Administradora De Consorcio Unicoob Ltda x Matheus Kuss Cherri Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000011-36.2025.8.16.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Sertanópolis
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Sertanópolis | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000011-36.2025.8.16.0162 Processo: 0000011-36.2025.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$8.635,52 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA Executado(s): MATHEUS KUSS CHERRI DOS SANTOS Stephanie Freire Arns 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. À seq. 25.1 a parte executada apresenta petição, nos próprios autos de execução, denominada “embargos à execução”, sustentando suposto excesso de execução. A parte exequente manifestou-se à seq. 28.1 para arguir a inadequação da via eleita pelo executado. Com razão da parte executada. Isso porque a interposição de “embargos à execução” por simples petição nos autos trata-se de erro grosseiro, insanável e inescusável. Os embargos à execução constituem ação autônoma, devendo ser distribuída por dependência, na forma expressamente prevista no art. 914, §1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTÓRIOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO MEIO DE DEFESA UTILIZADO PARA SE OPOR À EXECUÇÃO. DEFESA QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA E EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, § 1º DO CPC. ERRO INSANÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECISÃO ATACADA QUE DEVE SER MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 918, II, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00457385320248160000 Irati, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DO DEVEDOR PROTOCOLADOS POR MERA PETIÇÃO JUNTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0100972-54 .2023.8.16.0000 Ivaiporã, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) O caso, portanto, é de rejeição liminar dos embargos, por inobservância da forma expressamente prevista em lei (artigo 914, §1º do CPC), previsão esta que inclusive afasta eventual alegação de inobservância dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, na forma dos julgados acima destacados. 3. Por tais razões, REJEITO liminarmente os “embargos à execução” opostos à seq. 25.1. 4. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe como pretende prosseguir no feito. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto