Processo nº 00000565920245210009

Número do Processo: 0000056-59.2024.5.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000056-59.2024.5.21.0009 RECORRENTE: MELQUISEDEQUE SILVA MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MELQUISEDEQUE SILVA MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9342cf6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000056-59.2024.5.21.0009 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido:   Advogado(s):   MELQUISEDEQUE SILVA MEDEIROS MIGUEL GUSTAVO DE OLIVEIRA DANTAS (PB33625) RAUL GIL SALVADOR FERREIRA (RN16062)   RECURSO DE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 07/05/2025, conforme certidão de publicação (ID. 3de4649) e recurso de revista interposto em 19/05/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Id. df97851). Preparo satisfeito (ID’s. db0317e; ae342aa; ba9483e; 3405512; d132ee6 e 2c840de).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada, recorrente, alega que “após realizada perícia médica, restou comprovada a ocorrência do acidente laboral, entretanto, o ilustre expert não conseguiu precisar a dimensão da lesão, uma vez que "a fratura da perna não consolidou em 100%, existindo fixador na perna direita", ou seja, o Recorrido ainda está em recuperação”. Aduz que a Turma julgadora mesmo sem haver um balizamento quanto ao grau de incapacidade acometido pelo recorrido, decidiu que a tabela da SUSEP seria suficiente para aferir o grau de incapacidade e assim, sem decisão em sentença nesse sentido, fixou pensão vitalícia no percentual de 35%. Consta no acórdão: 4. A nulidade da sentença é rejeitada, pois diante da omissão do laudo pericial quanto ao grau de incapacidade, é possível mensurá-lo a partir de outros parâmetros a serem discutidos no mérito do apelo. Ademais, o pedido de dano estético encontra amparo na petição inicial, ainda que não em tópico específico. (…) 7. O percentual para cálculo da pensão vitalícia foi reduzido para 35%, levando em conta os valores definidos na tabela da SUSEP e as peculiaridades do caso concreto, a incidir sobre média da remuneração percebida pelo obreiro nos 12 meses anteriores ao acidente, e não sobre o seu salário base, com base no princípio da reparação integral e nos valores aos quais o reclamante efetivamente perceberia caso se mantivesse em atividade. (…) No que concerne à alegação da necessidade de definir a extensão do dano mediante perícia para fixação das indenizações deferidas, esclareço que o questionamento não implica a nulidade da decisão proferida. Trata-se que matéria afeita ao mérito, apta a ser apreciada em momento oportuno. (…) No que concerne à alegação da necessidade de definir a extensão do dano mediante perícia para fixação das indenizações deferidas, esclareço que o questionamento não implica a nulidade da decisão proferida. Trata-se que matéria afeita ao mérito, apta a ser apreciada em momento oportuno. (…) É bem verdade que o perito não cuidou em especificar o grau de incapacidade permanente ostentado pelo reclamante no laudo produzido. Tal fato, todavia, não foi questionado pela ré na ocasião de impugnação do laudo (fl. 537 e ss - Id. 93ec8a5), o que obsta o reconhecimento de nulidade neste Ademais, a jurisprudência tem se utilizado da tabela fornecida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ainda que não isoladamente, para aferir o grau de incapacidade, de forma que eventual excesso neste particular será apreciado em momento oportuno. (…) Nestes termos, considerando que a tabela da SUSEP sugere ser de 25% o percentual de invalidez para "Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros", e considerando, ainda, a sequela relativa à marcha atípica, que de certo constitui fator limitante para o desempenho de diversas atividades que demandem regularidade no caminhar, há de ser reduzido para 35% o percentual para cálculo da pensão deferida. Do exposto, observa-se que a Turma Julgadora, a partir da análise das provas dos autos, em especial o laudo pericial, entendeu que o perito “não cuidou em especificar o grau de incapacidade permanente” acometido pelo recorrido em razão de acidente de trabalho, observando que o ora recorrente não impugnou o laudo quanto a este tema. Ademais, para apurar objetivamente o grau de incapacidade lançou mão da tabela da SUSEP, em conjunto com outras provas dos autos. Verifica-se, portanto, que não há que se falar em decisão extra petita, pois não houve julgamento de pedido alheio ao processo. O que houve foi a aplicação jurídica diante dos fatos narrados pelo reclamante, à luz do brocardo jurídico de da mi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos, e eu te darei o direito). Além disso, prevalece o princípio consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, iura novit curia, de que o julgador possui liberdade para aplicar o direito da maneira que entender pertinente, à luz de fundamentação jurídica diversa da citada pelas partes, desde que respeitados os limites fáticos aportados no processo. Assim, não se vislumbra decisão extra petita, tampouco violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Nego seguimento.