Ministério Público Do Trabalho e outros x Municipio De Parnamirim e outros

Número do Processo: 0000076-28.2025.5.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000076-28.2025.5.21.0005 : RAYANA BARBOSA DE SOUZA : CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3409054 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RAYANA BARBOSA DE SOUZA em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ambos qualificados nos autos, objetivando o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por danos morais, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, seguro-desemprego e responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim. O reclamante atribuiu à causa o valor de R$49.593,40 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta centavos). Anexou documentos. As reclamadas apresentaram contestações. A Construtora Solares LTDA alegou o pagamento de todas as verbas rescisórias. O Município de Parnamirim alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Em audiência, a alçada foi fixada conforme a inicial. Não houve conciliação. Dispensado o depoimento das partes. Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. II FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias do período reconhecido ou trabalhado. O reclamante pede o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os salários pagos. Contudo, Nos termos do entendimento consubstanciado no teor da Súmula 368, I, do TST, devidamente chancelado pela jurisprudência do STF, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Aliás, assim também dispõe a atual redação do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017. Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. Portanto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de recolhimento da contribuição previdenciária do período contratual, restando apenas presente a competência em relação aos valores objeto de eventual condenação em pecúnia. Deixo de remeter os autos ao juízo competente, em razão da existência de outros pedidos cuja competência é desta Especializada. Notificação exclusiva A reclamante requereu que todas as notificações, intimações ou publicações atinentes ao presente feito fossem endereçadas e realizadas em nome do advogado Dr. JOÃO MARIA BERNARDINO DE SENA JÚNIOR, OAB/RN 20.411. A reclamada, por sua vez, requereu que suas intimações fossem direcionadas à Dra. ANA CAROLINA AMARAL CÉSAR, OAB/RN: 539-A. Defiro os pedidos, devendo a Secretaria proceder às intimações e/ou publicações direcionadas às partes em nome dos advogados acima listados, sob pena de nulidade. Inteligência da norma contida no art. 272, § 5º do CPC e da Súmula nº 427 do TST. Ilegitimidade passiva O segundo reclamado,  MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN,   alega ser parte ilegítima para integrar o polo passivo do processo, sob o argumento de que não tem qualquer relação de trabalho/emprego com a parte autora da reclamação. Entretanto, a legitimidade deve ser analisada em tese, de maneira que, em se tratando da legitimidade ad causam, há de se considerar parte legítima, para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, aquela em face de quem se postula algo em Juízo. Na hipótese, a parte autora alega que era empregado da primeira reclamada e prestava seus serviços em favor do Município, requerendo a condenação deste de forma subsidiária. Assim, caracterizada a legitimidade. No mais, a alegação da defesa trazida em sede preliminar compõe o próprio mérito da controvérsia, devendo ser analisada em momento próprio. Rejeita-se a preliminar. Mérito Desvio de Função A parte autora requer a declaração do Juízo de que sua função era a de Recepcionista, com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais. Entretanto, não aponta quais as atividades desempenhadas e nem comprova a diferença salarial entre o cargo de Porteiro (registrado em CTPS) e o de Recepcionista. Além disso, o art. 456, parágrafo único, da CLT afirma: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Pela previsão consolidada, tem-se que todas as tarefas desempenhadas que sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado, não ensejam o pagamento de acréscimo salarial, pois já estão remuneradas pelo salário. Ou seja, o simples fato de o empregado realizar "outras funções" em parte de sua jornada ou mesmo da contratualidade, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada ou setor trabalhado, com acréscimo salarial. Se as "diversas tarefas" do empregado são executadas no curso do seu expediente e a tarefa é compatível com a condição pessoal do empregado, não existe acúmulo a ser remunerado, não havendo, assim, que se falar em indenização pelo acúmulo de função. Como dito, a parte autora nem ao menos lista as atividades desempenhadas. Nesta senda, por qualquer ângulo de análise, por não vislumbrar, no caso, o rompimento do equilíbrio inicialmente ajustado pelas partes, não há que se falar em pagamento de adicional por desvio de função ou diferença salarial, pelo que julgo improcedente o pleito e seus consectários. Rescisão indireta. Verbas rescisórias A reclamante relata que foi admitida em 21/3/2022, na função de Porteiro, tendo como remuneração mensal o importe de R$2.004,80.  