Processo nº 00000132020245190061

Número do Processo: 0000013-20.2024.5.19.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0000013-20.2024.5.19.0061 RECORRENTE: PARCERIA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON CATENDE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74597d1 proferida nos autos.   RORSum 0000013-20.2024.5.19.0061 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOSE RUBEM ANGELO (AL3303) Recorrido:   Advogado(s):   JEFERSON CATENDE DA SILVA DAYANE EMANUELLE DOS SANTOS SILVA (AL13490) Recorrido:   Advogado(s):   PARCERIA ENGENHARIA LTDA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750)   RECURSO DE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.  Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. (lgrf) MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PARCERIA ENGENHARIA LTDA
    - EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0000013-20.2024.5.19.0061 RECORRENTE: PARCERIA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON CATENDE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22142e1 proferida nos autos. RORSum 0000013-20.2024.5.19.0061 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOSE RUBEM ANGELO (AL3303) Recorrente:   Advogado(s):   2. PARCERIA ENGENHARIA LTDA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrido:   Advogado(s):   JEFERSON CATENDE DA SILVA DAYANE EMANUELLE DOS SANTOS SILVA (AL13490) Recorrido:   Advogado(s):   PARCERIA ENGENHARIA LTDA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOSE RUBEM ANGELO (AL3303)   RECURSO DE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 31f9c67; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 62c5c9d). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): O Recorrente alega que a responsabilidade subsidiária é oriunda de entendimento sumulado (sumula 331 do c. TST), inexistindo assim lei anterior que a preveja, não podendo ser aplicada para a condenação desta empresa ao pagamento do título trabalhista deferido no presente processo, e nos demais que tratam do inadimplemento de títulos trabalhistas não pagos por empresas interpostas, em decorrência de contratos de terceirização de serviços. Sendo assim, resta claro que entender de forma diversa à exposta acaba por violar frontalmente dispositivo de lei federal, haja vista que não observa o quanto disposto no artigo 8º § 2º da CLT, pelo que qualquer responsabilidade desta empresa quantos aos títulos devidos pela reclamada principal devem ser excluídos, não podendo esta figurar como responsável destes. Afirma que a única responsabilidade desta Litisconsorte se dá para com aParceria Engenharia Ltda, através do pactuado nas medições, ou seja, a Parceria Engenharia Ltdaobriga-se a prestar os serviços contratados mediante uma contraprestação desta que se trata do pagamento ajustado pela realização dos serviços. Sustenta que sempre fiscalizou a reclamada principal no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, requerendo dela,mês a mês,os devidos recolhimentos do FGTS, registros dos cartões de ponto, contracheques, dentre outros documentos dos funcionários ativos, além das certidões fiscais, para assim poder verificar se as verbas estão sendo pagas corretamente. Fundamentos do acórdão recorrido: "De fato, como constou na sentença, atualmente a própria legislação da terceirização prevê a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, sem impor condições específicas para seu reconhecimento, nos termos da redação atual do § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, segundo o qual: § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. O fato de o obreiro não possuir liame empregatício direto com a tomadora de serviços, ora recorrente, portanto, não afasta a litisconsorte do encargo de suportar as consequências advindas do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal, com fundamento na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, plenamente reconhecida no âmbito trabalhista. Igualmente a Súmula 331 da mais alta corte trabalhista, fundada na estrita observância aos princípios e normas consagradores da proteção e da valoração do trabalho humano, consagrada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil no inciso IV, do art. 1º, da CRFB/88, reconhece a responsabilização nestes moldes. E não poderia ser diferente, posto que o trabalho reverteu a favor da recorrente, que não pode se eximir de adimplir as verbas trabalhistas porventura sonegadas por sua contratada, desde que esta, como frisado, não possa fazê-lo, pois que a condenação da recorrente foi apenas subsidiária. Isso porque não foi reconhecida a ilicitude da terceirização, mas mera responsabilização pela falha na fiscalização do contrato de terceirização, de que resultou inadimplemento das obrigações trabalhistas, aplicando-se, assim, os termos da Súmula 331 do TST, que menciona a responsabilização em caráter subsidiário: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Ao contrário do alegado pela recorrente, portanto, não se exige comprovação de qualquer irregularidade na contratação da reclamada principal pela recorrente, sendo a sua responsabilização decorrente da própria natureza do contrato de terceirização firmado com a reclamada principal, e consequente utilização, em seu favor, da força de trabalho do reclamante. Tampouco se altera o cabimento da responsabilização por eventual prova de "efetiva e ampla fiscalização realizada sobre a contratada impossibilita o reconhecimento da culpa in vigilando", ou mesmo do termo final do contrato empresarial ser anterior ao desfazimento do vínculo empregatício entre a reclamada principal e o autor. Também não há que se falar em exclusão da condenação referente a verbas rescisórias e multas dos artigos 477 e 467 da CLT, em razão de suposto caráter personalíssimo destas obrigações, por não ter participado da contratação do Recorrido, nem contribuído ou dado causa à sua demissão, não sendo responsável pelo fato gerador destas obrigações. O fundamento para sua condenação é a inadimplência das verbas pela empregadora principal, com mera responsabilização da recorrente em caráter subsidiário, inexistindo fundamento para afastar a condenação, ou a responsabilização, com base na conduta da litisconsorte. Não se sustentam, nesse sentido, as alegações recursais no sentido de tratar-se de obrigação personalíssima da reclamada principal, visto que a responsabilidade recai sobre o valor devido pela responsável principal, independente da natureza da verba questionada, se sancionatória ou personalíssima, de maneira que sua responsabilização decorre do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações pela empresa que lhe prestava serviços essenciais e que lhe proporcionava lucros. Não é supérfluo frisar que a nova redação da Súmula n. 331, inciso VI, do TST, que prevê a responsabilidade do tomador perante todas as verbas postuladas, não excetua eventuais multas ou verbas de caráter sancionatório, verbis: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Por fim, mantida a responsabilização, cumpre analisar o pedido de observância ao benefício de ordem na execução, somente sendo direcionada a execução dos valores condenatórios em seu desfavor após o prévio esgotamento das tentativas de satisfação do crédito perante a devedora principal e de seus sócios - o que faço também para rechaçá-lo. A responsabilização em caráter subsidiário, por si só, já pressupõe o prévio esgotamento das vias executivas em desfavor da devedora principal, sendo desnecessária determinação expressa neste sentido, na fase de conhecimento, se não demonstrada inobservância à tal decorrência lógica do caráter subsidiário em que a recorrente está sendo condenada. Nada a deferir, nesta matéria, portanto."   A Turma verificou preenchidos os requisitos caracterizados da responsabilidade subsidiária, previstos na Súmula n. 331, inciso VI, do TST.  Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): O Recorrente alega que não era responsável pelo pagamento do obreiro, uma vez que essaobrigaçãodecorria de sua real empregadora, ou seja,ParceriaEngenharia Ltda. Dessa forma não está abrangido nas obrigações da Equatorial Alagoas Distribuidora De Energia S.Aao pagamento de eventuais verbas rescisórias de responsabilidade da reclamada principal. No que tange à condenaçãopela ausência de recolhimento do FGTS, deve-se destacar que a obrigação recai exclusivamente sobre o empregador direto, conforme dispõe a legislação vigente e argumentos supramencionados. Pede o afastamento da condenação da litisconsorte ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta fundada na ausência de depósitos de FGTS, por ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva por tal obrigação contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que, em seu capute § 3º, o dispositivo faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale salientar que, ao contrário da tese defensiva, é entendimento assente na jurisprudência majoritária do TST, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das suas Turmas, que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Vejamos os seguintes julgados paradigmáticos: RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte superior tem confirmado o entendimento de que, a exemplo da hipótese dos autos, o descumprimento quanto ao regular pagamento das parcelas salariais devidas durante todo o curso do contrato de trabalho configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (RR-734-04.2013.5.04.0601, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 15/04/2016). RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA REGULAR DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. O atraso reiterado no recolhimento das contribuições ao FGTS constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 , d, da CLT . Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.(RR 22144820125150115 -TST. Data de publicação: 10/03/2017). Também na mesma linha é o entendimento deste Regional, conforme os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. A ausência de recolhimento de FGTS reveste-se de gravidade suficiente para caracterizar a rescisão contratual por culpa empresarial. O fundo de garantia por tempo de serviço é uma parcela fruível no curso do contrato de trabalho, já que o empregado pode a qualquer momento movimentar a conta vinculada por motivo de doença grave do titular ou de seus dependentes, aquisição da casa própria, bem como a partir dos 70 anos de idade. Apelo não provido. (TRT 19. Processo: 0000307-11.2020.5.19.0062 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). Publicação: 04/12/2021. Relator(a): Laerte Neves De Souza) RESCISÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. No caso, o não recolhimento de FGTS em vários meses do período laboral enseja o deferimento do pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art.483, alínea ""d"" da CLT. Sentença que se reforma. (TRT 19. Processo: 0000313-97.2020.5.19.0262 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). Publicação: 