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada, recorrente, alega que cabe ao reclamante comprovar a existência do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e os danos causados. Aduz que após realizada perícia médica, com comprovação da ocorrência do acidente laboral, não foi consignada a dimensão da lesão acometida pelo trabalhador pelo perito. Nesse ponto, assevera que a Turma julgadora entendeu que caberia à empresa ter impugnado o laudo pericial, ante a ausência de delimitação do percentual de perda laboral do obreiro, o que afronta às regras de distribuição de prova, defendendo que o ônus de comprovar o percentual de incapacidade caberia ao reclamante. Consta no acórdão: Ainda, em que pese o INSS ainda não tenha determinado a readaptação ou reabilitação do obreiro, observe-se que o laudo pericial produzido nos autos é taxativo quanto à incapacidade parcial e permanente do empregado, o que entendo ser suficiente para justificar o pagamento de pensão ao obreiro, na forma do ar. 950 do Código Civil. Afinal, em razão do acidente de trabalho sofrido e as sequelas dele decorrentes em sua perna direita, , a consolidação in casu defeituosa da fratura, o reclamante perdeu a capacidade para desempenhar as atividades de emendador de cabos de fibra ótica antes desenvolvidas na empresa ré, para qual, essencialmente, fazia o uso de escadas móveis.  É bem verdade que o perito não cuidou em especificar o grau de incapacidade permanente ostentado pelo reclamante no laudo produzido. Tal fato, todavia, não foi questionado pela ré na ocasião de impugnação do laudo (fl. 537 e ss - Id. 93ec8a5), o que obsta o reconhecimento de nulidade neste particular. Ademais, a jurisprudência tem se utilizado da tabela fornecida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ainda que não isoladamente, para aferir o grau de incapacidade, de forma que eventual excesso neste particular será apreciado em momento oportuno. (...) No caso, em que pese a reclamada insista que as lesões do reclamante ainda não se consolidaram, o laudo pericial produzido nos autos é taxativo quanto ao caráter parcial e permanente da incapacidade do autor, o que afasta a pretensão da ré para que a pensão deferida mensalmente até o restabelecimento da saúde do obreiro. (...) Nestes termos, considerando que a tabela da SUSEP sugere ser de 25% o percentual de invalidez para "Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros", e considerando, ainda, a sequela relativa à marcha atípica, que de certo constitui fator limitante para o desempenho de diversas atividades que demandem regularidade no caminhar, há de ser reduzido para 35% o percentual para cálculo da pensão deferida. Do exposto, observa-se que a Turma Julgadora, a partir da análise das provas dos autos, em especial o laudo pericial, entendeu que o perito “não cuidou em especificar o grau de incapacidade permanente” acometido pelo recorrido em razão de acidente de trabalho, observando que o ora recorrente não impugnou o laudo quanto a este tema. Ademais, para apurar objetivamente o grau de incapacidade lançou mão da tabela da SUSEP, em conjunto com outras provas dos autos. Verifica-se, portanto, que não há que se falar em ofensa às regras de distribuição de prova quando o julgador está aplicando o direito aos fatos. Não há que se falar em ônus de prova quando não se está tratando de prova e sim da aplicação do direito ao caso concreto.  O que houve foi a aplicação jurídica diante dos fatos narrados pelo reclamante, à luz do brocardo jurídico de da mi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos, e eu te darei o direito). Além disso, prevalece o princípio consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, iura novit curia, de que o julgador possui liberdade para aplicar o direito da maneira que entender pertinente, à luz de fundamentação jurídica diversa da citada pelas partes, desde que respeitados os limites fáticos aportados no processo. Assim, não se vislumbra qualquer ofensa à regra de distribuição de provas, tampouco violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados.  Nego seguimento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (lrpcc) NATAL/RN, 23 de maio de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MELQUISEDEQUE SILVA MEDEIROS
    - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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