Nordex Energy Brasil - Comercio E Industria De Equipamentos Ltda x 4U Construcoes Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0000041-08.2024.5.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000041-08.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANT ANNA E OUTROS (2) Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0000041-08.2024.5.21.0004 JUIZ CONVOCADO: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR EMBARGANTE(S): NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): ISAAC ALCÂNTARA ALVES EMBARGADO(A/S): ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTANNA ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA EMBARGADO(A/S): 4U CONSTRUÇÕES LTDA. EPP ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI EMBARGADO(A/S): TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT - 21ª REGIÃO Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda., litisconsorte passiva, contra acórdão que indeferiu agravo de petição, mantendo o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor, por força da responsabilidade subsidiária. 2. A embargante alega omissão no julgado quanto ao enfrentamento explícito dos artigos 5º, incisos XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais invocados pela parte, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado aborda expressamente os fundamentos da responsabilidade subsidiária da embargante, rechaçando a tese de necessidade de exaurimento de meios executórios contra os devedores principais, e afirmando a legitimidade do redirecionamento da execução, conforme os princípios da efetividade e celeridade processual. 5. A decisão também reconhece que foram assegurados os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, inexistindo qualquer violação aos dispositivos constitucionais apontados. 6. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas com fundamentação clara e coerente, conforme exige o art. 489, § 1º, do CPC. 7. A decisão firmou tese explícita sobre a matéria jurídica suscitada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, conforme dispõe a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297 do TST. IV. Dispositivo 8. Embargos rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 897-A e 899; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-I; TST, Súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda., litisconsorte passiva, em face de Acórdão (ID. 5d9c440 - fls. 1584/1590), onde figurou como agravante, sendo agravados Anderson Henrique do Nascimento Santanna, autor, contra 4U Construções Ltda. EPP e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A., rés solidariamente responsáveis. Em suas razões (ID. ccf5a31 - fls. 1624/1627), a embargante alega existir omissão no julgado, que não refutou de modo específico as normas prequestionadas em sede recursal, a saber, art. 5º, itens XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Diz ser necessário o amplo debate sobre o tema, "sob pena de violação ao direito da Embargante ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com os meios e recursos a eles inerentes" (fl. 1625), além de proporcionar o regular prequestionamento da matéria suscitada, conforme exigem as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF e 297 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Requer o acolhimento dos embargos. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conforme certidão (ID. 7417811 - fl. 1623), o acórdão embargado foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 30/04/2025, sendo considerada a sua publicação em 05/05/2025. Desse modo, são tempestivos os embargos da litisconsorte, protocolados em 09/05/2025 (ID. ccf5a31). Representação regular (ID. 697e00b - fls. 207/212). Embargos conhecidos. MÉRITO Alega a embargante omissão no acórdão, que não refutou de modo específico as normas prequestionadas em sede recursal, a saber, art. 5º, itens XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. Diz ser necessário o amplo debate sobre o tema, "sob pena de violação ao direito da Embargante ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com os meios e recursos a eles inerentes" (fl. 1625), além de proporcionar o regular prequestionamento da matéria suscitada, conforme exigem as Súmulas nº 282 e 356 do STF e 297 do TST. Acerca dos embargos declaratórios, assim disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observando, ainda, o que dispõe o art. 1.022 do atual Código de processo Civil - CPC, de forma subsidiária, depreende-se o cabimento da oposição de embargos declaratórios quando configurada obscuridade na decisão. Verifico que a matéria recursal resultou enfrentada no acórdão (ID. 5d9c440 - fls. 1587/1588 e 1589), conforme fundamentos a seguir: Redirecionamento da execução. Oferta de bem. Recuperação judicial da primeira ré A litisconsorte passiva impugna o direcionamento da execução em seu desfavor, alegando que devem ser esgotados os meios executivos contra as rés principais. Observo, de logo, que as medidas constritivas intentadas contras as referidas empresas rés (4U Construções Ltda. e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A), comprovadas pelas ordens de bloqueio de valores sob IDs. 26dfe32 (fl. 1446), e944e88 (fls. 1449/1450) e b41b4f0 (fls. 1451/1452), resultaram infrutíferas, aspecto que ampara o redirecionamento da execução para a agravante. A medida pretendida pela litisconsorte passiva vai de encontro à efetividade do procedimento judicial por meios executórios que imprimam celeridade e efetividade ao direito, na forma do art. 5º, LXXVIII, da CF. Do mesmo modo, em consulta ao Processo nº 0000077-29.2024.5.21.0011, verifico decisão do juiz apreciando Embargos de Terceiro opostos pela empresa DL Iberica Equiprent, S.A.U. (ID. 6ceeb90, naqueles autos), onde determinou a suspensão dos atos expropriatórios, considerando o exame da controvérsia estabelecida acerca da propriedade do referido bem (Grua/Guindaste da marca Liebherr, Modelo LG1750), não se afigurando exequível a sua indicação, como pretende a agravante, para quitar a execução neste feito. Destaco que o exequente, por ocasião da manifestação sob ID. c5c0aff (fls. 1471/1472), reforçou o redirecionamento da execução contra a litisconsorte agravante, registrando que "insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também da primazia do credor trabalhista" (fl. 1471). Desse modo, a responsabilidade pelo débito exequendo também recai sobre um devedor subsidiário, em condições jurídicas de solver a dívida executada e se subrogar no direito de regresso contra o devedor principal. Enfatizo que esta é a situação dos autos, constituindo direito de o exequente obter satisfação da tutela jurisdicional que lhe foi deferida, por meio do patrimônio de qualquer dos devedores constantes do título judicial. Além disso, caberia à agravante, na condição de responsável subsidiária, diligenciar no sentido de indicar bens livres e desembaraçados das rés principais, aspecto não observado nos autos. A recuperação judicial noticiada (ID. 0ac6e78 - fls. 1461/1467) em relação à empresa 4U Construções Ltda., não atinge o patrimônio da outra componente do grupo econômico (Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A.). Além disso, não impede que a execução seja redirecionada ao devedor subsidiário, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST (...). Registro que não houve ofensa a preceitos constitucionais, porque foi observado o devido processo legal e foram assegurados o direito de petição, o contraditório e ampla defesa à parte, com os meios e recursos a eles inerentes. Por fim, destaco que o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê que os recursos trabalhistas têm como regra o efeito meramente devolutivo, e não suspensivo, extraindo-se daí que somente em casos excepcionais descortina-se a possibilidade de concessão da tutela cautelar com essa finalidade, o que não é o caso, pois a decisão combatida e ora mantida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelo TST. Agravo de petição não provido. Nesse sentido, remanesce irretocável o acórdão embargado, não se vislumbrando, da sua leitura, sequer uma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados, capaz de justificar a oposição do remédio processual ora apreciado. Com efeito, todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento foram examinadas, bem como expostos com clareza os motivos que levaram à conclusão, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o esclarecimento postulado, estando a decisão devidamente fundamentada, sem incorrer em nenhuma das deficiências previstas no art. 489, § 1º, do CPC. Por fim, acerca do pedido de prequestionamento, compete salientar que da leitura do acórdão não resultou dúvida quanto ao que ficou deliberado, sendo certo que basta a adoção de tese a respeito, afigura-se inócua a oposição de embargos declaratórios a permitir recurso ao órgão superior, por ser prescindível a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às súmulas citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I e a Súmula n. 297 do TST: OJ n. 118 da SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Embargos rejeitados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANT ANNA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000041-08.