Postula a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea d, da CLT, alegando inadimplemento reiterado das obrigações trabalhistas pela Construtora Solares Ltda, especialmente quanto aos recolhimentos do FGTS. A reclamada contestou os pedidos, alegando o pagamento integral das verbas e negando justa causa para a rescisão indireta. Juntou documentos. Analiso. Os extratos anexados ao processo confirmam que a empresa reclamada recolheu diversas competências do FGTS em atraso, além disso, há meses que não foram quitados. Nesse cenário,  a ausência de depósitos do FGTS, por si só, é tida como suficiente pela Corte Superior Trabalhista para considerar a rescisão indireta do contrato, in verbis: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE 2009 ATÉ 2013. GRAVIDADE E ATUALIDADE DA INFRAÇÃO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, 'd', da CLT. (TST, RR - 25227-46.2014.5.24.0086, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como, o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas rescisórias (precedentes da Corte). Importante salientar que o fato de os depósitos terem sido efetuados somente após o ajuizamento da ação não altera os efeitos jurídicos do recolhimento da rescisão indireta , gerados a partir do inadimplemento da reclamada no curso da relação laboral. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, incumbe ao empregador depositar até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior, não se prevendo possibilidade de efetuação extemporânea do depósito devido. Por outro lado, a ausência de depósitos no decorrer do contrato de trabalho ocasiona na inviabilização do levantamento do FGTS nas diversas situações previstas em lei, o que concretiza os prejuízos ao obreiro, ainda que os depósitos sejam posteriormente realizados. (TST, RR-1240-81.2014.5.02.0089, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 31/5/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/6/2017) Além disso, os comprovantes anexados pela empresa às fls. 149 e seguintes do PDF comprovam os atrasos nos salários de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, indicando que os atrasos no pagamento de salários eram constantes. Diante desse cenário, reconheço a falta grave cometida pelo empregador e a consequente rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme o pedido, reconheço que o último dia trabalhado foi em 12/2/2025 - dia imediatamente posterior ao término das férias do perido aquisitivo 2023/2024 (aviso nas fls. 156) -  projetando o contrato de trabalho para o dia 20/3/2025, considerando a projeção do aviso prévio de  36 dias Os comprovantes anexados pela reclamada não comprovam o pagamento das férias do exercício de 2023/2024, pois somente foi anexado o aviso (fls. 156), sem o comprovante de transferência. Por outro lado, há comprovação do pagamento do saldo de salário de janeiro de 2025 (12 dias), conforme consta nas fls. 150/151 do PDF. Sendo assim, ausentes os comprovante de pagamento, julgo procedentes os títulos de: aviso prévio indenizado (36 dias); férias 2023/2024 e 2024/2025 (considerando a projeção do aviso) acrescidas de um terço; 13º salário proporcional de 2025 (3/12 - incluída a projeção do aviso) e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Indefiro o pagamento do saldo de salário, pois a reclamada comprovou o pagamento dos 12 dias trabalhados em janeiro de 2025 e as férias do autor (2023/2024) foram gozadas de 13/1/2025 a 11/2/2025, conforme consta no aviso de fls. 156, sendo que a reclamada foi condenada ao pagamento do respectivo período de férias. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, devida a multa do art. 477 da CLT. mesmo no caso de rescisão indireta, conforme jurisprudência pacífica do TST. Por outro lado, é indevida a multa do artigo 467 da CLT, considerando a controvérsia em relação às parcelas rescisórias devidas. Procedente, ainda, o pleito de pagamento das competências faltantes do FGTS da contratualidade. Quanto às verbas rescisórias, sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST) e a gratificação natalina (Lei 8036/90, art.15, caput) deverá incidir a contribuição para o FGTS, o que não ocorrerá quanto às férias indenizadas e seu terço (OJ 195 da SDI-1 do TST). Os valores deverão ser recolhidos em conta vinculada, com posterior liberação, por alvará judicial. Eventuais valores comprovadamente depositados, a qualquer tempo, poderão ser compensados/deduzidos da condenação. Na atualização monetária e apuração dos juros incidentes sobre as diferenças de FGTS devem ser adotados os mesmos índices específicos dos créditos trabalhistas, decorrentes da Lei n.