Processo nº 00000132919958260081

Número do Processo: 0000013-29.1995.8.26.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Processo 0000013-29.1995.8.26.0081 (001.01.1995.000013) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Maria Paulina Poiani - Banco do Brasil SA e outros - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - Vicunha Sa e outros - Vistos. Considerando a manifestação retro apresentada pela administradora, providencie a serventia a publicação daquele edital, junto à imprensa oficial. Com a publicação, o que deverá ser posteriormente certificado, uma vez encerrada a falência, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: CAROLINE ANANIAS DOS SANTOS (OAB 505249/SP), FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 435362/SP), JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 419249/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), DEVANIR ANTONIO DOS REIS (OAB 68881/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALCEU TEIXEIRA ROCHA (OAB 103490/SP), JULIANA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 127028/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Processo 0000013-29.1995.8.26.0081 (001.01.1995.000013) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Maria Paulina Poiani - Banco do Brasil SA e outros - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - Vicunha Sa e outros - Vistos. Pelo que se observa dos autos, a presente demanda, a qual envolveu pedido de concordata preventiva formalizado por MARIA PAULINA POIANI, firma individual à época estabelecida nesta cidade e Comarca, teve seu regular prosseguimento. Tal pretensão acima deduzida embasou-se, em suma, por ter alegado a parte autora atravessar dificuldade financeira para saldar seus compromissos face à crise econômica, ocasião em que requereu a concessão do prazo de 02 anos para pagamento de suas dividas. Em 20/09/1995, foi deferida a concordata preventiva, com nomeação de comissário e suspensão das ações e execuções contra a devedora por dívidas sujeitas aos efeitos da concordata e publicação de edital para convocação de credores (fls. 134/136 e 157). A concordatária não honrou seus compromissos e foi comunicado o encerramento da atividade empresarial, motivando a decretação da falência, aos 04/07/1997, com nomeação do comissário como síndico (fls. 366). Foram habilitados credores e arrecadados os bens da massa falida, que foram alienados em leilão para pagamento de despesas, com destinação dos bens remanescentes a credores. As Fazendas Estadual e Nacional apresentaram CDAs, enquanto a Fazenda Municipal informou inexistência de débito. Houve destituição do síndico inicialmente nomeado, sendo realizada nova nomeação de auxiliar da justiça cadastrado como administrador (fls. 2215). Adveio notícia de falecimento da empresária individual (fls. 2242). Foi apresentado quadro geral de credores atualizado, com anotação dos créditos fiscais (fls. 2381/2384), que foi homologado pela decisão de fls. 2407. Devido à adesão pela z. síndica à programa federal de regularização fiscal, houve rateio do saldo remanescente entre credores quirografários, cujas contas foram julgadas boas pelo Juízo (fls. 2750). Em seguida, em diligências realizadas, não mais se apurou a existência de bens para eventual arrecadação. Assim, diante do ocorrido, finda a fase de arrecadação e realização dos ativos da massa falida, após os pagamentos parciais acima efetuados, mediante prestação de contas do administrador devidamente homologada, e não tendo sido localizados outros bens de titularidade da empresária, bem como não havendo questões pendentes a resolver, somada a anuência expressa do órgão ministerial, nada mais há que ser resolvido senão o encerramento desta falência. Logo, nos termos do artigo 129 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, dou por encerrada a presente falência. Comunique-se à administradora para as providências devidas. Ciência ao órgão ministerial. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 435362/SP), JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 419249/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), ALCEU TEIXEIRA ROCHA (OAB 103490/SP), DEVANIR ANTONIO DOS REIS (OAB 68881/SP), CAROLINE ANANIAS DOS SANTOS (OAB 505249/SP), JULIANA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 127028/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Processo 0000013-29.1995.8.26.0081 (001.01.1995.000013) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Maria Paulina Poiani - Banco do Brasil SA e outros - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - Vicunha Sa e outros - Vistos. Considerando o contexto da demanda e a manifestação retro, abra-se vista ao órgão ministerial. Em seguida, voltem conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: CAROLINE ANANIAS DOS SANTOS (OAB 505249/SP), DEVANIR ANTONIO DOS REIS (OAB 68881/SP), FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 435362/SP), JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 419249/SP), JULIANA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 127028/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), ALCEU TEIXEIRA ROCHA (OAB 103490/SP)