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANT ANNA E OUTROS (2) Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0000041-08.2024.5.21.0004 JUIZ CONVOCADO: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR EMBARGANTE(S): NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): ISAAC ALCÂNTARA ALVES EMBARGADO(A/S): ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTANNA ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA EMBARGADO(A/S): 4U CONSTRUÇÕES LTDA. EPP ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI EMBARGADO(A/S): TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT - 21ª REGIÃO Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda., litisconsorte passiva, contra acórdão que indeferiu agravo de petição, mantendo o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor, por força da responsabilidade subsidiária. 2. A embargante alega omissão no julgado quanto ao enfrentamento explícito dos artigos 5º, incisos XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais invocados pela parte, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado aborda expressamente os fundamentos da responsabilidade subsidiária da embargante, rechaçando a tese de necessidade de exaurimento de meios executórios contra os devedores principais, e afirmando a legitimidade do redirecionamento da execução, conforme os princípios da efetividade e celeridade processual. 5. A decisão também reconhece que foram assegurados os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, inexistindo qualquer violação aos dispositivos constitucionais apontados. 6. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas com fundamentação clara e coerente, conforme exige o art. 489, § 1º, do CPC. 7. A decisão firmou tese explícita sobre a matéria jurídica suscitada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, conforme dispõe a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297 do TST. IV. Dispositivo 8. Embargos rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 897-A e 899; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-I; TST, Súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda., litisconsorte passiva, em face de Acórdão (ID. 5d9c440 - fls. 1584/1590), onde figurou como agravante, sendo agravados Anderson Henrique do Nascimento Santanna, autor, contra 4U Construções Ltda. EPP e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A., rés solidariamente responsáveis. Em suas razões (ID. ccf5a31 - fls. 1624/1627), a embargante alega existir omissão no julgado, que não refutou de modo específico as normas prequestionadas em sede recursal, a saber, art. 5º, itens XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Diz ser necessário o amplo debate sobre o tema, "sob pena de violação ao direito da Embargante ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com os meios e recursos a eles inerentes" (fl. 1625), além de proporcionar o regular prequestionamento da matéria suscitada, conforme exigem as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF e 297 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Requer o acolhimento dos embargos. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conforme certidão (ID. 7417811 - fl. 1623), o acórdão embargado foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 30/04/2025, sendo considerada a sua publicação em 05/05/2025. Desse modo, são tempestivos os embargos da litisconsorte, protocolados em 09/05/2025 (ID. ccf5a31). Representação regular (ID. 697e00b - fls. 207/212). Embargos conhecidos. MÉRITO Alega a embargante omissão no acórdão, que não refutou de modo específico as normas prequestionadas em sede recursal, a saber, art. 5º, itens XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. Diz ser necessário o amplo debate sobre o tema, "sob pena de violação ao direito da Embargante ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com os meios e recursos a eles inerentes" (fl. 1625), além de proporcionar o regular prequestionamento da matéria suscitada, conforme exigem as Súmulas nº 282 e 356 do STF e 297 do TST. Acerca dos embargos declaratórios, assim disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observando, ainda, o que dispõe o art. 1.022 do atual Código de processo Civil - CPC, de forma subsidiária, depreende-se o cabimento da oposição de embargos declaratórios quando configurada obscuridade na decisão. Verifico que a matéria recursal resultou enfrentada no acórdão (ID. 5d9c440 - fls. 1587/1588 e 1589), conforme fundamentos a seguir: Redirecionamento da execução. Oferta de bem. Recuperação judicial da primeira ré A litisconsorte passiva impugna o direcionamento da execução em seu desfavor, alegando que devem ser esgotados os meios executivos contra as rés principais. Observo, de logo, que as medidas constritivas intentadas contras as referidas empresas rés (4U Construções Ltda. e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A), comprovadas pelas ordens de bloqueio de valores sob IDs. 26dfe32 (fl. 1446), e944e88 (fls. 1449/1450) e b41b4f0 (fls. 1451/1452), resultaram infrutíferas, aspecto que ampara o redirecionamento da execução para a agravante. A medida pretendida pela litisconsorte passiva vai de encontro à efetividade do procedimento judicial por meios executórios que imprimam celeridade e efetividade ao direito, na forma do art. 5º, LXXVIII, da CF. Do mesmo modo, em consulta ao Processo nº 0000077-29.2024.5.21.0011, verifico decisão do juiz apreciando Embargos de Terceiro opostos pela empresa DL Iberica Equiprent, S.A.U. (ID. 6ceeb90, naqueles autos), onde determinou a suspensão dos atos expropriatórios, considerando o exame da controvérsia estabelecida acerca da propriedade do referido bem (Grua/Guindaste da marca Liebherr, Modelo LG1750), não se afigurando exequível a sua indicação, como pretende a agravante, para quitar a execução neste feito. Destaco que o exequente, por ocasião da manifestação sob ID. c5c0aff (fls. 1471/1472), reforçou o redirecionamento da execução contra a litisconsorte agravante, registrando que "insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também da primazia do credor trabalhista" (fl. 1471). Desse modo, a responsabilidade pelo débito exequendo também recai sobre um devedor subsidiário, em condições jurídicas de solver a dívida executada e se subrogar no direito de regresso contra o devedor principal. Enfatizo que esta é a situação dos autos, constituindo direito de o exequente obter satisfação da tutela jurisdicional que lhe foi deferida, por meio do patrimônio de qualquer dos devedores constantes do título judicial. Além disso, caberia à agravante, na condição de responsável subsidiária, diligenciar no sentido de indicar bens livres e desembaraçados das rés principais, aspecto não observado nos autos. A recuperação judicial noticiada (ID. 0ac6e78 - fls. 1461/1467) em relação à empresa 4U Construções Ltda., não atinge o patrimônio da outra componente do grupo econômico (Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A.). Além disso, não impede que a execução seja redirecionada ao devedor subsidiário, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST (...). Registro que não houve ofensa a preceitos constitucionais, porque foi observado o devido processo legal e foram assegurados o direito de petição, o contraditório e ampla defesa à parte, com os meios e recursos a eles inerentes. Por fim, destaco que o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê que os recursos trabalhistas têm como regra o efeito meramente devolutivo, e não suspensivo, extraindo-se daí que somente em casos excepcionais descortina-se a possibilidade de concessão da tutela cautelar com essa finalidade, o que não é o caso, pois a decisão combatida e ora mantida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelo TST. Agravo de petição não provido. Nesse sentido, remanesce irretocável o acórdão embargado, não se vislumbrando, da sua leitura, sequer uma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados, capaz de justificar a oposição do remédio processual ora apreciado. Com efeito, todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento foram examinadas, bem como expostos com clareza os motivos que levaram à conclusão, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o esclarecimento postulado, estando a decisão devidamente fundamentada, sem incorrer em nenhuma das deficiências previstas no art. 489, § 1º, do CPC. Por fim, acerca do pedido de prequestionamento, compete salientar que da leitura do acórdão não resultou dúvida quanto ao que ficou deliberado, sendo certo que basta a adoção de tese a respeito, afigura-se inócua a oposição de embargos declaratórios a permitir recurso ao órgão superior, por ser prescindível a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às súmulas citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I e a Súmula n. 297 do TST: OJ n. 118 da SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Embargos rejeitados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 4U CONSTRUCOES LTDA - EPP
