Ana Lusia Coelho De Araújo x Elido Messora (Espólio De)

Número do Processo: 0000050-04.1994.8.26.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Arujá - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Arujá - 1ª Vara | Classe: INVENTáRIO
    Processo 0000050-04.1994.8.26.0045 (045.01.1994.000050) - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Lusia Coelho de Araújo - Elido Messora (Espólio de) - Alcebiades Carlos Andrade - Rina Lucia Messora Andrade - - Rosangela Messora Martinez - Vistos. Fls. 848/850: Não há partidor na Comarca, competindo ao inventariante dativo judicial todas as providências necessárias à homologação da partilha, o que inclusive justificou a sua nomeação. De fato, a herdeira Ana Luísa descumpriu a ordem judicial, se limitando a acostar aos autos somente o comprovante de pagamento, deixando de juntar as declarações que foram prestadas quando da emissão da guia, o que fica reiterado. Anoto ainda que há a possibilidade de conversão do procedimento para arrolamento sumário ou até mesmo comum, o que aceleraria a prestação jurisdicional. A existência de herdeiro não representado ou eventual divergência entre eles, não impede o processamento por esse rito, já que o ARROLAMENTO COMUM que se convola em regra frente ao valor dos bens do espólio. exegese do caput do art. 664 , do CPC. Neste sentido: Arrolamento comum Decisão que determinou a conversão do rito para inventário, ante a litigiosidade entre as partes Arrolamento comum que não exige ausência de litígio, apenas estabelecendo como critério que os bens do espólio não ultrapasse a quantia de 1.000 salários mínimos Inteligência do artigo 664 do Código de Processo Civil Decisão reformada Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22514047720208260000 SP 2251404-77.2020.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 11/02/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) O art. 662, do CPC, estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. Decisão agravada que determinou a comprovação da quitação do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda. Inconformismo dos herdeiros. Acolhimento. Aplicabilidade ao artigo 662, caput do CPC aos casos de arrolamento comum. Questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação da taxa judiciária e do ITCMD dos bens do espólio que devem ser discutidas perante o Fisco, não constituindo óbice para a homologação da partilha. Discussão acerca da quitação do tributo que deverá ser travada perante esfera administrativa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21599642920228260000 SP 2159964-29.2022.8.26.0000, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) Manifestem-se os herdeiros e o inventariante dativo, no prazo de cinco dias. Anoto que o inventariante dativo, apos a juntada da declaração de bens, deverá promover todos os esforços necessários à homologação da partilha, apontando as certidões negativas, inclusive as municipais. Anoto, por fim, que o recolhimento da taxa judiciária é óbice à homologação da partilha. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO (OAB 7346/PI), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), SAMANTHA PERENHA ANTONIO BORNSTEIN (OAB 194067/SP), SAMANTHA PERENHA ANTONIO BORNSTEIN (OAB 194067/SP), SAMANTHA PERENHA ANTONIO BORNSTEIN (OAB 194067/SP)
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