Joadilson Belo Alves x Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Número do Processo:
0000065-75.2020.5.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000065-75.2020.5.21.0004 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges na data 22/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300194100000011932108?instancia=2 -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000065-75.2020.5.21.0004 : JOADILSON BELO ALVES : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6acfa0 proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução (Id 0e47e6b) opostos pela executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, alegando, em suma, que a planilha de cálculos Id apresenta equívoco quanto à base de cálculo usada para apurar a média da gratificação devida, além de alegar que os cálculos não observaram a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, devendo o valor do débito ser corrigido pelo IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial, a correção monetária se fará pela Taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora, sob pena de bis in idem. Ao final, pede o acolhimento dos embargos para extinção do cumprimento provisório. Juntou documentos. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação Id eb59a2b. Certidão da Contadoria do Juízo Id 22c71e8. FUNDAMENTAÇÃO Embargos à execução apresentados a tempo e modo, representação regular, juízo garantido, merecendo conhecimento. À análise. Como bem analisado pela Contadoria do Juízo, não há qualquer equívoco quanto à média da gratificação apurada. Os cálculos seguiram o comando sentencial e apuraram o valor a ser incorporado de acordo com a média da gratificação recebida nos últimos dez anos pelo reclamante. Houve necessidade de correção nos cálculos, entretanto, quanto aos valores de férias e 13º salários, passando a planilha retificada a considerar a correta base de cálculo de tais verbas. Por fim, nada a corrigir quanto aos juros e correção. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve a implementação de 1% sobre o valor da dívida, mas foi somente utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, tudo em conformidade com a sentença e entendimento do e. STF. Nada mais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos à Execução ofertados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, para no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, apenas para determinar a correção dos cálculos quanto aos valores de férias e 13º salários, ajustando sua base de cálculo, consoante fundamentação supra. Custas no importe de R$ 44,26 (art. 790-A, da CLT), a cargo da embargante. Novos cálculos em anexo a esta decisão. Intimem-se as partes. Nada mais NATAL/RN, 25 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOADILSON BELO ALVES
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000065-75.2020.5.21.0004 : JOADILSON BELO ALVES : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6acfa0 proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução (Id 0e47e6b) opostos pela executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, alegando, em suma, que a planilha de cálculos Id apresenta equívoco quanto à base de cálculo usada para apurar a média da gratificação devida, além de alegar que os cálculos não observaram a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, devendo o valor do débito ser corrigido pelo IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial, a correção monetária se fará pela Taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora, sob pena de bis in idem. Ao final, pede o acolhimento dos embargos para extinção do cumprimento provisório. Juntou documentos. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação Id eb59a2b. Certidão da Contadoria do Juízo Id 22c71e8. FUNDAMENTAÇÃO Embargos à execução apresentados a tempo e modo, representação regular, juízo garantido, merecendo conhecimento. À análise. Como bem analisado pela Contadoria do Juízo, não há qualquer equívoco quanto à média da gratificação apurada. Os cálculos seguiram o comando sentencial e apuraram o valor a ser incorporado de acordo com a média da gratificação recebida nos últimos dez anos pelo reclamante. Houve necessidade de correção nos cálculos, entretanto, quanto aos valores de férias e 13º salários, passando a planilha retificada a considerar a correta base de cálculo de tais verbas. Por fim, nada a corrigir quanto aos juros e correção. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve a implementação de 1% sobre o valor da dívida, mas foi somente utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, tudo em conformidade com a sentença e entendimento do e. STF. Nada mais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos à Execução ofertados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, para no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, apenas para determinar a correção dos cálculos quanto aos valores de férias e 13º salários, ajustando sua base de cálculo, consoante fundamentação supra. Custas no importe de R$ 44,26 (art. 790-A, da CLT), a cargo da embargante. Novos cálculos em anexo a esta decisão. Intimem-se as partes. Nada mais NATAL/RN, 25 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS