Claudia Gugliotti Intatilo x Banco Mercantil Do Brasil S/A
Número do Processo:
0000110-38.2025.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000110-38.2025.8.26.0320 (processo principal 1011410-14.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Claudia Gugliotti Intatilo - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Fls. 79/80: Digam os interessados, se o caso, apresentando documentos. Intime-se. - ADV: CARLOS VINICIUS NOGUEIRA DUARTE (OAB 401078/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000110-38.2025.8.26.0320 (processo principal 1011410-14.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Claudia Gugliotti Intatilo - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ao interessado para regularização do formulário MLEjuntado a fls. 71, devendo observar os itens 1 e 1.1 do Comunicado CG nº 12/2024: no campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. - ADV: RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), CARLOS VINICIUS NOGUEIRA DUARTE (OAB 401078/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000110-38.2025.8.26.0320 (processo principal 1011410-14.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Claudia Gugliotti Intatilo - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, que declarou inexistentes os débitos e os contratos descritos na inicial e condenou o executado ao reembolso simples dos valores descontados, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir de cada débito e juros legais desde o ilícito (1/7/24), além de honorários de 10% do valor da causa. Foi autorizada a compensação de valores com eventual crédito ainda remanescente na conta da exequente. Intimado para pagamento, o executado não se manifestou. Foi determinada a penhora "on line" a fls. 32. Resultado a fls. 44. Intimado da penhora, o executado apresentou impugnação às fls. 48/50. Manifestação da exequente às fls. 56/7, repetida às fls. 60/1. Decido. O executado alegou excesso de execução, pois a autora não considerou a compensação de valores autorizada na sentença. Entende que o valor correto é de R$ 2.250,95, referente apenas aos honorários. Efetuou o depósito a fls. 52/3. Conforme o Art. 525 do CPC, já decorreu o prazo para se alegar excesso de execução. Será apreciada a matéria apenas por não haver prejuízo à credora. A sentença autorizou a compensação de valores com eventual crédito ainda remanescente na conta da exequente, e não a totalidade do valor disponibilizado. Logo, não tem cabimento a tese do executado e ele deverá cessar com outras medidas protelatórias. Incabível a remessa do processo à contadoria em razão do Provimento CSM nº 2.676/2022. Ademais, tratando-se de cálculos simples, as partes tinham condições de apresentar a planilha. Como não foi realizado o pagamento integral, são devidos a multa e os honorários de fls. 23. Diante do exposto, rejeito a impugnação. Sem custas e honorários. Desde logo, promova o cartório minuta de transferência do valor bloqueado - fls. 44 - para assegurar a atualização. Após o decurso do prazo de recurso, expeça-se mle à credora e diga se satisfeito o crédito. Intime-se.. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), CARLOS VINICIUS NOGUEIRA DUARTE (OAB 401078/SP), RAFAEL VALLE VIANNA (OAB 151639/MG)