º 8.177/1991 (Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-I/TST). A base de cálculo das verbas rescisórias deverá ser R$2.005,22, conforme contracheque de fls. 154, já considerando o adicional de insalubridade pago. Para o FGTS, considerar a evolução salarial. Determino que a reclamado, em até 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceda a retificação da CTPS a fim de constar o término do contrato em 20/3/2025 (considerando o último dia de trabalho em 12/2/2025 e a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$100,00, em favor da parte autora, até o limite de R$ 1.000,00. Inerte, a secretaria deverá proceder a anotação, sem prejuízo da multa. A secretaria deverá também expedir, após o trânsito em julgado, alvará para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. Danos morais A parte autora argumenta fazer jus a uma indenização por danos morais, em consequência dos descumprimentos contratuais narrados acima. Analiso. A responsabilização do empregador por danos morais demanda a comprovação dos seguintes requisitos: ato ilícito ou abusivo, dano,  nexo causal e culpa (CC, arts. 186 e 927). Nesse contexto,  restou comprovado nos autos a ocorrência do descumprimento das obrigações legais e trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. No caso específico, além dos atrasos recorrentes e ausência dos depósitos do FGTS, foi comprovado atraso salarial. É jurisprudência dominante no TST que o descumprimento reiterado no pagamento de salários gera reparação de cunho moral, haja vista que o prejuízo extrapatrimonial é presumido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. "DAMNUM IN RE IPSA". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. No entanto, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar as reclamadas ao pagamento de dano moral pela mora contumaz no pagamento dos salários ao reclamante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição da Republica, e provido. (TST - RR: 01008657720175010003, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração no atraso do pagamento e o fracionamento dos salários, caso dos autos, conforme registrado no acórdão regional, acarreta dano moral in re ipsa . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nesse esteio, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. No caso dos autos, a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluiu que a autora faz jus ao recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, decorrente do atraso reiterado no pagamento de salários. Ressaltou aquela c. Corte que "ficaram evidenciados não somente o atraso e o pagamento parcial de salários - que ocorreu de forma reiterada (a partir de julho de 2016) -, como também o cancelamento do plano de saúde de forma unilateral e inadvertida, justamente no período em que a reclamante se encontrava em estado gravídico". Diante desse contexto, ainda que a empresa se encontre em recuperação judicial, considerando-se o bem jurídico tutelado, a finalidade pedagógica da medida e, em especial, a extensão do dano, constata-se que o valor arbitrado se encontra dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Afronta aos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC não verificada. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 107433120175150002, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Assim, estando presentes todos pressupostos para a reparação civil, entendo que a parte autora comprovou os danos aos seus direitos da personalidade em razão do descumprimento contratual por parte da empresa, sendo evidente que, neste caso, o dano é presumido. Assim, levando em conta tais indicadores e os parâmetros estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, defiro o pagamento de compensação pelo abalo moral, no importe de R$ 1.000,00. Responsabilidade Subsidiária A segunda reclamada não nega ser tomadora de serviços da primeira, tornando o fato incontroverso. Assim, não há dúvida de que o litisconsorte beneficiou-se dos serviços prestados pela reclamante, ou seja, da sua força de trabalho e capacidade laborativa. Em outro aspecto, é um fato notório o comportamento negligente do Município de Parnamirim na fiscalização do contrato com a empresa Solares. Diversas reportagens já foram publicadas a respeito dos atrasos constantes de salário e FGTS, nas quais a Prefeitura reconhece a falha de fiscalização, conforme apontado pelo o autor, inclusive no Portal g1: https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2025/01/17/paralisacao-de-terceirizados-afeta-servicos-em-escolas-e-unidades-de-saude-de-parnamirim.ghtml. Portanto, o Município de Parnamirim tem pleno conhecimento das irregularidades cometidas no contrato com a Empresa Solares. Nesse sentido, é corriqueiro, nesta Justiça Especializada, o ajuizamento de ações nas quais são reveladas diversas irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas no contrato em questão, principalmente de atraso do FGTS. Sendo assim, observando o decidido pelo STF no no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), reconheço a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em relação à totalidade das obrigações ora impostas, na forma dos incisos V e VI da Súmula 331 do TST. Dedução e Compensação Fica autorizada a dedução de valores eventualmente quitados sob a mesma rubrica dos títulos deferidos no presente processo. Justiça Gratuita e Honorários advocatícios Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, por perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 790, § 3°, da CLT. Defiro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, à base de 10% da condenação, eis que a reclamada restou sucumbente no objeto da presente demanda, à luz do disposto no art. 791-A da CLT. Não há condenação em pagamento de honorários sucumbenciais em face da reclamante, haja vista que foi indefiro apenas o pagamento do saldo salário de janeiro de 2025, o qual a empresa realizou o pagamento somente após o ajuizamento desta ação. III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de recolhimento da contribuição previdenciária do período contratual, restando apenas presente a competência em relação aos valores objeto de eventual condenação em pecúnia, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por  RAYANA BARBOSA DE SOUZA em face da CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: a)   aviso prévio indenizado (36 dias); férias 2023/2024 e 2024/2025 (considerando a projeção do aviso) acrescidas de um terço; 13º salário proporcional de 2025 (3/12 - incluída a projeção do aviso) e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. b) FGTS  da contratualidade não recolhido. c) multa do artigo 477 da CLT. d) indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 A base de cálculo das verbas rescisórias deverá ser R$2.005,22, conforme contracheque de fls. 154, já considerando o adicional de insalubridade pago. Para o FGTS, considerar a evolução salarial. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Anotação da CTPS e expedição de alvarás na forma da fundamentação. Indefiro os demais pedidos. Prestação jurisdicional, neste decisum, é dada de forma líquida. Custas, pela ré, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado:  na fase pré-judicial, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. A correção monetária da indenização por danos morais deverá ser calculada a partir da data da publicação da presente sentença, em conformidade com a Súmula nº 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nesta condição, deve ser aplicada a Lei 14.905/2024, com apuração de correção monetária pelo IPCA e e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do mesmo artigo. Natureza jurídica das parcelas deferidas conforme art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do TST, observado o ônus da parte reclamante pelo pagamento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária que recaiam sobre sua cota parte. Nos termos da atual jurisprudência do TST, o cálculo da contribuição previdenciária deverá excluir a cota de terceiros, mas com inclusão do SAT (OJ 414 da SDI-1 do TST), observada a limitação quanta à condenação em pecúnia prevista na Súmula 368, I, do TST. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente do crédito trabalhista reconhecido em juízo é a prestação do serviço (artigo 43 da Lei nº 8.212/91), contudo, não há retroação da multa, que somente será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação e observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91 (Info TST nº 120). Por fim, se ultrapassada a faixa de isenção, deverão ser retidas as parcelas relativas ao imposto de renda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, excluída a incidência sobre os juros moratórios (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção ocorrerá na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010) e conforme regulamentação contida em Instrução Normativa da Receita Federal. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes.  NATAL/RN, 15 de abril de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAYANA BARBOSA DE SOUZA
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