Processo nº 00000126020245060008

Número do Processo: 0000012-60.2024.5.06.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000012-60.2024.5.06.0008 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: RAYANNE MARQUES FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e/ou respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. SAVIO ASSIS DE OLIVEIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000012-60.2024.5.06.0008 : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL : RAYANNE MARQUES FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS REDIRECIONADOS À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA OBSTAR O DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA TOMADORA DE SERVIÇOS CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. Nos termos do artigo 996, caput, do CPC, "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", sendo certo que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC), salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. Assim, a recorrente não tem legitimidade recursal em face da decisão que direciona a execução em desfavor de outra empresa, quando reconhecida, no título judicial, a responsabilização subsidiária da litisconsorte passiva. Recurso que não se conhece, no ponto. RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000012-60.2024.5.06.0008 : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL : RAYANNE MARQUES FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS REDIRECIONADOS À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA OBSTAR O DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA TOMADORA DE SERVIÇOS CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. Nos termos do artigo 996, caput, do CPC, "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", sendo certo que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC), salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. Assim, a recorrente não tem legitimidade recursal em face da decisão que direciona a execução em desfavor de outra empresa, quando reconhecida, no título judicial, a responsabilização subsidiária da litisconsorte passiva. Recurso que não se conhece, no ponto. RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000012-60.2024.5.06.0008 : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL : RAYANNE MARQUES FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAYANNE MARQUES FERREIRA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS REDIRECIONADOS À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA OBSTAR O DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA TOMADORA DE SERVIÇOS CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. Nos termos do artigo 996, caput, do CPC, "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", sendo certo que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC), salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. Assim, a recorrente não tem legitimidade recursal em face da decisão que direciona a execução em desfavor de outra empresa, quando reconhecida, no título judicial, a responsabilização subsidiária da litisconsorte passiva. Recurso que não se conhece, no ponto. RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAYANNE MARQUES FERREIRA DA SILVA
  6. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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