Processo nº 00001213620238160152

Número do Processo: 0000121-36.2023.8.16.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Santa Mariana
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 126) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 126) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000121-36.2023.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Segundo a melhor doutrina, “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição.”[i] O erro material, consubstancia-se em equívoco de fácil percepção, que apesar de ser necessária a retificação, caso constatado, não altera o resultado do julgado, ou seja, não possui efeito infringente. Trata-se, portanto, de um equívoco evidente e inquestionável, à exemplo de inexatidão aritmética ou um lapso na transcrição de informações, que não envolve a reanálise do mérito da causa​​. In casu, tenho que os embargos não merecem acolhida, haja vista que a decisão embargada encontra-se sustentável em seus próprios fundamentos, visto que há menção expressa ao contrato de n°. 033040007055, especialmente no dispositivo da sentença, ao revés do apontada pela casa bancária. Doutra banda, não há falar-se em sobrestamento de uma das demandas, mormente porque a decisão saneadora (mov. 32.1) nada dispôs sobre o tema. Sem mais delongas, nego provimento aos embargos opostos. II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão no bojo da sentença, nego-lhes provimento. III. Cumpra-se a sentença de mov. 114.1, em sua integralidade. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [i] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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