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000041-08.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO: ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANT ANNA E OUTROS (2) Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0000041-08.2024.5.21.0004 JUIZ CONVOCADO: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR EMBARGANTE(S): NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): ISAAC ALCÂNTARA ALVES EMBARGADO(A/S): ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTANNA ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA EMBARGADO(A/S): 4U CONSTRUÇÕES LTDA. EPP ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI EMBARGADO(A/S): TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT - 21ª REGIÃO Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda., litisconsorte passiva, contra acórdão que indeferiu agravo de petição, mantendo o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor, por força da responsabilidade subsidiária. 2. A embargante alega omissão no julgado quanto ao enfrentamento explícito dos artigos 5º, incisos XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais invocados pela parte, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado aborda expressamente os fundamentos da responsabilidade subsidiária da embargante, rechaçando a tese de necessidade de exaurimento de meios executórios contra os devedores principais, e afirmando a legitimidade do redirecionamento da execução, conforme os princípios da efetividade e celeridade processual. 5. A decisão também reconhece que foram assegurados os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, inexistindo qualquer violação aos dispositivos constitucionais apontados. 6. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas com fundamentação clara e coerente, conforme exige o art. 489, § 1º, do CPC. 7. A decisão firmou tese explícita sobre a matéria jurídica suscitada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, conforme dispõe a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297 do TST. IV. Dispositivo 8. Embargos rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 897-A e 899; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-I; TST, Súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda., litisconsorte passiva, em face de Acórdão (ID. 5d9c440 - fls. 1584/1590), onde figurou como agravante, sendo agravados Anderson Henrique do Nascimento Santanna, autor, contra 4U Construções Ltda. EPP e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A., rés solidariamente responsáveis. Em suas razões (ID. ccf5a31 - fls. 1624/1627), a embargante alega existir omissão no julgado, que não refutou de modo específico as normas prequestionadas em sede recursal, a saber, art. 5º, itens XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Diz ser necessário o amplo debate sobre o tema, "sob pena de violação ao direito da Embargante ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com os meios e recursos a eles inerentes" (fl. 1625), além de proporcionar o regular prequestionamento da matéria suscitada, conforme exigem as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF e 297 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Requer o acolhimento dos embargos. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conforme certidão (ID. 7417811 - fl. 1623), o acórdão embargado foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 30/04/2025, sendo considerada a sua publicação em 05/05/2025. Desse modo, são tempestivos os embargos da litisconsorte, protocolados em 09/05/2025 (ID. ccf5a31). Representação regular (ID. 697e00b - fls. 207/212). Embargos conhecidos. MÉRITO Alega a embargante omissão no acórdão, que não refutou de modo específico as normas prequestionadas em sede recursal, a saber, art. 5º, itens XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF. Diz ser necessário o amplo debate sobre o tema, "sob pena de violação ao direito da Embargante ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com os meios e recursos a eles inerentes" (fl. 1625), além de proporcionar o regular prequestionamento da matéria suscitada, conforme exigem as Súmulas nº 282 e 356 do STF e 297 do TST. Acerca dos embargos declaratórios, assim disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observando, ainda, o que dispõe o art. 1.022 do atual Código de processo Civil - CPC, de forma subsidiária, depreende-se o cabimento da oposição de embargos declaratórios quando configurada obscuridade na decisão. Verifico que a matéria recursal resultou enfrentada no acórdão (ID. 5d9c440 - fls. 1587/1588 e 1589), conforme fundamentos a seguir: Redirecionamento da execução. Oferta de bem. Recuperação judicial da primeira ré A litisconsorte passiva impugna o direcionamento da execução em seu desfavor, alegando que devem ser esgotados os meios executivos contra as rés principais. Observo, de logo, que as medidas constritivas intentadas contras as referidas empresas rés (4U Construções Ltda. e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A), comprovadas pelas ordens de bloqueio de valores sob IDs. 26dfe32 (fl. 1446), e944e88 (fls. 1449/1450) e b41b4f0 (fls. 1451/1452), resultaram infrutíferas, aspecto que ampara o redirecionamento da execução para a agravante. A medida pretendida pela litisconsorte passiva vai de encontro à efetividade do procedimento judicial por meios executórios que imprimam celeridade e efetividade ao direito, na forma do art. 5º, LXXVIII, da CF. Do mesmo modo, em consulta ao Processo nº 0000077-29.2024.5.21.0011, verifico decisão do juiz apreciando Embargos de Terceiro opostos pela empresa DL Iberica Equiprent, S.A.U. (ID. 6ceeb90, naqueles autos), onde determinou a suspensão dos atos expropriatórios, considerando o exame da controvérsia estabelecida acerca da propriedade do referido bem (Grua/Guindaste da marca Liebherr, Modelo LG1750), não se afigurando exequível a sua indicação, como pretende a agravante, para quitar a execução neste feito. Destaco que o exequente, por ocasião da manifestação sob ID. c5c0aff (fls. 1471/1472), reforçou o redirecionamento da execução contra a litisconsorte agravante, registrando que "insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também da primazia do credor trabalhista" (fl. 1471). Desse modo, a responsabilidade pelo débito exequendo também recai sobre um devedor subsidiário, em condições jurídicas de solver a dívida executada e se subrogar no direito de regresso contra o devedor principal. Enfatizo que esta é a situação dos autos, constituindo direito de o exequente obter satisfação da tutela jurisdicional que lhe foi deferida, por meio do patrimônio de qualquer dos devedores constantes do título judicial. Além disso, caberia à agravante, na condição de responsável subsidiária, diligenciar no sentido de indicar bens livres e desembaraçados das rés principais, aspecto não observado nos autos. A recuperação judicial noticiada (ID. 0ac6e78 - fls. 1461/1467) em relação à empresa 4U Construções Ltda., não atinge o patrimônio da outra componente do grupo econômico (Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A.). Além disso, não impede que a execução seja redirecionada ao devedor subsidiário, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST (...). Registro que não houve ofensa a preceitos constitucionais, porque foi observado o devido processo legal e foram assegurados o direito de petição, o contraditório e ampla defesa à parte, com os meios e recursos a eles inerentes. Por fim, destaco que o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê que os recursos trabalhistas têm como regra o efeito meramente devolutivo, e não suspensivo, extraindo-se daí que somente em casos excepcionais descortina-se a possibilidade de concessão da tutela cautelar com essa finalidade, o que não é o caso, pois a decisão combatida e ora mantida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelo TST. Agravo de petição não provido. Nesse sentido, remanesce irretocável o acórdão embargado, não se vislumbrando, da sua leitura, sequer uma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados, capaz de justificar a oposição do remédio processual ora apreciado. Com efeito, todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento foram examinadas, bem como expostos com clareza os motivos que levaram à conclusão, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o esclarecimento postulado, estando a decisão devidamente fundamentada, sem incorrer em nenhuma das deficiências previstas no art. 489, § 1º, do CPC. Por fim, acerca do pedido de prequestionamento, compete salientar que da leitura do acórdão não resultou dúvida quanto ao que ficou deliberado, sendo certo que basta a adoção de tese a respeito, afigura-se inócua a oposição de embargos declaratórios a permitir recurso ao órgão superior, por ser prescindível a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às súmulas citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ n. 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I e a Súmula n. 297 do TST: OJ n. 118 da SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Embargos rejeitados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Relator NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL SA
