Lourdes Aparecida Gambarotto Olivatto x Mário Israel Olivatto
Número do Processo:
0000011-47.2021.8.26.0146
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cordeirópolis - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000011-47.2021.8.26.0146 (processo principal 1000411-54.2015.8.26.0146) - Cumprimento de sentença - Arrolamento de Bens - Lourdes Aparecida Gambarotto Olivatto - Mário Israel Olivatto - Manifeste-se a exequente, em 15 dias, apresentando planilha de cálculo retificada, nos termos da r. Decisão retro, bem como apresente a certidão de matrícula do imóvel atualizada ou cópia da decisão que autoriza o levantamento da penhora. - ADV: MARCELO TADEU PAJOLA (OAB 136380/SP), MÔNICA CHRISTYE RODRIGUES DA SILVA (OAB 167831/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cordeirópolis - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000011-47.2021.8.26.0146 (processo principal 1000411-54.2015.8.26.0146) - Cumprimento de sentença - Arrolamento de Bens - Lourdes Aparecida Gambarotto Olivatto - Mário Israel Olivatto - Vistos. Assiste parcial razão ao executado nas fls. 198/200. De início, destaco que os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública e podem ser ajustados no curso do feito. Assim, ainda que tenha sido proferida decisão homologatória dos cálculos anteriormente, é possível a sua revisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA . NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 . AUSÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1 .022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11 .960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício . A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação"(AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9 .8.2017). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2073159 DF 2023/0168278-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Com efeito, observa-se que a decisão exequenda não fixou previamente o índice de correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre o débito. Diante dessa omissão, deve-se observar a legislação vigente à época (arts. 389 e 406 do CC em sua redação original) e o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, notadamente o consolidado no Tema 112, segundo o qual, na ausência de pactuação ou previsão expressa, incide a taxa SELIC. A aplicação da taxa SELIC implica a vedação da cumulação de correção monetária com juros moratórios, uma vez que tal índice já os engloba em seu cálculo. Ademais, impõe-se observar as alterações introduzidas pelos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da vigência da referida norma. Dessa forma, os cálculos apresentados devem ser corrigidos. Além disso, devem ser excluídos do débito o valor bloqueado nas fls. 77/82 e o depositado nos autos pelo demandado. Contudo, nestes autos, não é possível apreciar a alegação de compensação do débito, uma vez que ainda não houve a liquidação da sentença proferida nos autos principais, momento em que será possível discutir tal matéria. Isto posto, intime-se a exequente, para que, em 15 dias, apresente planilha de cálculo retificada, nos termos dessa decisão, bem como para que apresente a certidão de matrícula do imóvel atualizada ou cópia da decisão que autoriza o levantamento da penhora. Por fim, defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da exequente. Expeça-se o MLE. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), MÔNICA CHRISTYE RODRIGUES DA SILVA (OAB 167831/SP), MARCELO TADEU PAJOLA (OAB 136380/SP)