23/10/2021. Relator(a): Eliane Arôxa) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CABÍVEL. A falta de recolhimento do FGTS traduz-se em justa causa para a ruptura do pacto laboral, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado os efeitos da resolução do dito contrato por culpa do empregador. A conduta da reclamada atrai a incidência do art. 483, 'd' da CLT, fundamento legal a embasar o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da empregadora, devendo ser mantida da decisão do MM. Juízo 'a quo' Recurso parcialmente (TRT 19. Processo: 0000128-65.2020.5.19.0260 - RECURSO ORDINÁRIO. Publicação: 18/10/2021. Relator(a): João Leite) Esse entendimento se ampara justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Sendo assim, reconhecida a mora contumaz no recolhimento fundiário, que se confirma também pela não apresentação dos respectivos comprovantes, é devida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, independente de comprovação do vício de consentimento. Como se sabe, conforme disposto na Súmula 461 do TST cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade do recolhimento de FGTS, de maneira que, ausente a comprovação, é devida a manutenção da sentença também quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e condenação das reclamadas no pagamento das verbas rescisórias decorrentes. De fato, a falta de recolhimento do FGTS traduz-se em justa causa para a ruptura do pacto laboral, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado os efeitos da resolução do dito contrato por culpa do empregador. Tem-se, assim, que a conduta da reclamada atrai a incidência do art. 483, "d", da CLT, fundamento legal a embasar o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da empregadora, tendo procedido com acerto a sentença recorrida, neste ponto. Recurso improvido, também neste ponto, portanto."   A Turma verificou que houve mora contumaz no recolhimento do FGTS, e a Súmula 461 do TST diz que cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade do recolhimento de FGTS. Verifica-se, também que a ausência de recolhimento do FGTS traduz-se em justa causa para a ruptura do pacto laboral, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado os efeitos da resolução do dito contrato por culpa do empregador. Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 461 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): VIOLAÇÃO AO ART. 790, § 3º, DA CLT O Recorrente alega que o decisum valora a mera declaração de hipossuficiência obreira de maneira superior, sem que exista provas nos autos de acerca do preenchimento dos requisitos para tanto. Fundamentos do acórdão recorrido: "A parte autora firmou declaração de pobreza na inicial de ID 737d595, não subsistindo, portanto, o inconformismo patronal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita no caso concreto, portanto. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado, deste Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. A limitação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àqueles que percebem remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, prevista no art. 790, §3º, da CLT, deve se harmonizar com ao conjunto do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo, com a norma contida no §3º do art. 99, do CPC. Entendimento pacificado pelo C. TST através do enunciado da Súmula n° 463, I. Agravo de instrumento obreiro provido. (TRT 19. Processo: 0000132-68.2018.5.19.0003 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. Publicação: 22/04/2019. Relator(a): Vanda Lustosa) Ademais, também o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. A corroborar esse entendimento, cito os seguintes julgados da Corte Superior Trabalhista: (RR-10520-91.2018.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2020); (RR-950-77.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020); (RR-11807-75.2017.5.03.0078, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020); (RR-433-39.2018.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020) e (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019). Nada a deferir, também neste ponto, portanto."   No caso em apreço, por ser tratar de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição (art. 896, §9ª, da CLT). Logo, inviável o processamento da revista por violação à legislação infraconstitucional e por divergência jurisprudencial. Observo que a recorrente não atendeu aos requisitos constantes do artigo 896, §9ª, da CLT.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: PARCERIA ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 716dd0b; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id a6c97f9). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): VIOLAÇÃO AO ARTIGO 483 E ARTIGO 818, I E II DA CLT O Recorrente alega que o art. 483 da CLT exige, para a configuração da rescisão indireta, a presença de falta grave praticada pelo empregador, suficientemente robusta a ponto de tornar insustentável a continuidade da prestação de serviços. Todavia, no caso concreto, a Corte Regional reconheceu a rescisão indireta tão somente com base na ausência de comprovação de recolhimentos de FGTS, sem sequer examinar se tal conduta efetivamente inviabilizava a manutenção do vínculo contratual ou se, antes disso, havia sido sanada, admitida ou relevada pelo trabalhador. A decisão ignora, ademais, a existência de pedido de demissão previamente formalizado pelo obreiro, fato que desqualifica, por si só, a pretensão de inversão da modalidade rescisória. O Recorrente diz que deixou claro que a parte autora apresentou pedido de desligamento datado de 09/12/2022, devidamente anexado aos autos (fls. 355), além de confessado no próprio corpo da petição inicial. A manifestação de vontade do trabalhador, nessesentido, foi livre, consciente e desimpedida, não havendo qualquer indício de vício que pudesse macular sua validade. A inversão pretendida pelo recorrido exigiria, portanto, não apenas a prova da suposta falta grave patronal, como também a comprovação inequívoca de que seu pedido de demissão foi eivado de vício de consentimento —ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que é patente a afronta aos artigos 483 e 818, I e II, da CLT, sendo imprescindível a atuação da instância superior para o fim de reformar o acórdão regional e reconhecer a validade do pedido de demissão formulado pelo empregado, com o consequente indeferimento da rescisão indireta postulada. A subsistência da decisão recorrida representa grave violação à ordem legal vigente, razão pela qual deve ser admitido e provido o presente recurso de revista. Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que, em seu capute § 3º, o dispositivo faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale salientar que, ao contrário da tese defensiva, é entendimento assente na jurisprudência majoritária do TST, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das suas Turmas, que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Vejamos os seguintes julgados paradigmáticos: RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte superior tem confirmado o entendimento de que, a exemplo da hipótese dos autos, o descumprimento quanto ao regular pagamento das parcelas salariais devidas durante todo o curso do contrato de trabalho configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (RR-734-04.2013.5.04.0601, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 15/04/2016). RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA REGULAR DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. O atraso reiterado no recolhimento das contribuições ao FGTS constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 , d, da CLT . Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.(RR 22144820125150115 -TST. Data de publicação: 10/03/2017). Também na mesma linha é o entendimento deste Regional, conforme os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. A ausência de recolhimento de FGTS reveste-se de gravidade suficiente para caracterizar a rescisão contratual por culpa empresarial. O fundo de garantia por tempo de serviço é uma parcela fruível no curso do contrato de trabalho, já que o empregado pode a qualquer momento movimentar a conta vinculada por motivo de doença grave do titular ou de seus dependentes, aquisição da casa própria, bem como a partir dos 70 anos de idade. Apelo não provido. (TRT 19. Processo: 0000307-11.2020.5.19.0062 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). Publicação: 04/12/2021. Relator(a): Laerte Neves De Souza) RESCISÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. No caso, o não recolhimento de FGTS em vários meses do período laboral enseja o deferimento do pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art.483, alínea ""d"" da CLT. Sentença que se reforma. (TRT 19. Processo: 0000313-97.2020.5.19.0262 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). Publicação: 23/10/2021. Relator(a): Eliane Arôxa) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CABÍVEL. A falta de recolhimento do FGTS traduz-se em justa causa para a ruptura do pacto laboral, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado os efeitos da resolução do dito contrato por culpa do empregador. A conduta da reclamada atrai a incidência do art. 483, 'd' da CLT, fundamento legal a embasar o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da empregadora, devendo ser mantida da decisão do MM. Juízo 'a quo' Recurso parcialmente (TRT 19. Processo: 0000128-65.2020.5.19.0260 - RECURSO ORDINÁRIO. Publicação: 18/10/2021. Relator(a): João Leite) Esse entendimento se ampara justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Sendo assim, reconhecida a mora contumaz no recolhimento fundiário, que se confirma também pela não apresentação dos respectivos comprovantes, é devida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, independente de comprovação do vício de consentimento. Como se sabe, conforme disposto na Súmula 461 do TST cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade do recolhimento de FGTS, de maneira que, ausente a comprovação, é devida a manutenção da sentença também quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e condenação das reclamadas no pagamento das verbas rescisórias decorrentes. De fato, a falta de recolhimento do FGTS traduz-se em justa causa para a ruptura do pacto laboral, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado os efeitos da resolução do dito contrato por culpa do empregador. Tem-se, assim, que a conduta da reclamada atrai a incidência do art. 483, "d", da CLT, fundamento legal a embasar o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da empregadora, tendo procedido com acerto a sentença recorrida, neste ponto. Recurso improvido, também neste ponto, portanto."   A Turma verificou que houve mora contumaz no recolhimento do FGTS, e a Súmula 461 do TST diz que cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade do recolhimento de FGTS. Verifica-se, também que a ausência de recolhimento do FGTS traduz-se em justa causa para a ruptura do pacto laboral, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado os efeitos da resolução do dito contrato por culpa do empregador. Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 461 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PARCERIA ENGENHARIA LTDA
