Ulisses Fernandes Soares Filho x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 0000098-49.2025.8.16.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Arapoti
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Arapoti | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000098-49.2025.8.16.0046 Processo:   0000098-49.2025.8.16.0046 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Abatimento proporcional do preço Valor da Causa:   R$45.525,76 Autor(s):   Ulisses Fernandes Soares Filho Réu(s):   BANCO BMG S.A   DECISÃO   1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Defiro, por ora, o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com amparo nos artigos 98 e seguintes do CPC. Anote-se.   2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito, em que é parte autora ULISSES FERNANDES SOARES FILHO e parte requerida BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados Expõe a parte autora, em resumo, que buscou a contratação de um empréstimo consignado convencional, mas alega ter sido enganada, contratando, em verdade, um empréstimo atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), referente ao contrato de n.º 12046405. Afirma que jamais foi informado sobre a modalidade de cartão de crédito, o que teria gerado uma "dívida infinita". Busca ser ressarcido em R$ 35.525,76, correspondente ao dobro do valor que alega já ter pago (R$ 17.762,88), e ser compensado por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Em sede de tutela de urgência, pretende a suspensão das cobranças. O réu, devidamente citado, por comparecimento espontâneo e havendo poder específico para o recebimento de citação (mov. 13.1, p. 6) apresentou contestação (mov. 14), defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito, juntando cópia do termo de adesão, comprovantes de transferências de valores sacados pelo autor e faturas mensais, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido.   3. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito (o conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). Com efeito, a tutela de urgência está precipuamente voltada para afastar o periculum in mora, a fim de evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto tramita o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável). Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. No caso, a probabilidade do direito da parte autora não está demonstrada. Embora o autor alegue ter sido induzido a erro, os documentos apresentados pela instituição financeira em sua contestação (mov. 14), em um primeiro momento, parecem contradizer a versão inicial. O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" (mov. 14.17) identifica claramente a natureza do produto contratado. Ademais, a parte ré apresentou comprovantes de diversos saques realizados ao longo de anos, com início em 24/12/2015, cujos valores foram creditados na conta bancária de titularidade do autor (movs. 14.19 e 14.20), bem como as faturas mensais do cartão (mov. 14.18). Tais elementos, em cognição sumária, enfraquecem a alegação de total desconhecimento sobre a operação, demandando uma instrução probatória mais aprofundada para que se possa aferir a existência de eventual vício de consentimento. Além disso, o perigo da demora não está concretamente demonstrado. Os descontos ocorrem há um longo período, e a parte autora não apresentou prova específica de que a manutenção das cobranças durante a tramitação do feito lhe acarretará risco iminente à sua subsistência, de modo que a questão pode ser resolvida ao final, com a eventual restituição de valores, caso seu direito seja reconhecido.   4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.   5. Considerando que a pauta de audiências do CEJUSC desta comarca possui data disponível apenas para o ano de 2026, deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação, sobretudo visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC). Ressalto, contudo, que, havendo interesse de ambas as partes na realização do ato, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade. Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito, bem como serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável em eventual audiência de instrução.   6. Prossiga-se com os seguintes atos processuais: 6.1. Intime-se a parte autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 6. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias.   Arapoti, datado eletronicamente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Arapoti | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000098-49.2025.8.16.0046 Processo:   0000098-49.2025.8.16.0046 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Abatimento proporcional do preço Valor da Causa:   R$45.525,76 Autor(s):   Ulisses Fernandes Soares Filho Réu(s):   BANCO BMG S.A   DECISÃO   1. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em que pese a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º.), o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o tal presunção não é absoluta e permite ao magistrado buscar elementos para avaliar a possibilidade de concessão da benesse (nesse sentido, exemplificativamente: STJ, AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017; AREsp 1248971, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 12/09/2018). De fato, para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, mas é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Anoto, ainda, que o Enunciado 35 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal 'iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. A redação do artigo 98 do Código de Processo Civil deixa transparecer que a gratuidade é medida excepcional. Antes de concedê-la por completo, é ainda possível que: a) Seja dada somente em relação a alguns atos; b) Haja diminuição proporcional nos valores a serem pagos; ou c) A parte pague de forma parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Diante da previsão constitucional acima referida e analisando os autos, entendo que os documentos juntados à inicial não são hábeis a comprovar a alegada necessidade. Trata-se de analisar beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento. 2. No caso dos autos, a parte autora acostou tão somente a declaração de hipossuficiência, documento que, por si só, não permite a análise da real situação financeira do pleiteante. 3. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que entender adequados, sendo possível, inclusive, demonstrar despesas extraordinárias que afetem sua capacidade financeira, atualmente:   a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, sua e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, bem como dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua e de eventual cônjuge.   4. Na mesma oportunidade, anexe o comprovante de endereço atualizado em nome do autor, bem como se manifeste acerca da certidão cartorária de mov. 6.1. 5. Após, voltem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias.   Arapoti, datado eletronicamente.   Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
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