor total de R$ 8.009,10, a fim de usufruírem das suas férias. A princípio, conforme consta dos autos, as passagens de ida foram adquiridas para o dia 20/01/2022, com partida prevista para as 07h50min, enquanto as passagens de retorno foram reservadas para o dia 22/01/2022, com saída programada para as 05h25min (seqs. 1.6 e 1.7). Posteriormente, em 06/12/2021, os autores requereram a alteração da passagem de retorno, a qual foi reajustada para o dia 22/01/2022, com novo horário de embarque marcado para as 16h:25 (seq. 1.8). Alegam que, em razão dessa alteração, pagaram mais R$ 3.454,68 à ré. Conforme alegado na petição inicial, na manhã do dia 21/01/2022, a ré promoveu, de forma unilateral e sem prévia solicitação, a alteração do voo de retorno dos autores, o qual foi remarcado para o dia 22/01/2022, com partida da cidade de Foz do Iguaçu/PR prevista para as 12h:15min. Tal modificação, segundo os autores, acabou por comprometer os passeios previamente programados para a manhã do dia 21/01/2022 e para a tarde do dia 22/01/2022, decorrendo daí a falha na prestação dos serviços contratados. Da leitura da contestação (seq. 32.2 – fl. 12), verifica-se que a própria ré reconheceu a falha na prestação do serviço, imputando a sua ocorrência à companhia aérea, a quem atribuiu a responsabilidade pelas alterações na malha aérea e, por consequência, pela modificação do voo de retorno dos autores. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes”[1]. Sendo assim, por integrar a cadeia de consumo da relação jurídica descrita na exordial, a ré é solidariamente responsável pelos danos gerados ao consumidor em decorrência da execução defeituosa dos serviços ofertados pela companhia aérea. No que concerne ao dano de natureza material, os autores sustentam que a indenização devida corresponde ao montante de R$ 4.154,68 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), discriminado da seguinte forma: a) R$ 3.454,68 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) referentes ao valor adicional despendido para a alteração do voo de retorno, do qual não puderam usufruir e b) R$ 700,00 (setecentos reais) relativos aos passeios previamente programados para a manhã do dia 21/01/2022 e para o dia 22/01/2022, que não puderam ser realizados em decorrência da alteração unilateral do voo efetuada pela ré. Ao apresentar sua contestação, a ré limitou-se a dizer que inexistem provas da existência do dano de natureza material que os autores pretendem ver reparado. Nesse sentido, o documento de seq. 1.8 revela que os autores realizaram a alteração do voo de retorno para o dia 22/01/2021, às 16h:25min, no dia 06/12/2021. Conforme demonstrado nas faturas anexadas nas seqs. 1.11 e 1.12, verifica-se que, em 06/12/2021, os autores efetuaram o pagamento à companhia aérea do valor total de R$ 4.506,55 (quatro mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), discriminado da seguinte forma: a) R$ 3.132,15 (três mil, cento e trinta e dois reais e quinze centavos) correspondentes à fatura emitida em nome de Ronilson; b) R$ 1.374,40 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) referentes à fatura emitida em nome de Bruna. Contudo, o ressarcimento do valor que foi despendido para a alteração do voo deve ser limitado à cifra de R$ 3.454,68 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por ser esta a importância cujo reembolso é pleiteado pelos autores, tendo em vista que o julgamento deve ficar adstrito aos limites do pedido, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e da prolação de sentença ultra petita, nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil. Ainda, os documentos anexados na seq. 1.13 revelam que os autores João Pedro, Marlene, Danieli e Rivair adquiriram ingressos para diversas atividades, dentre as quais destacam-se: a) visita às Cataratas e ao Parque das Aves, agendada para o dia 21/01/2022, no horário das 08h:00min às 12h00min; b) visita à Itaipu Panorâmica, agendada para o dia 22/01/2022, no horário das 08h:30min às 14h:25min. Nota-se que as informações relativas aos valores dos referidos passeios encontram-se descritos na seq. 1.13 – fl. 01 e não foram impugnadas pelo réu em sua contestação. Os elementos constantes dos autos revelam que os autores não puderam usufruir integralmente da visita às Cataratas e ao Parque das Aves na manhã do dia 21/01/2022, uma vez que, no período das 08h:36min às 11h:35min, estavam em contato telefônico com a ré (seq. 1.16), a fim de resolver o problema decorrente da alteração unilateral do horário do seu voo de retorno (seq. 1.17). Ademais, considerando que os autores embarcaram no voo de retorno no dia 22/01/2022, às 12h:15min, é evidente que não lhes foi possível realizar a visita à Itaipu Panorâmica. Em relação aos demais autores, não há qualquer informação acerca da compra e/ou valor gasto com passeios. Conforme se constata dos autos, os autores adquiriram: a) 04 ingressos “adulto” para a visita às Cataratas, no valor de R$ 70,00 cada; b) 02 ingressos “integrais”, no valor de R$ 70,00 cada, 01 ingresso “estudante”, no valor de R$ 35,00 e 01 ingresso “professor”, no valor de R$ 35,00, para a visita ao Parque das Aves; c) 2 ingressos “inteiros”, no