  5. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000041-08.2024.5.21.0004 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA : ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANT ANNA E OUTROS (2) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000041-08.2024.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO AGRAVADO(A/S): ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTANNA ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA AGRAVADO(A/S): 4U CONSTRUÇÕES LTDA. EPP ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO(A/S): TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da litisconsorte passiva, contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, manteve o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor, indeferiu o pedido de exaurimento prévio dos meios executórios em face das devedoras principais e rejeitou a penhora de bem com titularidade ainda controversa. A agravante sustentou ofensa aos princípios constitucionais, pediu a concessão de efeito suspensivo e defendeu a incidência do juízo da recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário o esgotamento dos meios executórios contra as devedoras principais, antes de redirecionar a execução ao devedor subsidiário; (ii) estabelecer se é válida a indicação de bem objeto de controvérsia sobre a titularidade, para fins de penhora; (iii) determinar se a recuperação judicial de uma das devedoras principais impede o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que, constatada a frustração da execução contra o devedor principal, inclusive em razão de falência ou recuperação judicial, é legítimo o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, independentemente do esgotamento dos meios executórios contra os sócios ou da habilitação de crédito no juízo universal. 4. A existência de ordens de bloqueio infrutíferas comprova a frustração da execução contra as devedoras principais, legitimando o redirecionamento da execução contra a agravante, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, que consagra a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A tentativa de penhora de bem cujo domínio está sendo discutido em outra ação (Embargos de Terceiro), com suspensão determinada pelo juízo competente, é medida inócua e contrária aos princípios da efetividade e da utilidade da execução trabalhista. 6. A recuperação judicial da empresa 4U Construções Ltda. não impede o prosseguimento da execução contra a outra devedora solidária, nem tampouco obsta o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, nos termos da jurisprudência do TST. 7. Não há violação a preceitos constitucionais, tendo sido observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição não encontra amparo, pois os recursos trabalhistas têm, como regra, efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899), sendo ausentes os requisitos para concessão de tutela excepcional com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de petição não provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 896, §7º, e 899; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, 1ª Turma, AIRR nº 0000329-35.2022.5.06.0103, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15.10.2024; TST, 2ª Turma, Ag-AIRR nº 10044-29.2016.5.15.0114, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 12.04.2024; TST, 8ª Turma, Ag-AIRR nº 20019-07.2018.5.04.0019, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20.05.2024. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda., litisconsorte passiva, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da execução promovida por Anderson Henrique do Nascimento Santanna, autor, contra 4U Construções Ltda. EPP e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A., rés solidariamente responsáveis, e contra a ora agravante. Na decisão agravada (ID. f268892 - fls. 1522/1525), o juiz julgou improcedentes os embargos à execução, indeferindo o pleito de exaurimento da execução frente às devedoras principais, e mantendo a execução em desfavor da recorrente, responsável subsidiária. Indeferiu o pedido de penhora sobre o bem indicado no Processo nº 000077-29.2024.5.21.0011, observando que a sua titularidade ainda permanece em discussão. Fixou custas pela embargante, de R$44,26. Agravo de petição da litisconsorte passiva (ID. 4411b1e - fls. 1530/1542), onde renova o pedido referente ao benefício de ordem, defendendo que devem ser exauridas as tentativas de execução contra as principais executadas. Requer a atribuição de efeito suspensivo, de modo a garantir que o agravado não levante os valores recolhidos, tornando impossível a sua restituição. Sustenta que o redirecionamento da execução em seu desfavor promove ofensa ao art. 5º, itens XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Diz que o bem indicado à penhora - "guindaste, modelo LG1750, pertencente a Executada TRANSBIAGA TRANSPORTES USABIAGA - CONDENADA DE FORMA SOLIDÁRIA -, o qual encontra-se penhorado, perante a RT 0000077-29.2024.5.21.0011, tendo sido avaliado por R$20.000.000,00" (fl. 1534) - atende à presente execução. Refere-se à recuperação judicial instaurada em face da ré principal 4U Construções Ltda., alegando que todos os créditos da presente demanda estão sujeitos ao juízo da recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/05, devendo ser processada a sua habilitação. Pede o provimento do agravo. Contraminuta das rés principais (ID. 685859b - fls. 1579/1581), refutando as alegações do agravo de petição, requerendo o seu não provimento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da decisão dos embargos à execução em 27/01/25 (aba Expedientes do PJe - Módulo 1º grau - ID. bb61b49), verifico que o agravo de petição da litisconsorte passiva foi protocolado em 31/01/25 (ID. 4411b1e). Tempestivo. Representação regular (ID. 697e00b - fls. 207/212). Juízo garantido (ID. 8b753c7 - fls. 1497/1498). Matéria delimitada. Custas da execução recolhidas (IDs. f6def42 - fl. 1543 e 77dbb7b - fl. 1544). Agravo de petição conhecido. MÉRITO Redirecionamento da execução. Oferta de bem. Recuperação judicial da primeira ré A litisconsorte passiva impugna o direcionamento da execução em seu desfavor, alegando que devem ser esgotados os meios executivos contra as rés principais. Observo, de logo, que as medidas constritivas intentadas contras as referidas empresas rés (4U Construções Ltda. e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A), comprovadas pelas ordens de bloqueio de valores sob IDs. 26dfe32 (fl. 1446), e944e88 (fls. 1449/1450) e b41b4f0 (fls. 1451/1452), resultaram infrutíferas, aspecto que ampara o redirecionamento da execução para a agravante. A medida pretendida pela litisconsorte passiva vai de encontro à efetividade do procedimento judicial por meios executórios que imprimam celeridade e efetividade ao direito, na forma do art. 5º, LXXVIII, da CF. Do mesmo modo, em consulta ao Processo nº 0000077-29.2024.5.21.0011, verifico decisão do juiz apreciando Embargos de Terceiro opostos pela empresa DL Iberica Equiprent, S.A.U. (ID. 6ceeb90, naqueles autos), onde determinou a suspensão dos atos expropriatórios, considerando o exame da controvérsia estabelecida acerca da propriedade do referido bem (Grua/Guindaste da marca Liebherr, Modelo LG1750), não se afigurando exequível a sua indicação, como pretende a agravante, para quitar a execução neste feito. Destaco que o exequente, por ocasião da manifestação sob ID. c5c0aff (fls. 1471/1472), reforçou o redirecionamento da execução contra a litisconsorte agravante, registrando que "insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também da primazia do credor trabalhista" (fl. 1471). Desse modo, a responsabilidade pelo débito exequendo também recai sobre um devedor subsidiário, em condições jurídicas de solver a dívida executada e se subrogar no direito de regresso contra o devedor principal. Enfatizo que esta é a situação dos autos, constituindo direito de o exequente obter satisfação da tutela jurisdicional que lhe foi deferida, por meio do patrimônio de qualquer dos devedores constantes do título judicial. Além disso, caberia à agravante, na condição de responsável subsidiária, diligenciar no sentido de indicar bens livres e desembaraçados das rés principais, aspecto não observado nos autos. A recuperação judicial noticiada (ID. 0ac6e78 - fls. 1461/1467) em relação à empresa 4U Construções Ltda., não atinge o patrimônio da outra componente do grupo econômico (Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A.). Além disso, não impede que a execução seja redirecionada ao devedor subsidiário, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, "diante do deferimento da falência da devedora principal, o juízo de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida e considerando os indícios, nos autos, de que a 1ª executada não tem solidez financeira e patrimonial". 3. A esse respeito, a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora é firme no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - 1ª Turma - AIRR nº 0000329-35.2022.5.06.0103- Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/10/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O acórdão regional entendeu ser possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que "é possível o prosseguimento da execução contra devedor subsidiário, em razão da inadimplência do devedor principal, independente de habilitação do crédito no juízo universal". A decisão encontra-se em harmonia com entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, na hipótese de falência, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal , desconsideração da personalidade jurídica, execução dos bens dos sócios ou a habilitação de crédito no juízo universal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - 2ª Turma - Ag- AIRR nº 10044-29.2016.5.15.0114 - Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem . Assim, não se exige do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, de modo que permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Precedentes. Agravo não provido. (TST - 8ª Turma - Ag-AIRR nº20019-07.2018.5.04.0019 - Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/ 2024) Registro que não houve ofensa a preceitos constitucionais, porque foi observado o devido processo legal e foram assegurados o direito de petição, o contraditório e ampla defesa à parte, com os meios e recursos a eles inerentes. Por fim, destaco que o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê que os recursos trabalhistas têm como regra o efeito meramente devolutivo, e não suspensivo, extraindo-se daí que somente em casos excepcionais descortina-se a possibilidade de concessão da tutela cautelar com essa finalidade, o que não é o caso, pois a decisão combatida e ora mantida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelo TST. Agravo de petição não provido. III - CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhes provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. O Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado pela RA 007/2025), não participou do julgamento do presente processo, por ter arguido impedimento. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocada a Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti (Art. 7º, §8º - Regimento Interno) Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000041-08.2024.5.21.0004 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA : ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANT ANNA E OUTROS (2) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000041-08.2024.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO AGRAVADO(A/S): ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTANNA ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA AGRAVADO(A/S): 4U CONSTRUÇÕES LTDA. EPP ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO(A/S): TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da litisconsorte passiva, contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, manteve o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor, indeferiu o pedido de exaurimento prévio dos meios executórios em face das devedoras principais e rejeitou a penhora de bem com titularidade ainda controversa. A agravante sustentou ofensa aos princípios constitucionais, pediu a concessão de efeito suspensivo e defendeu a incidência do juízo da recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário o esgotamento dos meios executórios contra as devedoras principais, antes de redirecionar a execução ao devedor subsidiário; (ii) estabelecer se é válida a indicação de bem objeto de controvérsia sobre a titularidade, para fins de penhora; (iii) determinar se a recuperação judicial de uma das devedoras principais impede o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que, constatada a frustração da execução contra o devedor principal, inclusive em razão de falência ou recuperação judicial, é legítimo o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, independentemente do esgotamento dos meios executórios contra os sócios ou da habilitação de crédito no juízo universal. 4. A existência de ordens de bloqueio infrutíferas comprova a frustração da execução contra as devedoras principais, legitimando o redirecionamento da execução contra a agravante, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, que consagra a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A tentativa de penhora de bem cujo domínio está sendo discutido em outra ação (Embargos de Terceiro), com suspensão determinada pelo juízo competente, é medida inócua e contrária aos princípios da efetividade e da utilidade da execução trabalhista. 6. A recuperação judicial da empresa 4U Construções Ltda. não impede o prosseguimento da execução contra a outra devedora solidária, nem tampouco obsta o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, nos termos da jurisprudência do TST. 7. Não há violação a preceitos constitucionais, tendo sido observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição não encontra amparo, pois os recursos trabalhistas têm, como regra, efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899), sendo ausentes os requisitos para concessão de tutela excepcional com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de petição não provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 896, §7º, e 899; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, 1ª Turma, AIRR nº 0000329-35.2022.5.06.0103, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15.10.2024; TST, 2ª Turma, Ag-AIRR nº 10044-29.2016.5.15.0114, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 12.04.2024; TST, 8ª Turma, Ag-AIRR nº 20019-07.2018.5.04.0019, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20.05.2024. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda., litisconsorte passiva, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da execução promovida por Anderson Henrique do Nascimento Santanna, autor, contra 4U Construções Ltda. EPP e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A., rés solidariamente responsáveis, e contra a ora agravante. Na decisão agravada (ID. f268892 - fls. 1522/1525), o juiz julgou improcedentes os embargos à execução, indeferindo o pleito de exaurimento da execução frente às devedoras principais, e mantendo a execução em desfavor da recorrente, responsável subsidiária. Indeferiu o pedido de penhora sobre o bem indicado no Processo nº 000077-29.2024.5.21.0011, observando que a sua titularidade ainda permanece em discussão. Fixou custas pela embargante, de R$44,26. Agravo de petição da litisconsorte passiva (ID. 4411b1e - fls. 1530/1542), onde renova o pedido referente ao benefício de ordem, defendendo que devem ser exauridas as tentativas de execução contra as principais executadas. Requer a atribuição de efeito suspensivo, de modo a garantir que o agravado não levante os valores recolhidos, tornando impossível a sua restituição. Sustenta que o redirecionamento da execução em seu desfavor promove ofensa ao art. 5º, itens XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Diz que o bem indicado à penhora - "guindaste, modelo LG1750, pertencente a Executada TRANSBIAGA TRANSPORTES USABIAGA - CONDENADA DE FORMA SOLIDÁRIA -, o qual encontra-se penhorado, perante a RT 0000077-29.2024.5.21.0011, tendo sido avaliado por R$20.000.000,00" (fl. 1534) - atende à presente execução. Refere-se à recuperação judicial instaurada em face da ré principal 4U Construções Ltda., alegando que todos os créditos da presente demanda estão sujeitos ao juízo da recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/05, devendo ser processada a sua habilitação. Pede o provimento do agravo. Contraminuta das rés principais (ID. 685859b - fls. 1579/1581), refutando as alegações do agravo de petição, requerendo o seu não provimento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da decisão dos embargos à execução em 27/01/25 (aba Expedientes do PJe - Módulo 1º grau - ID. bb61b49), verifico que o agravo de petição da litisconsorte passiva foi protocolado em 31/01/25 (ID. 4411b1e). Tempestivo. Representação regular (ID. 697e00b - fls. 207/212). Juízo garantido (ID. 8b753c7 - fls. 1497/1498). Matéria delimitada. Custas da execução recolhidas (IDs. f6def42 - fl. 1543 e 77dbb7b - fl. 1544). Agravo de petição conhecido. MÉRITO Redirecionamento da execução. Oferta de bem. Recuperação judicial da primeira ré A litisconsorte passiva impugna o direcionamento da execução em seu desfavor, alegando que devem ser esgotados os meios executivos contra as rés principais. Observo, de logo, que as medidas constritivas intentadas contras as referidas empresas rés (4U Construções Ltda. e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A), comprovadas pelas ordens de bloqueio de valores sob IDs. 26dfe32 (fl. 1446), e944e88 (fls. 1449/1450) e b41b4f0 (fls. 1451/1452), resultaram infrutíferas, aspecto que ampara o redirecionamento da execução para a agravante. A medida pretendida pela litisconsorte passiva vai de encontro à efetividade do procedimento judicial por meios executórios que imprimam celeridade e efetividade ao direito, na forma do art. 5º, LXXVIII, da CF. Do mesmo modo, em consulta ao Processo nº 0000077-29.2024.5.21.0011, verifico decisão