Joao Lucas Do Nascimento x Criart Servicos De Terceirizacao De Mao De Obra Ltda e outros

Número do Processo: 0000026-93.2025.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000026-93.2025.5.21.0007 : JOAO LUCAS DO NASCIMENTO : D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c1a497 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. JOÃO LUCAS DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. Os reclamados, devidamente notificados, ofereceram suas defesas. Na audiência designada, as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus causídicos, mas rejeitaram a proposta de conciliação. Alçada fixada no valor dado à causa. O reclamante apresentou réplica em audiência. Em seguida, foram colhidos os depoimentos do reclamante e das duas primeiras  reclamadas, dispensado o depoimento da preposta da UFRN. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A segunda reclamada (CRIART) suscitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Como é cediço, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da autora (in statu assertionis) – teoria da asserção. Sendo a segunda reclamada a pessoa indicada na petição inicial como devedora ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da reclamação. Saber se há ou não responsabilidade da reclamada pelo pedido, é matéria que deverá ser decidida no mérito. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Não há prescrição total ou parcial a ser declarada no presente caso, uma vez que a pretensão não envolve o pagamento de parcelas referentes a período anterior ao quinquênio legal, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição arguida em defesa pela UFRN. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante alega que foi contratado em 01/09/2022, para exercer a função de carpinteiro,  tendo trabalhado nessa função até 01/10/2024, quando foi dispensado sem justa causa. Alega que nos últimos 8 meses passou a receber adicional de insalubridade em grau médio, muito embora tenha trabalhado exposto aos mesmos riscos ocupacionais durante todo o período contratual. Por essa razão, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, desde sua admissão até janeiro de 2024. A primeira reclamada defende-se alegando que as condições de trabalho do autor foram alteradas ao longo do período contratual, enquanto as demais reclamadas impugnam genericamente a pretensão alegando que o ônus da prova incumbe ao autor. Analiso. No presente caso, restou incontroverso que o reclamante, desde sua admissão, atuou como carpinteiro, prestando serviços nas dependências da UFRN, mediante contrato de terceirização de mão de obra, passando a receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de fevereiro de 2024, o que é corroborado pelo aumento salarial registrado nesse mês na ficha de registro de empregado sob ID c392d4b - Pág. 2. Nesse caso, tendo a reclamada alegado que o pagamento posterior à admissão se deu em razão de alterações das condições de trabalho do autor, cabia a ela a prova do fato obstativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, tendo seu preposto, pelo contrário, confirmado a ausência de alterações na dinâmica laboral do autor. Vejamos: DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DOS RECLAMADOS CRIART E D & L: "Que não sabe dizer se a Criart pagava o adicional de insalubridade; que foi feito um laudo e acredita que de novembro de 2023 até o final do contrato a empresa pagou o adicional de insalubridade; que o reclamante sempre trabalhou no mesmo local e nas mesmas condições de trabalho; que não sabe dizer se a empresa pagava salários depois do quinto dia útil." (grifei) Diante disso, prevalece a tese autoral quanto à ausência de modificação de suas condições de trabalho ao longo da contratualidade, de modo que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade a partir de fevereiro/2024 gera a presunção de que o reclamante já laborava nas mesmas condições insalubres desde o início do contrato de trabalho, sendo inclusive dispensável a realização da perícia de insalubridade. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA Nº 453 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade da empresa dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres. Aplicação analógica da Súmula nº 453 do TST. Há julgados . Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0101146-05.2016.5 .01.0056, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024) – Destaquei. Assim, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/09/2022 a 31/01/2024, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante vindica o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de atraso reiterado no pagamento dos salários. Alega que os pagamentos “ocorriam com uma média de (7) dias de atraso, durante todo o período contratual, o que gerava dificuldades financeiras e psicológicas para o trabalhador, afetando diretamente sua dignidade, o que caracteriza uma violação dos direitos fundamentais do trabalhador”. O dano moral é configurado quando há grave violação a algum direito da personalidade, tal como a intimidade, honra, imagem ou integridade física ou psíquica da pessoa, ocasionando-lhe dor, vexame, humilhação ou constrangimento que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, rompendo seu estado de bem-estar de forma severa e muitas vezes até incapacitante, à luz do art. 186 e 927 do CC. No presente caso, entendo que o atraso salarial alegado na inicial, ainda que presumidamente verdadeiro em razão da confissão ficta da preposta em audiência, não é suficiente, por si só, para caracterizar a lesão a direitos da personalidade do autor, sendo necessário que tal circunstância implique em outros fatos capazes de lesar a honra, a dignidade ou outros direitos extrapatrimoniais, a exemplo de dificuldades no adimplemento, dívidas ou inclusão em cadastros de proteção ao crédito, prova não produzida nos autos pelo autor. Assim, não evidenciada conduta da reclamada capaz de lesar a honra, a dignidade, ou quaisquer outros direitos extrapatrimoniais do reclamante, restam ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas ao tempo da audiência e considerando que as verbas deferidas ao reclamante sequer possuem natureza rescisória, indefiro o pedido de pagamento da multa em epígrafe. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A configuração do grupo econômico de empresas para fins trabalhistas encontra disciplina no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/17, in verbis: §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (destaquei) No presente caso, a documentação juntada aos autos deixa claro que as empresas D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. constituem um grupo econômico empresarial que atua em comunhão de interesses, atuando no ramo terceirização de serviços. Acrescente-se que as reclamadas foram representadas pelo mesmo advogado e preposto na audiência, sugerindo que este tinha conhecimento de fatos alusivos a ambas as empresas. Além disso, as empresas possuem a sócia comum LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA, sendo os demais sócios todos integrantes da família “Simões Pereira”, o que torna ainda mais evidente a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas para fins de caracterização do grupo econômico. Assim, reconheço a responsabilidade solidária entre a primeira e segunda reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Sob o argumento de que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços ao litisconsorte, ente público, o reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deste último, nos moldes da Súmula 331, IV e V do TST. Pois bem. A Lei nº 8.666/93 ao dispor, no § 1º do seu artigo 71, que a “...inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento...”, não excluiu, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, haja vista que cabe ao ente público velar pelo fiel cumprimento do contrato pela empresa terceirizada, postura que deve ser adotada ainda que esta seja economicamente idônea. Como dito acima, o descumprimento da legislação trabalhista pela cooperativa contratada implica a culpa in eligendo e in vigilando da contratante, que responde pela infração à lei protetiva cometida pela empresa terceirizada — art. 37, § 6º da CR; artigos 455 e 9º da CLT; e artigos 932 usque 942 do Código Civil, subsidiariamente aplicado. Insta salientar que o julgamento da ADC/16 pelo STF não implicou em declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 ”.   Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.   Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques , nos seguintes termos:   “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A , § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121 , § 3º , da Lei nº 14.133 /2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”   No caso dos autos, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN atuou como efetiva tomadora de serviços em relação à parte autora, juntando farta documentação relativa ao exercício da fiscalização do contrato de prestação de serviços com a reclamada principal, incluindo instauração de PAD e aplicação de multa, pelo que exerceu a fiscalização da execução do contrato mantido com a reclamada principal, não sendo demonstrada a sua conduta culposa. Dessa forma, tem-se que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN não é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão. Indefiro, assim, os pedidos autorais em face da litisconsorte. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita ex officio ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: 1. os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício; 2. a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ; 3. para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, verifica-se que o reclamante se enquadra na primeira e segunda hipóteses, motivo pelo qual lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso seja a parte vencida na demanda. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, houve sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos dos quais foram sucumbentes, à exceção da multa do art. 467 da CLT, uma vez que o deferimento de tal verba é condicionada à apresentação de defesa. Contudo, a exigibilidade do pagamento em face do reclamante ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do reclamante para com a reclamada. Quanto às deduções, para que seja evitado o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, inclusive o que eventualmente quitado a título de acerto rescisório. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em que pese a redação da parte final do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 dispor que a empresa fica "diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei", não é possível impor a responsabilidade por essa contribuição somente à ré. É que as verbas salariais deferidas somente foram reconhecidas nessa ação, e, ainda, consoante os arts. 10 e 11, parágrafo único, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/1991, "Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, [...] mediante recursos provenientes [...] de contribuições sociais" das empresas e dos trabalhadores. Autorizo, por conseguinte, a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora. O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST. No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, publicada no DOU de 08.02.2011, o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e Súmula 368 do TST. Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Desde a propositura da ação até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa Selic. Vale ressaltar que a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. A partir de 30 de agosto de 2024, será utilizado o IPCA, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. Para danos morais, caso sejam arbitrados, a atualização terá início a partir da data da decisão que definiu o valor ou de eventual alteração, conforme estabelecido na Súmula 439 do TST. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por  JOÃO LUCAS DO NASCIMENTO em face de D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada e a prejudicial de prescrição arguida pela terceira reclamada. 2. Na análise do mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a primeira e a segunda reclamada, solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/09/2022 a 31/01/2024, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. 3. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 4. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos dos quais foram sucumbentes, permanecendo sob condição suspensiva de  exigibilidade os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra. 5. Custas pelas reclamadas, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. 6. Após o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo a terceira reclamada (UFRN), cuja responsabilidade restou afastada na fundamentação. Cientes as partes (Súmula 197). NATAL/RN, 22 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
    - D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000026-93.2025.5.21.0007 : JOAO LUCAS DO NASCIMENTO : D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c1a497 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. JOÃO LUCAS DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, narrando os fatos consubstanciados na petição inicial, formulando requerimentos e juntando documentos. Os reclamados, devidamente notificados, ofereceram suas defesas. Na audiência designada, as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus causídicos, mas rejeitaram a proposta de conciliação. Alçada fixada no valor dado à causa. O reclamante apresentou réplica em audiência. Em seguida, foram colhidos os depoimentos do reclamante e das duas primeiras  reclamadas, dispensado o depoimento da preposta da UFRN. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A segunda reclamada (CRIART) suscitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Como é cediço, para aferir a legitimidade, basta que haja pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, o que é examinado em abstrato com base nas assertivas da autora (in statu assertionis) – teoria da asserção. Sendo a segunda reclamada a pessoa indicada na petição inicial como devedora ou responsável pela prestação jurídica material, isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da reclamação. Saber se há ou não responsabilidade da reclamada pelo pedido, é matéria que deverá ser decidida no mérito. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Não há prescrição total ou parcial a ser declarada no presente caso, uma vez que a pretensão não envolve o pagamento de parcelas referentes a período anterior ao quinquênio legal, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição arguida em defesa pela UFRN. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante alega que foi contratado em 01/09/2022, para exercer a função de carpinteiro,  tendo trabalhado nessa função até 01/10/2024, quando foi dispensado sem justa causa. Alega que nos últimos 8 meses passou a receber adicional de insalubridade em grau médio, muito embora tenha trabalhado exposto aos mesmos riscos ocupacionais durante todo o período contratual. Por essa razão, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, desde sua admissão até janeiro de 2024. A primeira reclamada defende-se alegando que as condições de trabalho do autor foram alteradas ao longo do período contratual, enquanto as demais reclamadas impugnam genericamente a pretensão alegando que o ônus da prova incumbe ao autor. Analiso. No presente caso, restou incontroverso que o reclamante, desde sua admissão, atuou como carpinteiro, prestando serviços nas dependências da UFRN, mediante contrato de terceirização de mão de obra, passando a receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de fevereiro de 2024, o que é corroborado pelo aumento salarial registrado nesse mês na ficha de registro de empregado sob ID c392d4b - Pág. 2. Nesse caso, tendo a reclamada alegado que o pagamento posterior à admissão se deu em razão de alterações das condições de trabalho do autor, cabia a ela a prova do fato obstativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, tendo seu preposto, pelo contrário, confirmado a ausência de alterações na dinâmica laboral do autor. Vejamos: DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DOS RECLAMADOS CRIART E D & L: "Que não sabe dizer se a Criart pagava o adicional de insalubridade; que foi feito um laudo e acredita que de novembro de 2023 até o final do contrato a empresa pagou o adicional de insalubridade; que o reclamante sempre trabalhou no mesmo local e nas mesmas condições de trabalho; que não sabe dizer se a empresa pagava salários depois do quinto dia útil." (grifei) Diante disso, prevalece a tese autoral quanto à ausência de modificação de suas condições de trabalho ao longo da contratualidade, de modo que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade a partir de fevereiro/2024 gera a presunção de que o reclamante já laborava nas mesmas condições insalubres desde o início do contrato de trabalho, sendo inclusive dispensável a realização da perícia de insalubridade. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA Nº 453 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade da empresa dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres. Aplicação analógica da Súmula nº 453 do TST. Há julgados . Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0101146-05.2016.5 .01.0056, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024) – Destaquei. Assim, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/09/2022 a 31/01/2024, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante vindica o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de atraso reiterado no pagamento dos salários. Alega que os pagamentos “ocorriam com uma média de (7) dias de atraso, durante todo o período contratual, o que gerava dificuldades financeiras e psicológicas para o trabalhador, afetando diretamente sua dignidade, o que caracteriza uma violação dos direitos fundamentais do trabalhador”. O dano moral é configurado quando há grave violação a algum direito da personalidade, tal como a intimidade, honra, imagem ou integridade física ou psíquica da pessoa, ocasionando-lhe dor, vexame, humilhação ou constrangimento que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, rompendo seu estado de bem-estar de forma severa e muitas vezes até incapacitante, à luz do art. 186 e 927 do CC. No presente caso, entendo que o atraso salarial alegado na inicial, ainda que presumidamente verdadeiro em razão da confissão ficta da preposta em audiência, não é suficiente, por si só, para caracterizar a lesão a direitos da personalidade do autor, sendo necessário que tal circunstância implique em outros fatos capazes de lesar a honra, a dignidade ou outros direitos extrapatrimoniais, a exemplo de dificuldades no adimplemento, dívidas ou inclusão em cadastros de proteção ao crédito, prova não produzida nos autos pelo autor. Assim, não evidenciada conduta da reclamada capaz de lesar a honra, a dignidade, ou quaisquer outros direitos extrapatrimoniais do reclamante, restam ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas ao tempo da audiência e considerando que as verbas deferidas ao reclamante sequer possuem natureza rescisória, indefiro o pedido de pagamento da multa em epígrafe. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A configuração do grupo econômico de empresas para fins trabalhistas encontra disciplina no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/17, in verbis: §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (destaquei) No presente caso, a documentação juntada aos autos deixa claro que as empresas D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. constituem um grupo econômico empresarial que atua em comunhão de interesses, atuando no ramo terceirização de serviços. Acrescente-se que as reclamadas foram representadas pelo mesmo advogado e preposto na audiência, sugerindo que este tinha conhecimento de fatos alusivos a ambas as empresas. Além disso, as empresas possuem a sócia comum LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA, sendo os demais sócios todos integrantes da família “Simões Pereira”, o que torna ainda mais evidente a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas para fins de caracterização do grupo econômico. Assim, reconheço a responsabilidade solidária entre a primeira e segunda reclamadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Sob o argumento de que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços ao litisconsorte, ente público, o reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária deste último, nos moldes da Súmula 331, IV e V do TST. Pois bem. A Lei nº 8.666/93 ao dispor, no § 1º do seu artigo 71, que a “...inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento...”, não excluiu, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, haja vista que cabe ao ente público velar pelo fiel cumprimento do contrato pela empresa terceirizada, postura que deve ser adotada ainda que esta seja economicamente idônea. Como dito acima, o descumprimento da legislação trabalhista pela cooperativa contratada implica a culpa in eligendo e in vigilando da contratante, que responde pela infração à lei protetiva cometida pela empresa terceirizada — art. 37, § 6º da CR; artigos 455 e 9º da CLT; e artigos 932 usque 942 do Código Civil, subsidiariamente aplicado. Insta salientar que o julgamento da ADC/16 pelo STF não implicou em declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 ”.   Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.   Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques , nos seguintes termos:   “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A , § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121 , § 3º , da Lei nº 14.133 /2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”   No caso dos autos, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN atuou como efetiva tomadora de serviços em relação à parte autora, juntando farta documentação relativa ao exercício da fiscalização do contrato de prestação de serviços com a reclamada principal, incluindo instauração de PAD e aplicação de multa, pelo que exerceu a fiscalização da execução do contrato mantido com a reclamada principal, não sendo demonstrada a sua conduta culposa. Dessa forma, tem-se que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN não é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão. Indefiro, assim, os pedidos autorais em face da litisconsorte. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. Diz o art. 5º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A doutrina costuma diferenciar a assistência judiciária gratuita da justiça gratuita. A primeira é gênero e a segunda é espécie. A assistência judiciária gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuitamente, bem como estar isenta de todas as despesas e taxas processuais. A justiça gratuita é o direito à gratuidade de taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com editais etc. Não terá a parte direito a advogado do Estado, mas não pagará as despesas do processo. Para a obtenção do aludido benefício nos processos trabalhistas, duas novidades foram criadas pela Lei n. 13.467/2017, com a nova redação do art. 790, §3º e com o novo §4º do mesmo artigo: 1) limitação da concessão de justiça gratuita ex officio ou a requerimento da parte para empregados que comprovem receber até 40% do teto do RGPS; 2) concessão a qualquer parte (inclusive empregadora) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No processo comum, a matéria foi adequadamente regulamentada pela Lei n. 7.115/1983, pois em conformidade com a primeira onda de acesso à justiça, ao dispor que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Tal regra foi repetida em parte pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Como é cediço, a garantia contida no art. 5º, LXXIV da CF, é norma de eficácia plena e seu sentido é aclarado apenas pelo dispositivo reproduzido alhures. Entendeu o legislador, com força no princípio da boa-fé, o qual é