    - JEFERSON CATENDE DA SILVA
    - EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0000013-20.2024.5.19.0061 RECORRENTE: PARCERIA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON CATENDE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22142e1 proferida nos autos. RORSum 0000013-20.2024.5.19.0061 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOSE RUBEM ANGELO (AL3303) Recorrente:   Advogado(s):   2. PARCERIA ENGENHARIA LTDA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrido:   Advogado(s):   JEFERSON CATENDE DA SILVA DAYANE EMANUELLE DOS SANTOS SILVA (AL13490) Recorrido:   Advogado(s):   PARCERIA ENGENHARIA LTDA EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (CE14750) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOSE RUBEM ANGELO (AL3303)   RECURSO DE: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 31f9c67; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 62c5c9d). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): O Recorrente alega que a responsabilidade subsidiária é oriunda de entendimento sumulado (sumula 331 do c. TST), inexistindo assim lei anterior que a preveja, não podendo ser aplicada para a condenação desta empresa ao pagamento do título trabalhista deferido no presente processo, e nos demais que tratam do inadimplemento de títulos trabalhistas não pagos por empresas interpostas, em decorrência de contratos de terceirização de serviços. Sendo assim, resta claro que entender de forma diversa à exposta acaba por violar frontalmente dispositivo de lei federal, haja vista que não observa o quanto disposto no artigo 8º § 2º da CLT, pelo que qualquer responsabilidade desta empresa quantos aos títulos devidos pela reclamada principal devem ser excluídos, não podendo esta figurar como responsável destes. Afirma que a única responsabilidade desta Litisconsorte se dá para com aParceria Engenharia Ltda, através do pactuado nas medições, ou seja, a Parceria Engenharia Ltdaobriga-se a prestar os serviços contratados mediante uma contraprestação desta que se trata do pagamento ajustado pela realização dos serviços. Sustenta que sempre fiscalizou a reclamada principal no que diz respeito ao cumprimento das obrigações trabalhistas, requerendo dela,mês a mês,os devidos recolhimentos do FGTS, registros dos cartões de ponto, contracheques, dentre outros documentos dos funcionários ativos, além das certidões fiscais, para assim poder verificar se as verbas estão sendo pagas corretamente. Fundamentos do acórdão recorrido: "De fato, como constou na sentença, atualmente a própria legislação da terceirização prevê a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, sem impor condições específicas para seu reconhecimento, nos termos da redação atual do § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, segundo o qual: § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. O fato de o obreiro não possuir liame empregatício direto com a tomadora de serviços, ora recorrente, portanto, não afasta a litisconsorte do encargo de suportar as consequências advindas do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal, com fundamento na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, plenamente reconhecida no âmbito trabalhista. Igualmente a Súmula 331 da mais alta corte trabalhista, fundada na estrita observância aos princípios e normas consagradores da proteção e da valoração do trabalho humano, consagrada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil no inciso IV, do art. 1º, da CRFB/88, reconhece a responsabilização nestes moldes. E não poderia ser diferente, posto que o trabalho reverteu a favor da recorrente, que não pode se eximir de adimplir as verbas trabalhistas porventura sonegadas por sua contratada, desde que esta, como frisado, não possa fazê-lo, pois que a condenação da recorrente foi apenas subsidiária. Isso porque não foi reconhecida a ilicitude da terceirização, mas mera responsabilização pela falha na fiscalização do contrato de terceirização, de que resultou inadimplemento das obrigações trabalhistas, aplicando-se, assim, os termos da Súmula 331 do TST, que menciona a responsabilização em caráter subsidiário: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Ao contrário do alegado pela recorrente, portanto, não se exige comprovação de qualquer irregularidade na contratação da reclamada principal pela recorrente, sendo a sua responsabilização decorrente da própria natureza do contrato de terceirização firmado com a reclamada principal, e consequente utilização, em seu favor, da força de trabalho do reclamante. Tampouco se altera o cabimento da responsabilização por eventual prova de "efetiva e ampla fiscalização realizada sobre a contratada impossibilita o reconhecimento da culpa in vigilando", ou mesmo do termo final do contrato empresarial ser anterior ao desfazimento do vínculo empregatício entre a reclamada principal e o autor. Também não há que se falar em exclusão da condenação referente a verbas rescisórias e multas dos artigos 477 e 467 da CLT, em razão de suposto caráter personalíssimo destas obrigações, por não ter participado da contratação do Recorrido, nem contribuído ou dado causa