do juiz apreciando Embargos de Terceiro opostos pela empresa DL Iberica Equiprent, S.A.U. (ID. 6ceeb90, naqueles autos), onde determinou a suspensão dos atos expropriatórios, considerando o exame da controvérsia estabelecida acerca da propriedade do referido bem (Grua/Guindaste da marca Liebherr, Modelo LG1750), não se afigurando exequível a sua indicação, como pretende a agravante, para quitar a execução neste feito. Destaco que o exequente, por ocasião da manifestação sob ID. c5c0aff (fls. 1471/1472), reforçou o redirecionamento da execução contra a litisconsorte agravante, registrando que "insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também da primazia do credor trabalhista" (fl. 1471). Desse modo, a responsabilidade pelo débito exequendo também recai sobre um devedor subsidiário, em condições jurídicas de solver a dívida executada e se subrogar no direito de regresso contra o devedor principal. Enfatizo que esta é a situação dos autos, constituindo direito de o exequente obter satisfação da tutela jurisdicional que lhe foi deferida, por meio do patrimônio de qualquer dos devedores constantes do título judicial. Além disso, caberia à agravante, na condição de responsável subsidiária, diligenciar no sentido de indicar bens livres e desembaraçados das rés principais, aspecto não observado nos autos. A recuperação judicial noticiada (ID. 0ac6e78 - fls. 1461/1467) em relação à empresa 4U Construções Ltda., não atinge o patrimônio da outra componente do grupo econômico (Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A.). Além disso, não impede que a execução seja redirecionada ao devedor subsidiário, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, "diante do deferimento da falência da devedora principal, o juízo de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida e considerando os indícios, nos autos, de que a 1ª executada não tem solidez financeira e patrimonial". 3. A esse respeito, a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora é firme no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - 1ª Turma - AIRR nº 0000329-35.2022.5.06.0103- Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/10/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O acórdão regional entendeu ser possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que "é possível o prosseguimento da execução contra devedor subsidiário, em razão da inadimplência do devedor principal, independente de habilitação do crédito no juízo universal". A decisão encontra-se em harmonia com entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, na hipótese de falência, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal , desconsideração da personalidade jurídica, execução dos bens dos sócios ou a habilitação de crédito no juízo universal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - 2ª Turma - Ag- AIRR nº 10044-29.2016.5.15.0114 - Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem . Assim, não se exige do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, de modo que permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Precedentes. Agravo não provido. (TST - 8ª Turma - Ag-AIRR nº20019-07.2018.5.04.0019 - Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/ 2024) Registro que não houve ofensa a preceitos constitucionais, porque foi observado o devido processo legal e foram assegurados o direito de petição, o contraditório e ampla defesa à parte, com os meios e recursos a eles inerentes. Por fim, destaco que o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê que os recursos trabalhistas têm como regra o efeito meramente devolutivo, e não suspensivo, extraindo-se daí que somente em casos excepcionais descortina-se a possibilidade de concessão da tutela cautelar com essa finalidade, o que não é o caso, pois a decisão combatida e ora mantida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelo TST. Agravo de petição não provido. III - CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhes provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. O Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado pela RA 007/2025), não participou do julgamento do presente processo, por ter arguido impedimento. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocada a Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti (Art. 7º, §8º - Regimento Interno) Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANT ANNA
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000041-08.2024.5.21.0004 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA : ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANT ANNA E OUTROS (2) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000041-08.2024.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO AGRAVADO(A/S): ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTANNA ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA AGRAVADO(A/S): 4U CONSTRUÇÕES LTDA. EPP ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO(A/S): TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da litisconsorte passiva, contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, manteve o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor, indeferiu o pedido de exaurimento prévio dos meios executórios em face das devedoras principais e rejeitou a penhora de bem com titularidade ainda controversa. A agravante sustentou ofensa aos princípios constitucionais, pediu a concessão de efeito suspensivo e defendeu a incidência do juízo da recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário o esgotamento dos meios executórios contra as devedoras principais, antes de redirecionar a execução ao devedor subsidiário; (ii) estabelecer se é válida a indicação de bem objeto de controvérsia sobre a titularidade, para fins de penhora; (iii) determinar se a recuperação judicial de uma das devedoras principais impede o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que, constatada a frustração da execução contra o devedor principal, inclusive em razão de falência ou recuperação judicial, é legítimo o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, independentemente do esgotamento dos meios executórios contra os sócios ou da habilitação de crédito no juízo universal. 4. A existência de ordens de bloqueio infrutíferas comprova a frustração da execução contra as devedoras principais, legitimando o redirecionamento da execução contra a agravante, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, que consagra a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A tentativa de penhora de bem cujo domínio está sendo discutido em outra ação (Embargos de Terceiro), com suspensão determinada pelo juízo competente, é medida inócua e contrária aos princípios da efetividade e da utilidade da execução trabalhista. 6. A recuperação judicial da empresa 4U Construções Ltda. não impede o prosseguimento da execução contra a outra devedora solidária, nem tampouco obsta o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, nos termos da jurisprudência do TST. 7. Não há violação a preceitos constitucionais, tendo sido observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição não encontra amparo, pois os recursos trabalhistas têm, como regra, efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899), sendo ausentes os requisitos para concessão de tutela excepcional com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de petição não provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 896, §7º, e 899; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, 1ª Turma, AIRR nº 0000329-35.2022.5.06.0103, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15.10.2024; TST, 2ª Turma, Ag-AIRR nº 10044-29.2016.5.15.0114, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 12.04.2024; TST, 8ª Turma, Ag-AIRR nº 20019-07.2018.5.04.0019, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20.05.2024. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda., litisconsorte passiva, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da execução promovida por Anderson Henrique do Nascimento Santanna, autor, contra 4U Construções Ltda. EPP e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A., rés solidariamente responsáveis, e contra a ora agravante. Na decisão agravada (ID. f268892 - fls. 1522/1525), o juiz julgou improcedentes os embargos à execução, indeferindo o pleito de exaurimento da execução frente às devedoras principais, e mantendo a execução em desfavor da recorrente, responsável subsidiária. Indeferiu o pedido de penhora sobre o bem indicado no Processo nº 000077-29.2024.5.21.0011, observando que a sua titularidade ainda permanece em discussão. Fixou custas pela embargante, de R$44,26. Agravo de petição da litisconsorte passiva (ID. 4411b1e - fls. 1530/1542), onde renova o pedido referente ao benefício de ordem, defendendo que devem ser exauridas as tentativas de execução contra as principais executadas. Requer a atribuição de efeito suspensivo, de modo a garantir que o agravado não levante os valores recolhidos, tornando impossível a sua restituição. Sustenta que o redirecionamento da execução em seu desfavor promove ofensa ao art. 5º, itens XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Diz que o bem indicado à penhora - "guindaste, modelo LG1750, pertencente a Executada TRANSBIAGA TRANSPORTES USABIAGA - CONDENADA DE FORMA SOLIDÁRIA -, o qual encontra-se penhorado, perante a RT 0000077-29.2024.5.21.0011, tendo sido avaliado por R$20.000.000,00" (fl. 1534) - atende à presente execução. Refere-se à recuperação judicial instaurada em face da ré principal 4U Construções Ltda., alegando que todos os créditos da presente demanda estão sujeitos ao juízo da recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/05, devendo ser processada a sua habilitação. Pede o provimento do agravo. Contraminuta das rés principais (ID. 685859b - fls. 1579/1581), refutando as alegações do agravo de petição, requerendo o seu não provimento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da decisão dos embargos à execução em 27/01/25 (aba Expedientes do PJe - Módulo 1º grau - ID. bb61b49), verifico que o agravo de petição da litisconsorte passiva foi protocolado em 31/01/25 (ID. 4411b1e). Tempestivo. Representação regular (ID. 697e00b - fls. 207/212). Juízo garantido (ID. 8b753c7 - fls. 1497/1498). Matéria delimitada. Custas da execução recolhidas (IDs. f6def42 - fl. 1543 e 77dbb7b - fl. 1544). Agravo de petição conhecido. MÉRITO Redirecionamento da execução. Oferta de bem. Recuperação judicial da primeira ré A litisconsorte passiva impugna o direcionamento da execução em seu desfavor, alegando que devem ser esgotados os meios executivos contra as rés principais. Observo, de logo, que as medidas constritivas intentadas contras as referidas empresas rés (4U Construções Ltda. e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A), comprovadas pelas ordens de bloqueio de valores sob IDs. 26dfe32 (fl. 1446), e944e88 (fls. 1449/1450) e b41b4f0 (fls. 1451/1452), resultaram infrutíferas, aspecto que ampara o redirecionamento da execução para a agravante. A medida pretendida pela litisconsorte passiva vai de encontro à efetividade do procedimento judicial por meios executórios que imprimam celeridade e efetividade ao direito, na forma do art. 5º, LXXVIII, da CF. Do mesmo modo, em consulta ao Processo nº 0000077-29.2024.5.21.0011, verifico decisão do juiz apreciando Embargos de Terceiro opostos pela empresa DL Iberica Equiprent, S.A.U. (ID. 6ceeb90, naqueles autos), onde determinou a suspensão dos atos expropriatórios, considerando o exame da controvérsia estabelecida acerca da propriedade do referido bem (Grua/Guindaste da marca Liebherr, Modelo LG1750), não se afigurando exequível a sua indicação, como pretende a agravante, para quitar a execução neste feito. Destaco que o exequente, por ocasião da manifestação sob ID. c5c0aff (fls. 1471/1472), reforçou o redirecionamento da execução contra a litisconsorte agravante, registrando que "insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também da primazia do credor trabalhista" (fl. 1471). Desse modo, a responsabilidade pelo débito exequendo também recai sobre um devedor subsidiário, em condições jurídicas de solver a dívida executada e se subrogar no direito de regresso contra o devedor principal. Enfatizo que esta é a situação dos autos, constituindo direito de o exequente obter satisfação da tutela jurisdicional que lhe foi deferida, por meio do patrimônio de qualquer dos devedores constantes do título judicial. Além disso, caberia à agravante, na condição de responsável subsidiária, diligenciar no sentido de indicar bens livres e desembaraçados das rés principais, aspecto não observado nos autos. A recuperação judicial noticiada (ID. 0ac6e78 - fls. 1461/1467) em relação à empresa 4U Construções Ltda., não atinge o patrimônio da outra componente do grupo econômico (Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A.). Além disso, não impede que a execução seja redirecionada ao devedor subsidiário, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, "diante do deferimento da falência da devedora principal, o juízo de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida e considerando os indícios, nos autos, de que a 1ª executada não tem solidez financeira e patrimonial". 3. A esse respeito, a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora é firme no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - 1ª Turma - AIRR nº 0000329-35.2022.5.06.0103- Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/10/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O acórdão regional entendeu ser possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que "é possível o prosseguimento da execução contra devedor subsidiário, em razão da inadimplência do devedor principal, independente de habilitação do crédito no juízo universal". A decisão encontra-se em harmonia com entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, na hipótese de falência, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal , desconsideração da personalidade jurídica, execução dos bens dos sócios ou a habilitação de crédito no juízo universal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - 2ª Turma - Ag- AIRR nº 10044-29.2016.5.15.0114 - Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem . Assim, não se exige do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, de modo que permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Precedentes. Agravo não provido. (TST - 8ª Turma - Ag-AIRR nº20019-07.2018.5.04.0019 - Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/ 2024) Registro que não houve ofensa a preceitos constitucionais, porque foi observado o devido processo legal e foram assegurados o direito de petição, o contraditório e ampla defesa à parte, com os meios e recursos a eles inerentes. Por fim, destaco que o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê que os recursos trabalhistas têm como regra o efeito meramente devolutivo, e não suspensivo, extraindo-se daí que somente em casos excepcionais descortina-se a possibilidade de concessão da tutela cautelar com essa finalidade, o que não é o caso, pois a decisão combatida e ora mantida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelo TST. Agravo de petição não provido. III - CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhes provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. O Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado pela RA 007/2025), não participou do julgamento do presente processo, por ter arguido impedimento. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocada a Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti (Art. 7º, §8º - Regimento Interno) Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 4U CONSTRUCOES LTDA - EPP
  9. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000041-08.2024.5.21.0004 : NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA : ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANT ANNA E OUTROS (2) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000041-08.2024.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO AGRAVADO(A/S): ANDERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTANNA ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA AGRAVADO(A/S): 4U CONSTRUÇÕES LTDA. EPP ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO(A/S): TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): BENONI CANELLAS ROSSI ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da litisconsorte passiva, contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, manteve o redirecionamento da execução trabalhista em seu desfavor, indeferiu o pedido de exaurimento prévio dos meios executórios em face das devedoras principais e rejeitou a penhora de bem com titularidade ainda controversa. A agravante sustentou ofensa aos princípios constitucionais, pediu a concessão de efeito suspensivo e defendeu a incidência do juízo da recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário o esgotamento dos meios executórios contra as devedoras principais, antes de redirecionar a execução ao devedor subsidiário; (ii) estabelecer se é válida a indicação de bem objeto de controvérsia sobre a titularidade, para fins de penhora; (iii) determinar se a recuperação judicial de uma das devedoras principais impede o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do TST reconhece que, constatada a frustração da execução contra o devedor principal, inclusive em razão de falência ou recuperação judicial, é legítimo o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, independentemente do esgotamento dos meios executórios contra os sócios ou da habilitação de crédito no juízo universal. 4. A existência de ordens de bloqueio infrutíferas comprova a frustração da execução contra as devedoras principais, legitimando o redirecionamento da execução contra a agravante, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF, que consagra a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A tentativa de penhora de bem cujo domínio está sendo discutido em outra ação (Embargos de Terceiro), com suspensão determinada pelo juízo competente, é medida inócua e contrária aos princípios da efetividade e da utilidade da execução trabalhista. 6. A recuperação judicial da empresa 4U Construções Ltda. não impede o prosseguimento da execução contra a outra devedora solidária, nem tampouco obsta o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, nos termos da jurisprudência do TST. 7. Não há violação a preceitos constitucionais, tendo sido observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição não encontra amparo, pois os recursos trabalhistas têm, como regra, efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899), sendo ausentes os requisitos para concessão de tutela excepcional com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de petição não provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII; CLT, arts. 896, §7º, e 899; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, 1ª Turma, AIRR nº 0000329-35.2022.5.06.0103, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15.10.2024; TST, 2ª Turma, Ag-AIRR nº 10044-29.2016.5.15.0114, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 12.04.2024; TST, 8ª Turma, Ag-AIRR nº 20019-07.2018.5.04.0019, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20.05.2024. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda., litisconsorte passiva, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da execução promovida por Anderson Henrique do Nascimento Santanna, autor, contra 4U Construções Ltda. EPP e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A., rés solidariamente responsáveis, e contra a ora agravante. Na decisão agravada (ID. f268892 - fls. 1522/1525), o juiz julgou improcedentes os embargos à execução, indeferindo o pleito de exaurimento da execução frente às devedoras principais, e mantendo a execução em desfavor da recorrente, responsável subsidiária. Indeferiu o pedido de penhora sobre o bem indicado no Processo nº 000077-29.2024.5.21.0011, observando que a sua titularidade ainda permanece em discussão. Fixou custas pela embargante, de R$44,26. Agravo de petição da litisconsorte passiva (ID. 4411b1e - fls. 1530/1542), onde renova o pedido referente ao benefício de ordem, defendendo que devem ser exauridas as tentativas de execução contra as principais executadas. Requer a atribuição de efeito suspensivo, de modo a garantir que o agravado não levante os valores recolhidos, tornando impossível a sua restituição. Sustenta que o redirecionamento da execução em seu desfavor promove ofensa ao art. 5º, itens XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - CF. Diz que o bem indicado à penhora - "guindaste, modelo LG1750, pertencente a Executada TRANSBIAGA TRANSPORTES USABIAGA - CONDENADA DE FORMA SOLIDÁRIA -, o qual encontra-se penhorado, perante a RT 0000077-29.2024.5.21.0011, tendo sido avaliado por R$20.000.000,00" (fl. 1534) - atende à presente execução. Refere-se à recuperação judicial instaurada em face da ré principal 4U Construções Ltda., alegando que todos os créditos da presente demanda estão sujeitos ao juízo da recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/05, devendo ser processada a sua habilitação. Pede o provimento do agravo. Contraminuta das rés principais (ID. 685859b - fls. 1579/1581), refutando as alegações do agravo de petição, requerendo o seu não provimento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da decisão dos embargos à execução em 27/01/25 (aba Expedientes do PJe - Módulo 1º grau - ID. bb61b49), verifico que o agravo de petição da litisconsorte passiva foi protocolado em 31/01/25 (ID. 4411b1e). Tempestivo. Representação regular (ID. 697e00b - fls. 207/212). Juízo garantido (ID. 8b753c7 - fls. 1497/1498). Matéria delimitada. Custas da execução recolhidas (IDs. f6def42 - fl. 1543 e 77dbb7b - fl. 1544). Agravo de petição conhecido. MÉRITO Redirecionamento da execução. Oferta de bem. Recuperação judicial da primeira ré A litisconsorte passiva impugna o direcionamento da execução em seu desfavor, alegando que devem ser esgotados os meios executivos contra as rés principais. Observo, de logo, que as medidas constritivas intentadas contras as referidas empresas rés (4U Construções Ltda. e Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A), comprovadas pelas ordens de bloqueio de valores sob IDs. 26dfe32 (fl. 1446), e944e88 (fls. 1449/1450) e b41b4f0 (fls. 1451/1452), resultaram infrutíferas, aspecto que ampara o redirecionamento da execução para a agravante. A medida pretendida pela litisconsorte passiva vai de encontro à efetividade do procedimento judicial por meios executórios que imprimam celeridade e efetividade ao direito, na forma do art. 5º, LXXVIII, da CF. Do mesmo modo, em consulta ao Processo nº 0000077-29.2024.5.21.0011, verifico decisão do juiz apreciando Embargos de Terceiro opostos pela empresa DL Iberica Equiprent, S.A.U. (ID. 6ceeb90, naqueles autos), onde determinou a suspensão dos atos expropriatórios, considerando o exame da controvérsia estabelecida acerca da propriedade do referido bem (Grua/Guindaste da marca Liebherr, Modelo LG1750), não se afigurando exequível a sua indicação, como pretende a agravante, para quitar a execução neste feito. Destaco que o exequente, por ocasião da manifestação sob ID. c5c0aff (fls. 1471/1472), reforçou o redirecionamento da execução contra a litisconsorte agravante, registrando que "insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também da primazia do credor trabalhista" (fl. 1471). Desse modo, a responsabilidade pelo débito exequendo também recai sobre um devedor subsidiário, em condições jurídicas de solver a dívida executada e se subrogar no direito de regresso contra o devedor principal. Enfatizo que esta é a situação dos autos, constituindo direito de o exequente obter satisfação da tutela jurisdicional que lhe foi deferida, por meio do patrimônio de qualquer dos devedores constantes do título judicial. Além disso, caberia à agravante, na condição de responsável subsidiária, diligenciar no sentido de indicar bens livres e desembaraçados das rés principais, aspecto não observado nos autos. A recuperação judicial noticiada (ID. 0ac6e78 - fls. 1461/1467) em relação à empresa 4U Construções Ltda., não atinge o patrimônio da outra componente do grupo econômico (Transbiaga - Transporte Usabiaga do Brasil S.A.). Além disso, não impede que a execução seja redirecionada ao devedor subsidiário, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, "diante do deferimento da falência da devedora principal, o juízo de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida e considerando os indícios, nos autos, de que a 1ª executada não tem solidez financeira e patrimonial". 3. A esse respeito, a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora é firme no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST - 1ª Turma - AIRR nº 0000329-35.2022.5.06.0103- Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 15/10/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O acórdão regional entendeu ser possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que "é possível o prosseguimento da execução contra devedor subsidiário, em razão da inadimplência do devedor principal, independente de habilitação do crédito no juízo universal". A decisão encontra-se em harmonia com entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, na hipótese de falência, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal , desconsideração da personalidade jurídica, execução dos bens dos sócios ou a habilitação de crédito no juízo universal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - 2ª Turma - Ag- AIRR nº 10044-29.2016.5.15.0114 - Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem . Assim, não se exige do credor que aguarde o prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos bens dos sócios, de modo que permanece a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Precedentes. Agravo não provido. (TST - 8ª Turma - Ag-AIRR nº20019-07.2018.5.04.0019 - Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/ 2024) Registro que não houve ofensa a preceitos constitucionais, porque foi observado o devido processo legal e foram assegurados o direito de petição, o contraditório e ampla defesa à parte, com os meios e recursos a eles inerentes. Por fim, destaco que o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê que os recursos trabalhistas têm como regra o efeito meramente devolutivo, e não suspensivo, extraindo-se daí que somente em casos excepcionais descortina-se a possibilidade de concessão da tutela cautelar com essa finalidade, o que não é o caso, pois a decisão combatida e ora mantida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelo TST. Agravo de petição não provido. III - CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhes provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. O Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado pela RA 007/2025), não participou do julgamento do presente processo, por ter arguido impedimento. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocada a Desembargadora Vice-Presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti (Art. 7º, §8º - Regimento Interno) Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSBIAGA - TRANSPORTES USABIAGA DO BRASIL SA
  10. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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