regente de todas as relações sociais, incluindo as de caráter instrumental, como é o caso do processo, que a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira. Assim sendo, no sentir deste magistrado, o legislador ao editar a Lei n. 13.467/2017, reproduziu inadvertidamente o dispositivo constitucional, sem se atentar à regulamentação contida no CPC, muito mais detalhada, de modo que, supletivamente (art. 15 do CPC), as regras do art. 99 e 105 do CPC devem ser aplicadas ao processo do trabalho, o que já vinha sendo admitido pelo C. TST, ao editar a Súmula 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Considerando as premissas acima estabelecidas, tem-se que fará jus à gratuidade da justiça: 1. os empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, condição esta analisada objetivamente e, por ser assim, para esta parcela de trabalhador o benefício poderá ser concedido inclusive de ofício; 2. a pessoa natural, empregada ou empregadora, terá direito ao benefício da justiça gratuita, caso declarem, sob as penas da lei, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §3º do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC) ; 3. para as pessoas jurídicas, o deferimento da gratuidade da justiça fica condicionado à efetiva comprovação de sua insuficiência econômica. In casu, verifica-se que o reclamante se enquadra na primeira e segunda hipóteses, motivo pelo qual lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova disciplina acerca dos honorários advocatícios, como se pode observar do art. 791-A da CLT. Ficaram disciplinados os seguintes critérios: a) honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; b) são devidos os honorários nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; c) ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; d) sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários; e) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; f) são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Interpretando-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, parte da doutrina e jurisprudência vinha se posicionando pela inconstitucionalidade dos dispositivos que impunham ao trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, caso seja a parte vencida na demanda. Sucedeu que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Rosa Weber, apresentou o resultado final do julgamento. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; a inconstitucionalidade do § 4o do mesmo art. 790-B; a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4o do art. 791-A. Houve, portanto, declaração parcial de inconstitucionalidade no referido dispositivo que tratava da cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Assim, mudando entendimento de decisões anteriores, compreendo que ficam mantidas as demais disposições do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual é possível a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, houve sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos dos quais foram sucumbentes, à exceção da multa do art. 467 da CLT, uma vez que o deferimento de tal verba é condicionada à apresentação de defesa. Contudo, a exigibilidade do pagamento em face do reclamante ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do reclamante para com a reclamada. Quanto às deduções, para que seja evitado o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, inclusive o que eventualmente quitado a título de acerto rescisório. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em que pese a redação da parte final do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 dispor que a empresa fica "diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei", não é possível impor a responsabilidade por essa contribuição somente à ré. É que as verbas salariais deferidas somente foram reconhecidas nessa ação, e, ainda, consoante os arts. 10 e 11, parágrafo único, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/1991, "Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, [...] mediante recursos provenientes [...] de contribuições sociais" das empresas e dos trabalhadores. Autorizo, por conseguinte, a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora. O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST. No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, publicada no DOU de 08.02.2011, o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e Súmula 368 do TST. Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Desde a propositura da ação até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa Selic. Vale ressaltar que a taxa Selic já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. A partir de 30 de agosto de 2024, será utilizado o IPCA, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. Para danos morais, caso sejam arbitrados, a atualização terá início a partir da data da decisão que definiu o valor ou de eventual alteração, conforme estabelecido na Súmula 439 do TST. III - DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por  JOÃO LUCAS DO NASCIMENTO em face de D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada e a prejudicial de prescrição arguida pela terceira reclamada. 2. Na análise do mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a primeira e a segunda reclamada, solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/09/2022 a 31/01/2024, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. 3. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 4. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos dos quais foram sucumbentes, permanecendo sob condição suspensiva de  exigibilidade os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra. 5. Custas pelas reclamadas, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. 6. Após o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo a terceira reclamada (UFRN), cuja responsabilidade restou afastada na fundamentação. Cientes as partes (Súmula 197). NATAL/RN, 22 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO LUCAS DO NASCIMENTO
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