Vale S.A. e outros x Douglas Araujo Feitosa
Número do Processo:
0000114-98.2024.5.08.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS 0000114-98.2024.5.08.0114 : VALE S.A. : DOUGLAS ARAUJO FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9113e8 proferida nos autos. 0000114-98.2024.5.08.0114 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. VALE S.A. Recorrido(a)(s): 1. DOUGLAS ARAUJO FEITOSA RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 87ce973; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 03cedf8). Representação processual regular (Id a5525eb,8551391,e4ad96e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4b199b0: R$ 10.296,36; Custas fixadas, id 4b199b0: R$ 205,93; Depósito recursal recolhido no RO, id 6c5d968: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 1656ae8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190, 611 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Alega violação aos dispositivos em epígrafe. Afirma que "A decisão recorrida desconsidera que o ambiente de trabalho era salubre, sendo adotadas todas as medidas necessárias, incluindo o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual e Coletivos, de forma a garantir que a atividade fosse realizada dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15." Assevera que o "O Acordo Coletivo de Trabalho Geral (2020 - 2021) (id ec68f3f) em sua Cláusula 35.2, alínea “a” e “b”, determina a responsabilidade dos colaboradores em utilizar os equipamentos de proteção individual, bem como o respectivo dever de requisitar à empresa sua substituição e/ou eventual necessidade extra." Transcreve trecho da decisão recorrida, com destaques: "Atendendo pedido das partes, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia técnica, cuja conclusão foi a seguinte (ID. 1b1fa6f): "Após inspeção realizada no local de trabalho, com base nas NR'S 15 e 16 e nas avaliações descritas no item 5 e 6 deste laudo, conclui - se que nas atividades exercidas pelo Reclamante DOUGLAS ARAUJO FEITOSA, à serviço da Reclamada: FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), devido à exposição ao agente vibração de corpo inteiro, nos períodos de 16/09 /2020 a 03/02/2022 quando operou o Pá Carregadeira na usina exposto a vibração acima do limite de tolerância. NÃO FOI CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE." Pois bem. Sobre a matéria, nos termos do artigo 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Mister destacar, ainda, que nos termos do art. 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem como a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo permitido de exposição do empregado a esses agentes. Do conjunto probatório, entendo correta a decisão recorrida. O laudo pericial foi detalhado, destacando o tipo de equipamento utilizado para o exame, esclarecendo o procedimento adotado para a averiguação, apresentando imagens da instalação do equipamento usado para averiguar eventual vibração e, ao final, apresenta os resultados obtidos para exposição do referido agente na função de Operador de Equipamentos e Instalações operando pá carregadeira. Ressalto que os epi's registrados nos documentos de ID. 7a69b81/da2386a (luva, máscara, botina, óculos, protetor haste, colete refletivo, capacete, camisa, bloqueador solar) não afastam a insalubridade provocada por vibração. (...)" Examino. Inicialmente, incabível revista fundada em violação ao Tema 1.046 do STF, por ausência de previsão legal, à luz das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Quanto as demais violações apontadas, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (sgp) BELEM/PA, 29 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS ARAUJO FEITOSA