valor de R$ 76,00 cada, 01 ingresso “estudante”, no valor de R$ 58,00 e 01 ingresso “professor”, no valor de R$ 58,00, para a visita à Itaipu Panorâmica (seq. 1.13). Desse modo, o valor comprovadamente pago pelos passeios é de R$ 758,00. Nada obstante, o valor a ser ressarcido aos autores, relativamente à aquisição dos passeios que não puderam eles realizar, deve ser limitado à importância de R$ 700,00 (setecentos reais), valor este cujo reembolso foi requerido na petição inicial, já que a sentença não pode extrapolar os limites do pedido. Logo, tem-se que o valor que é devido pela ré aos autores, no que concerne à indenização dos prejuízos de natureza material suportados por estes, totaliza R$ 4.154,68 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Sobre esse valor incidirá correção monetária e acréscimo proveniente dos juros da mora, sendo a primeira devida desde o momento do desembolso dos valores pela parte autora, enquanto que os juros moratórios devem ser computados a partir da citação, sendo este o termo inicial da contagem dos juros incidentes sobre o valor da indenização devida em decorrência de ilícito contratual[2]. Acerca da incidência de correção monetária e juros de mora, são necessárias algumas considerações. O TJPR vinha seguindo o entendimento de que o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda é a média entre o INPC e o IGP-DI: "Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, tem aplicação a média do INPC e IGP-DI, que refletiria melhor a desvalorização da moeda" (TJPR - 15ª C.Cível - 0001663-83.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.06.2020). Já quanto a juros, o STJ definiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 112, que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Conquanto o tema em questão tenha originalmente tratado dos juros incidentes sobre os saldos de FGTS, a tese jurídica foi ampla, no sentido de se conferir interpretação à expressão dos juros legais extraída do art. 406 do CC. Na mesma senda, no julgamento do Tema Repetitivo nº 99, decidiu o STJ: "relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária". Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, o STJ deliberou que "considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora". Vinha daí a seguinte solução: sempre que houver incidência apenas de correção monetária, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI; todavia, passando a incidir juros, aplica-se a Taxa Selic, que serve como taxa de juros e de correção monetária, substituindo a média entre o INPC e o IGP-DI. Mais recentemente, deu-se a aprovação da Lei nº 14.905/2024, que deu a seguinte redação ao art. 406 do CC: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” O art. 389 do CC também foi alterado: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” Como se nota, o legislador buscou se alinhar ao entendimento do STJ e dar fim à celeuma mas, com isso, trouxe uma modificação: a eleição de um índice de correção monetária, que é o IPCA (é necessária atenção aqui, porque a escolha não foi pelo IPCA-E, que era o índice aplicável às dívidas da Fazenda Pública por força do que decidido no Tema nº 1.191 do STF, antes da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021). O legislador também deixou expresso que entende (e aqui poderíamos discutir longamente) que a SELIC já abarca correção monetária, ao dizer que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, dada a nova disciplina legal, temos que, nas dívidas entre particulares em que não houver estipulação quanto à correção monetária e aos juros, devem ser observadas as seguintes regras: a) quando houver incidência apenas de correção monetária, ela deve ser calculada pelo IPCA; b) quando houver a incidência de juros, cessa a correção monetária, aplicando-se apenas a Taxa Selic; c) se o termo inicial dos juros for anterior ao da correção monetária, aplica-se a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. No presente caso, portanto, a correção monetária dos valores devidos a título de indenização do dano material ocasionado à parte autora deverá ser calculada com base no índice IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo somente a Taxa Selic a partir da citação. Os autores pleiteiam, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, alegando que a falha na prestação dos serviços que contrataram os impediu de usufruírem dos seus dias de férias da maneira conforme haviam planejado, daí advindo frustração e transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Constata-se que houve a alteração unilateral do voo dos autores em 21/02/2022 (seq. 1.9/1.10 e 1.17), tendo sido essa alteração efetuada, portanto, com menos de 72 (setenta e duas) horas de antecedência do voo originalmente programado para o dia 22/01/2022 (seq. 1.8), de modo que restou descumprido o disposto no artigo 12, § 1º, inciso I, da Resolução n. 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil)[3]. Como se pode ver das tratativas na via administrativa (seq. 32.1), não há comprovação de que tenha sido ofertada aos autores uma outra alternativa de reacomodação do voo diferente daquela que lhes foi imposta. Não há dúvida, assim, de que a falha ocorrida na execução dos serviços que foram contratados pelos autores resultou em mais do que meros aborrecimentos, já que, sem outra alternativa, tiveram eles que abdicar do último dia das férias familiares que haviam programado, sendo devida, em consequência, indenização pelo abalo moral experimentado pelos autores. Sobre o assunto, confira-se: RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE VOO. COMPRA DA PASSAGEM VIA INTERMEDIADORA (123 MILHAS) . MUDANÇA POR MOTIVO DE REPROGRAMAÇÃO DA MALHA AÉREA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. MÉRITO. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. REACOMODAÇÃO OFERECIDA EM PRAZO INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC ( AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL). NOVO VOO OFERECIDO EM HORÁRIO INCOMPATÍVEL . ESCLARECIMENTO RECUSADO DE MANEIRA INJUSTIFICADA NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCASO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00040232820228160056 Cambé, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2023). Como se sabe, não existe método que possa exprimir, in pecunia, a extensão do dano extrapatrimonial. Por isso mesmo, a tarefa de compatibilizar o valor da indenização, no caso de dano moral, é mais apropriadamente concretizada por via de arbitramento, função exclusiva do julgador, que emana do seu senso de justiça e assenta-se, essencialmente, na sua noção de prudentia. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que, ao proceder à liquidação do dano moral, o magistrado leve em conta, sobretudo, os fins a que se destina a verba indenitária devida em decorrência desse tipo de evento. Assim, o valor a ser arbitrado judicialmente, a título de compensação pelo abalo moral que os ofendidos suportaram, há de ser o bastante para, a um só tempo, atenuar o sofrimento de quem se viu assim lesado e inibir aquele que transgrediu o ordenamento jurídico, provocando a repugnante alteração no estado de fato, de incorrer em similar e nova conduta ilícita, operando, neste último caso, como medida de feição expiatória e pedagógica ao infrator. Não pode jamais, como é intuitivo, refletir um quantum irrisório, que nada represente à autora da ofensa ou que, de maneira inversa, conduza a um enriquecimento extraordinário da parte a quem beneficia. Balizado por esses parâmetros, reputo justo e razoável fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a ser paga a cada um dos autores, verba que, sob a ótica deste julgador, longe de propiciar aos demandantes um ganho indevido, servirá para lhes atenuar o abalo moral que sofreram, como decorrência do ilícito que foi perpetrado pela ré, funcionando, simultaneamente, como fator de desestímulo ao cometimento, por parte desta última, de novo e semelhante atentado contra a ordem jurídica. O valor da indenização ora arbitrada deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido dos juros da mora, computando-se estes desde a data da citação[4]. Para o cálculo da correção e dos juros incidentes sobre a verba devida a título de indenização por dano moral deverá ser utilizada a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a ação e condeno a ré a indenizar os prejuízos de natureza material e moral suportados pelos autores, nos exatos termos da fundamentação. Sucumbente, pagará a ré as custas e as despesas processuais, bem como os honorários devidos ao procurador judicial da parte adversa, os quais arbitro em 15% sobre o valor total atualizado da condenação, arbitramento que é feito à luz dos vetores constantes dos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema.   MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito   [1] “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - FIXAÇÃO DE QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A análise da pretensão recursal referente à necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia e à possibilidade do julgamento antecipado da lide demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido . Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes. 3. Pretensão de redução valor fixado a título compensatórios de danos morais. Impossibilidade. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ) . 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 207708 SP 2012/0153280-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2013) - grifei. [2] “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.”(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022)” - grifei [3] Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; [4] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO . INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes. 2 . Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" ( AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022) . 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" ( AgInt no AREsp n. 1.020 .970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)  
  45. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 92) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  46. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 92) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou