Lucas Baroni x Silva & Brensis Ltda

Número do Processo: 0000062-79.2025.8.16.0119

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Nova Esperança | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000062-79.2025.8.16.0119 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCAS BARONI em face de SILVA & BRENSIS LTDA, na qual alega o requerente, em breve síntese que foi surpreendido com o aviso de que seu nome foi protestado junto ao Tabelionato de Notas de Nova Esperança, pela requerida. Que, no entanto, nunca realizou qualquer compra com a ré, desconhecendo o débito. Que entrou em contato com a requerida e foi informado de que a compra teria sido realizada por outra pessoa em seu nome. Diante do narrado, o requerente pede, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Ao final, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (seqs. 1.2 e seguintes). Citada (seq. 11), a parte requerida apresentou contestação no seq. 14.1, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que houve um equívoco administrativo cometido pelo escritório de contabilidade responsável pelo cadastramento dos dados dos clientes, mas que, ao ser informado sobre o erro, procedeu ao pagamento do título referente à intimação cartorária. Em verdade, equivocadamente associou o CNPJ de Lucas Baroni, ao invés do CNPJ de Lucas Zanon. O cliente correto, Lucas Zanon, realizou compras, pagou três dos quatro boletos, restando o último boleto em aberto. Diante da inadimplência, foi encaminhado ao cartório para notificação. Após a comunicação cartorária, o requerente questionou a intimação, ocasião que prontamente foi atendido e esclarecido do equívoco. Após um dia da reclamação, a requerida procedeu o pagamento do título referente à intimação cartorária e encaminhou o comprovante ao requerente, que ignorou as ligações e mensagens. Diz que o vencimento do título era apenas em 05/12/2025 e o pagamento do título feito pela empresa ré é datado de 29/11/2024, sendo impossível seu protesto em cartório. Argumenta que há litigância de má-fé. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; em pedido contraposto, a condenação ao pagamento de indenizar em perdas e danos. Juntou documentos (seqs. 14.2 e seguintes). Impugnação à contestação juntada no seq. 17.1. Intimado para esclarecer se o seu nome foi protestado, o requerente alegou que, ao receber a notificação de cobrança, acreditou que seu nome havia sido protestado (seq. 22.1). A liminar restou prejudicada ante a perda do objeto (seq. 25.1). Audiência de tentativa de conciliação registrada no seq. 47.1, sem sucesso. Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (seq. 49.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 52 e 53). Era o relatório. Decido. Converto o feito em diligência. Isso porque, analisando os autos, verifico a possível ilegitimidade ativa do requerente LUCAS BARONI (CPF 078.872.249-26). Da leitura minuciosa do documento juntado no seq. 1.6, da intimação expedida pelo Tabelionato de Protestos de Títulos, apontamento/protocolo sob nº 6608/2024, tem por indicação de devedor LUCAS BARONI (CNPJ 53.737.547/0001-30). Ou seja, ainda que o requerente tenha o mesmo nome da empresa, o protesto foi realizado contra a pessoa jurídica estranha ao processo. Segundo a teoria da asserção, aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, “para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor” (STJ, REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022). Deste modo, considerando que a discussão perpassa sobre eventual ato ilícito por parte da requerida e não sendo o requerente o devedor apontado no título, tem-se possível a configuração de ausência da pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. Pelo exposto, em respeito ao contraditório, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre sua possível ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, caso queira. Após, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 24 de junho de 2025.   Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* J _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
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