Leandro Dos Reis x Municipio De Cocal Do Sul e outros
Número do Processo:
0000016-77.2025.5.09.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000016-77.2025.5.09.0041 RECLAMANTE: LEANDRO DOS REIS RECLAMADO: SERVICONS CONSTRUCOES ESPECIALIZADAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aaed4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas SERVICONS CONSTRUCOES ESPECIALIZADAS LTDA e SERVSTEEL CONSTRUCOES ESPECIALIZADAS EIRELI a pagar ao reclamante LEANDRO DOS REIS as verbas ora deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação às rés MUNICIPIO DE COCAL DO SUL e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI, que deverão ser excluidas do polo passivo após o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto às anotações em CTPS. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos honorários advocatícios e periciais, juros de mora, correção monetária, contribuições sociais e fiscais e eventual dedução de valores pagos. Esclareço, por fim, que a aplicação da regra do art. 523 do CPC cinge-se à fase de execução, não cabendo, desse modo, a discussão em sede conhecimento. A aplicação do art. 62, §§ 1º e 2º, da Consolidação de Provimentos da CGJT do TST também constitui matéria relacionada à fase de execução. Custas pela primeira e segunda reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. Encerrou-se. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE COCAL DO SUL
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000016-77.2025.5.09.0041 RECLAMANTE: LEANDRO DOS REIS RECLAMADO: SERVICONS CONSTRUCOES ESPECIALIZADAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b403107 proferido nos autos. DESPACHO Diante da controvérsia sobre a existência de insalubridade no local de trabalho da parte reclamante, as partes concordaram que a perícia seja realizada na obra município de Cocal do Sul/SC (ID. 3320199 - fl. 516). A nomeação do perito será feita pela Vara Deprecada. Concede-se às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para que informem o endereço da obra em que será realizada a perícia, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Cumpre às partes dar ciência dos prazos processuais aos seus assistentes técnicos e, em caso de apresentação de laudo por estes, o prazo é o mesmo dado ao Sr.(a) perito(a) do Juízo. A parte ré deverá permitir a entrada do(a) autor(a), seus procuradores e assistente técnico, em suas dependências, para acompanhamento da perícia a ser realizada. A reclamada deverá colocar diretamente à disposição do(a) perito(a), quando por este(a) solicitado, toda a documentação necessária para o trabalho pericial. Efetuada a perícia, deverá o(a) expert apresentar o laudo em 30 dias. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, ante o pedido da inicial. Entretanto, fica consignado, desde já, que caso a parte autora seja sucumbente no objeto da perícia o valor dos honorários será deduzido de eventuais créditos deferidos na sentença ou, de forma supletiva, será observado o Provimento Presidência/Corregedoria nº 5/2024 do TRT9ª. Apresentados os quesitos, expeça-se a carta precatória para a realização da perícia. Deverão as partes acompanhar no Juízo Deprecado a realização da perícia até a sua conclusão. Após o término dos trabalhos periciais, venham os autos conclusos. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores. Encaminhado à conclusão por JEFFERSON INOUE BUSMEYER CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE COCAL DO SUL
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000016-77.2025.5.09.0041 RECLAMANTE: LEANDRO DOS REIS RECLAMADO: SERVICONS CONSTRUCOES ESPECIALIZADAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b403107 proferido nos autos. DESPACHO Diante da controvérsia sobre a existência de insalubridade no local de trabalho da parte reclamante, as partes concordaram que a perícia seja realizada na obra município de Cocal do Sul/SC (ID. 3320199 - fl. 516). A nomeação do perito será feita pela Vara Deprecada. Concede-se às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para que informem o endereço da obra em que será realizada a perícia, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Cumpre às partes dar ciência dos prazos processuais aos seus assistentes técnicos e, em caso de apresentação de laudo por estes, o prazo é o mesmo dado ao Sr.(a) perito(a) do Juízo. A parte ré deverá permitir a entrada do(a) autor(a), seus procuradores e assistente técnico, em suas dependências, para acompanhamento da perícia a ser realizada. A reclamada deverá colocar diretamente à disposição do(a) perito(a), quando por este(a) solicitado, toda a documentação necessária para o trabalho pericial. Efetuada a perícia, deverá o(a) expert apresentar o laudo em 30 dias. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, ante o pedido da inicial. Entretanto, fica consignado, desde já, que caso a parte autora seja sucumbente no objeto da perícia o valor dos honorários será deduzido de eventuais créditos deferidos na sentença ou, de forma supletiva, será observado o Provimento Presidência/Corregedoria nº 5/2024 do TRT9ª. Apresentados os quesitos, expeça-se a carta precatória para a realização da perícia. Deverão as partes acompanhar no Juízo Deprecado a realização da perícia até a sua conclusão. Após o término dos trabalhos periciais, venham os autos conclusos. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores. Encaminhado à conclusão por JEFFERSON INOUE BUSMEYER CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
- SERVSTEEL CONSTRUCOES ESPECIALIZADAS EIRELI
- SERVICONS CONSTRUCOES ESPECIALIZADAS LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000016-77.2025.5.09.0041 RECLAMANTE: LEANDRO DOS REIS RECLAMADO: SERVICONS CONSTRUCOES ESPECIALIZADAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b403107 proferido nos autos. DESPACHO Diante da controvérsia sobre a existência de insalubridade no local de trabalho da parte reclamante, as partes concordaram que a perícia seja realizada na obra município de Cocal do Sul/SC (ID. 3320199 - fl. 516). A nomeação do perito será feita pela Vara Deprecada. Concede-se às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para que informem o endereço da obra em que será realizada a perícia, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Cumpre às partes dar ciência dos prazos processuais aos seus assistentes técnicos e, em caso de apresentação de laudo por estes, o prazo é o mesmo dado ao Sr.(a) perito(a) do Juízo. A parte ré deverá permitir a entrada do(a) autor(a), seus procuradores e assistente técnico, em suas dependências, para acompanhamento da perícia a ser realizada. A reclamada deverá colocar diretamente à disposição do(a) perito(a), quando por este(a) solicitado, toda a documentação necessária para o trabalho pericial. Efetuada a perícia, deverá o(a) expert apresentar o laudo em 30 dias. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, ante o pedido da inicial. Entretanto, fica consignado, desde já, que caso a parte autora seja sucumbente no objeto da perícia o valor dos honorários será deduzido de eventuais créditos deferidos na sentença ou, de forma supletiva, será observado o Provimento Presidência/Corregedoria nº 5/2024 do TRT9ª. Apresentados os quesitos, expeça-se a carta precatória para a realização da perícia. Deverão as partes acompanhar no Juízo Deprecado a realização da perícia até a sua conclusão. Após o término dos trabalhos periciais, venham os autos conclusos. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores. Encaminhado à conclusão por JEFFERSON INOUE BUSMEYER CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DOS REIS