à sua demissão, não sendo responsável pelo fato gerador destas obrigações. O fundamento para sua condenação é a inadimplência das verbas pela empregadora principal, com mera responsabilização da recorrente em caráter subsidiário, inexistindo fundamento para afastar a condenação, ou a responsabilização, com base na conduta da litisconsorte. Não se sustentam, nesse sentido, as alegações recursais no sentido de tratar-se de obrigação personalíssima da reclamada principal, visto que a responsabilidade recai sobre o valor devido pela responsável principal, independente da natureza da verba questionada, se sancionatória ou personalíssima, de maneira que sua responsabilização decorre do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações pela empresa que lhe prestava serviços essenciais e que lhe proporcionava lucros. Não é supérfluo frisar que a nova redação da Súmula n. 331, inciso VI, do TST, que prevê a responsabilidade do tomador perante todas as verbas postuladas, não excetua eventuais multas ou verbas de caráter sancionatório, verbis: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Por fim, mantida a responsabilização, cumpre analisar o pedido de observância ao benefício de ordem na execução, somente sendo direcionada a execução dos valores condenatórios em seu desfavor após o prévio esgotamento das tentativas de satisfação do crédito perante a devedora principal e de seus sócios - o que faço também para rechaçá-lo. A responsabilização em caráter subsidiário, por si só, já pressupõe o prévio esgotamento das vias executivas em desfavor da devedora principal, sendo desnecessária determinação expressa neste sentido, na fase de conhecimento, se não demonstrada inobservância à tal decorrência lógica do caráter subsidiário em que a recorrente está sendo condenada. Nada a deferir, nesta matéria, portanto."   A Turma verificou preenchidos os requisitos caracterizados da responsabilidade subsidiária, previstos na Súmula n. 331, inciso VI, do TST.  Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): O Recorrente alega que não era responsável pelo pagamento do obreiro, uma vez que essaobrigaçãodecorria de sua real empregadora, ou seja,ParceriaEngenharia Ltda. Dessa forma não está abrangido nas obrigações da Equatorial Alagoas Distribuidora De Energia S.Aao pagamento de eventuais verbas rescisórias de responsabilidade da reclamada principal. No que tange à condenaçãopela ausência de recolhimento do FGTS, deve-se destacar que a obrigação recai exclusivamente sobre o empregador direto, conforme dispõe a legislação vigente e argumentos supramencionados. Pede o afastamento da condenação da litisconsorte ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta fundada na ausência de depósitos de FGTS, por ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva por tal obrigação contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que, em seu capute § 3º, o dispositivo faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale salientar que, ao contrário da tese defensiva, é entendimento assente na jurisprudência majoritária do TST, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das suas Turmas, que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Vejamos os seguintes julgados paradigmáticos: RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte superior tem confirmado o entendimento de que, a exemplo da hipótese dos autos, o descumprimento quanto ao regular pagamento das parcelas salariais devidas durante todo o curso do contrato de trabalho configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (RR-734-04.2013.5.04.0601, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 15/04/2016). RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA REGULAR DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. O atraso reiterado no recolhimento das contribuições ao FGTS constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 , d, da CLT . Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.(RR 22144820125150115 -TST. Data de publicação: 10/03/2017). Também na mesma linha é o entendimento deste Regional, conforme os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. A ausência de recolhimento de FGTS reveste-se de gravidade suficiente para caracterizar a rescisão contratual por culpa empresarial. O fundo de garantia por tempo de serviço é uma parcela fruível no curso do contrato de trabalho, já que o empregado pode a qualquer momento movimentar a conta vinculada por motivo de doença grave do titular ou de seus dependentes, aquisição da casa própria, bem como a partir dos 70 anos de idade. Apelo não provido. (TRT 19. Processo: 0000307-11.2020.5.19.0062 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). Publicação: 04/12/2021. Relator(a): Laerte Neves De Souza) RESCISÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. No caso, o não recolhimento de FGTS em vários meses do período laboral enseja o deferimento do pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art.483, alínea ""d"" da CLT. Sentença que se reforma. (TRT 19. Processo: 0000313-97.2020.5.19.0262 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). Publicação: 23/10/2021. Relator(a): Eliane Arôxa) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CABÍVEL. A falta de recolhimento do FGTS traduz-se em justa causa para a ruptura do pacto laboral, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado os efeitos da resolução do dito contrato por culpa do empregador. A conduta da reclamada atrai a incidência do art. 483, 'd' da CLT, fundamento legal a embasar o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da empregadora, devendo ser mantida da decisão do MM. Juízo 'a quo' Recurso parcialmente (TRT 19. Processo: 0000128-65.2020.5.19.0260 - RECURSO ORDINÁRIO. Publicação: 18/10/2021. Relator(a): João Leite) Esse entendimento se ampara justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Sendo assim, reconhecida a mora contumaz no recolhimento fundiário, que se confirma também pela não apresentação dos respectivos comprovantes, é devida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, independente de comprovação do vício de consentimento. Como se sabe, conforme disposto na Súmula 461 do TST cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade do recolhimento de FGTS, de maneira que, ausente a comprovação, é devida a manutenção da sentença também quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e condenação das reclamadas no pagamento das verbas rescisórias decorrentes. De fato, a falta de recolhimento do FGTS traduz-se em justa causa para a ruptura do pacto laboral, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado os efeitos da resolução do dito contrato por culpa do empregador. Tem-se, assim, que a conduta da reclamada atrai a incidência do art. 483, "d", da CLT, fundamento legal a embasar o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da empregadora, tendo procedido com acerto a sentença recorrida, neste ponto. Recurso improvido, também neste ponto, portanto."   A Turma verificou que houve mora contumaz no recolhimento do FGTS, e a Súmula 461 do TST diz que cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade do recolhimento de FGTS. Verifica-se, também que a ausência de recolhimento do FGTS traduz-se em justa causa para a ruptura do pacto laboral, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado os efeitos da resolução do dito contrato por culpa do empregador. Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 461 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): VIOLAÇÃO AO ART. 790, § 3º, DA CLT O Recorrente alega que o decisum valora a mera declaração de hipossuficiência obreira de maneira superior, sem que exista provas nos autos de acerca do preenchimento dos requisitos para tanto. Fundamentos do acórdão recorrido: "A parte autora firmou declaração de pobreza na inicial de ID 737d595, não subsistindo, portanto, o inconformismo patronal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita no caso concreto, portanto. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado, deste Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. A limitação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àqueles que percebem remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, prevista no art. 790, §3º, da CLT, deve se harmonizar com ao conjunto do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo, com a norma contida no §3º do art. 99, do CPC. Entendimento pacificado pelo C. TST através do enunciado da Súmula n° 463, I. Agravo de instrumento obreiro provido. (TRT 19. Processo: 0000132-68.2018.5.19.0003 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. Publicação: 22/04/2019. Relator(a): Vanda Lustosa) Ademais, também o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. A corroborar esse entendimento, cito os seguintes julgados da Corte Superior Trabalhista: (RR-10520-91.2018.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2020); (RR-950-77.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020); (RR-11807-75.2017.5.03.0078, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020); (RR-433-39.2018.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020) e (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019). Nada a deferir, também neste ponto, portanto."   No caso em apreço, por ser tratar de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição (art. 896, §9ª, da CLT). Logo, inviável o processamento da revista por violação à legislação infraconstitucional e por divergência jurisprudencial. Observo que a recorrente não atendeu aos requisitos constantes do artigo 896, §9ª, da CLT.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: PARCERIA ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 716dd0b; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id a6c97f9). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): VIOLAÇÃO AO ARTIGO 483 E ARTIGO 818, I E II DA CLT O Recorrente alega que o art. 483 da CLT exige, para a configuração da rescisão indireta, a presença de falta grave praticada pelo empregador, suficientemente robusta a ponto de tornar insustentável a continuidade da prestação de serviços. Todavia, no caso concreto, a Corte Regional reconheceu a rescisão indireta tão somente com base na ausência de comprovação de recolhimentos de FGTS, sem sequer examinar se tal conduta efetivamente inviabilizava a manutenção do vínculo contratual ou se, antes disso, havia sido sanada, admitida ou relevada pelo trabalhador. A decisão ignora, ademais, a existência de pedido de demissão previamente formalizado pelo obreiro, fato que desqualifica, por si só, a pretensão de inversão da modalidade rescisória. O Recorrente diz que deixou claro que a parte autora apresentou pedido de desligamento datado de 09/12/2022, devidamente anexado aos autos (fls. 355), além de confessado no próprio corpo da petição inicial. A manifestação de vontade do trabalhador, nessesentido, foi livre, consciente e desimpedida, não havendo qualquer indício de vício que pudesse macular sua validade. A inversão pretendida pelo recorrido exigiria, portanto, não apenas a prova da suposta falta grave patronal, como também a comprovação inequívoca de que seu pedido de demissão foi eivado de vício de consentimento —ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que é patente a afronta aos artigos 483 e 818, I e II, da CLT, sendo imprescindível a atuação da instância superior para o fim de reformar o acórdão regional e reconhecer a validade do pedido de demissão formulado pelo empregado, com o consequente indeferimento da rescisão indireta postulada. A subsistência da decisão recorrida representa grave violação à ordem legal vigente, razão pela qual deve ser admitido e provido o presente recurso de revista. Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que, em seu capute § 3º, o dispositivo faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale salientar que, ao contrário da tese defensiva, é entendimento assente na jurisprudência majoritária do TST, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das suas Turmas, que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Vejamos os seguintes julgados paradigmáticos: RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte superior tem confirmado o entendimento de que, a exemplo da hipótese dos autos, o descumprimento quanto ao regular pagamento das parcelas salariais devidas durante todo o curso do contrato de trabalho configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (RR-734-04.2013.5.04.0601, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 15/04/2016). RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA REGULAR DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. O atraso reiterado no recolhimento das contribuições ao FGTS constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 , d, da CLT . Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.(RR 22144820125150115 -TST. Data de publicação: 10/03/2017). Também na mesma linha é o entendimento deste Regional, conforme os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. A ausência de recolhimento de FGTS reveste-se de gravidade suficiente para caracterizar a rescisão contratual por culpa empresarial. O fundo de garantia por tempo de serviço é uma parcela fruível no curso do contrato de trabalho, já que o empregado pode a qualquer momento movimentar a conta vinculada por motivo de doença grave do titular ou de seus dependentes, aquisição da casa própria, bem como a partir dos 70 anos de idade. Apelo não provido. (TRT 19. Processo: 0000307-11.2020.5.19.0062 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). Publicação: 04/12/2021. Relator(a): Laerte Neves De Souza) RESCISÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. No caso, o não recolhimento de FGTS em vários meses do período laboral enseja o deferimento do pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art.483, alínea ""d"" da CLT. Sentença que se reforma. (TRT 19. Processo: 0000313-97.2020.5.19.0262 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). Publicação: 23/10/2021. Relator(a): Eliane Arôxa) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CABÍVEL. A falta de recolhimento do FGTS traduz-se em justa causa para a ruptura do pacto laboral, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado os efeitos da resolução do dito contrato por culpa do empregador. A conduta da reclamada atrai a incidência do art. 483, 'd' da CLT, fundamento legal a embasar o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da empregadora, devendo ser mantida da decisão do MM. Juízo 'a quo' Recurso parcialmente (TRT 19. Processo: 0000128-65.2020.5.19.0260 - RECURSO ORDINÁRIO. Publicação: 18/10/2021. Relator(a): João Leite) Esse entendimento se ampara justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Sendo assim, reconhecida a mora contumaz no recolhimento fundiário, que se confirma também pela não apresentação dos respectivos comprovantes, é devida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, independente de comprovação do vício de consentimento. Como se sabe, conforme disposto na Súmula 461 do TST cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade do recolhimento de FGTS, de maneira que, ausente a comprovação, é devida a manutenção da sentença também quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e condenação das reclamadas no pagamento das verbas rescisórias decorrentes. De fato, a falta de recolhimento do FGTS traduz-se em justa causa para a ruptura do pacto laboral, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado os efeitos da resolução do dito contrato por culpa do empregador. Tem-se, assim, que a conduta da reclamada atrai a incidência do art. 483, "d", da CLT, fundamento legal a embasar o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da empregadora, tendo procedido com acerto a sentença recorrida, neste ponto. Recurso improvido, também neste ponto, portanto."   A Turma verificou que houve mora contumaz no recolhimento do FGTS, e a Súmula 461 do TST diz que cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade do recolhimento de FGTS. Verifica-se, também que a ausência de recolhimento do FGTS traduz-se em justa causa para a ruptura do pacto laboral, com a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo ao empregado os efeitos da resolução do dito contrato por culpa do empregador. Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 461 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

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