Caixa Economica Federal x Mauricio Flavio Blanco De Oliveira
Número do Processo:
0000009-57.2025.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000009-57.2025.5.21.0007 : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : MAURICIO FLAVIO BLANCO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1feb68 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Vistos etc... CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de Cobrança em face de M. F. B. de O., alegando que houve concessão de aposentadoria por invalidez ao réu de forma retroativa, requerendo a devolução de valores pagos dentro do período no qual houve retroação. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 454.702,41 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e dois reais e quarenta e um centavos). O réu apresentou sua defesa requerendo a improcedência da ação (ID 6fd663f – págs. 46/106). Juntou, ainda, reconvenção, a fim de cobrar os valores decorrentes do TRCT (ID 29ad3c0 - págs. 292/295). A CAIXA trouxe aos autos a réplica a reconvenção (ID f49d292 – págs. 302/313). Este juízo, considerando o teor da matéria em discussão nos autos, dispensou a produção de prova oral. As partes não apresentaram outras provas. Razões finais remissivas e complementadas em memoriais pelas partes (Ids cbbba92 e ec72eef - págs. 407/419 e 420/429). Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passamos a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: Requereu o réu/reconvinte os benefícios da justiça gratuita com base no que dispõe as Leis 1060/50 e art. 790, § 3º, da CLT. No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, in verbis: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, o réu preenche os requisitos da lei, pelo que se defere o pleito em relação às despesas processuais. DO MÉRITO DA AÇÃO DE COBRANÇA: A CAIXA aduz que o réu teve seu contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez reconhecida pela Previdência Social, com vigência retroativa a 11/02/2022, tornando assim indevidos os pagamentos efetuados pela CAIXA ao empregado nesse período, resultando em um saldo negativo das verbas rescisórias. Requer o ressarcimento das verbas pagas indevidamente. O réu apresentou defesa onde refuta as alegações da CAIXA. Decido. Da leitura dos autos, observa-se que o réu teve concedida a aposentadoria por invalidez por ordem administrativa em 29.06.2024, de forma retroativa a 11.02.2022. Em face disso, a CAIXA busca, por meio da presente ação de cobrança, que o empregado ressarça a importância de R$ 536.175,65(quinhentos e trinta e seis mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), que após deduzidos os valores devidos ao Reclamante a título de verbas rescisórias no valor de R$ 85.761,99 (oitenta e cinco mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), restou a presente ação de cobrança no valor de R$ 454.702,41 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e dois reais e quarenta e um centavos). Da análise dos autos, vê-se que há ação ordinária que tramitou na Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte - Processo nº 0027678-91.2024.4.05.8400 -, cuja sentença foi proferida em 23.01.2025 foi julgada procedente em parte, pra declarar a inexistência do débito em desfavor do INSS decorrente da indevida cumulação entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, condenando o INSS a cessar os descontos indevidos e a restituir os valores indevidamente descontados do ora réu, tendo a ação transitado em julgado (Ids d57aa05 e 7094cca – págs. 111/119). A CAIXA diz que alguns valores pagos dentro do período no qual houve retroação precisam ser ressarcidos, pois são verbas devidas apenas a empregados ativos. Que o empregado perde o direito à licença-prêmio, APIP e IP Judicial adquiridas a partir da data de início do benefício, bem como salário e 13º salário, são devidas ao empregado até a data anterior ao início da suspensão contratual. O ressarcimento de valores pagos durante o recebimento de auxílio-doença, em razão de sua conversão em aposentadoria por invalidez não vem sendo acolhido pelos Tribunais, inclusive o C. TST, senão vejamos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA EMPREGADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM EFEITOS RETROATIVOS. ERRO NO PAGAMENTO OU MÁ-FÉ DA RECLAMANTE NÃO CONFIGURADOS. Discute-se se é devida ou não a devolução, pela empregada, de valores pagos pela Caixa Econômica Federal durante a contratualidade, mas em período alcançado pela retroação da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, cujo ressarcimento foi formulado pela Caixa, ora reclamante, com base em Acordo Coletivo de Trabalho. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, em que se aplicou o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que os valores que a Caixa Econômica Federal pretende sejam devolvidos por meio desta ação ajuizada contra a ex-empregada foram pagos à trabalhadora a justo título, sendo incabível a sua devolução. Com efeito, segundo o Regional, inexistiu má-fé da empregada ou erro da empregadora e as parcelas em discussão possuem natureza tipicamente alimentar, decorrente de regular contrato de trabalho e integrativas do patrimônio jurídico da trabalhadora e lhe eram indiscutivelmente devidas, porquanto pagas enquanto ostentava a qualidade de mera beneficiária de auxílio-doença. Agravo desprovido . (TST - Ag-AIRR: 0000081-71.2021.5.10.0013, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023). “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RETROATIVA. RESTITUIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ESTORNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BOA-FÉ. A parcela de complemento salarial, paga por liberalidade pela empregadora no período em que a empregada gozou de auxílio doença, não pode ser objeto de restituição quando, posteriormente, é concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez com data retroativa. A empregadora não integrou a relação jurídico-processual estabelecida naquele processo judicial que declarou a aposentadoria por invalidez com data retroativa. A coisa julgada, neste caso, não produz efeitos em uma relação contratual firmada por partes que não integraram o processo. Na hipótese, a empregada se qualificou, à época, para o recebimento das verbas previstas para o caso do afastamento por doença. Ainda que a condição tenha sido alterada, posteriormente, por decisão judicial, em que se reconheceu sua invalidez permanente. Indevida, assim, a devolução da remuneração recebida, de boa-fé, pela ex-empregada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-10 - ROT: 00000025120235100004, Relator: NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos). Esclareço que o Código Civil pátrio, ao tratar sobre o pagamento indevido, disciplina por meio do art. 877 que: “Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro”. Dos autos não salta aos olhos eventual erro que autorize o reconhecimento do objeto do pedido da parte autora. Ademais, não há indicação de recebimento de má-fé por parte do réu. Julgo improcedente o pleito. DA RECONVENÇÃO: O reconvinte apresentou, ainda, reconvenção pleiteando o recebimento de verbas rescisórias em razão da sua aposentadoria por invalidez. Alega que os valores são admitidos pelo reconvindo, o qual buscou a dedução dos valores correspondentes à rescisão na ação de cobrança apreciada alhures. Requer, além da importância relativa ao TRCT, a multa pelo atraso estabelecida no art. 477 da CLT. A CAIXA apresentou sua defesa alegando que o reconvinte é filiado à FUNCEF desde 2008. Que a aposentadoria por invalidez não gera Termo de Rescisão, pois o contrato de trabalho com a CAIXA não é encerrado, e sim suspenso. Conforme já discutido na apreciação meritória da ação de cobrança, o reconvinte teve suspenso o seu contrato de trabalho em face de aposentadoria por invalidez, a contar de 11.02.2022, conforme decisão administrativa do INSS em 29.06.2024. Assim, de fato, não há que se falar em cessação da suspensão do contrato de trabalho, conforme art. 475 da CLT. Assim, levando-se em consideração a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do benefício previdenciário, conforme o disposto nos arts. 42 da Lei nº 8.213/1991 e 46 do Decreto 3.048/1999, não é a hipótese de rescisão do contrato de trabalho do obreiro e, por consequência, o pagamento dos títulos rescisórios. Trago a cotejo a jurisprudência pátria a respeito da matéria: “APOSENTADORA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, mas sim o suspende, nos termos do artigo 475 da CLT. Isso porque a aposentadoria por invalidez pode ser cessada em caso de retorno da capacidade do trabalhador, com direito ao efetivo retorno das atividades laborais (art. 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 46 do Decreto nº 3.048 /99). Nesse sentido, nula a dispensa por justa causa do reclamante. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento” (Proc. TRT 2 – 1001890-76.2023.5.02.0322; Relator: Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira; Órgão Julgador; 3a Turma; Pub. DEJT de 02.09.2024). Por todos os termos, julgo improcedente a reconvenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A nova regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência esta inserida no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”. Procedentes honorários de sucumbência devidos pela autora ao advogado do réu – Dr. Kemil Varela Aby Faraj, OAB/RN 10544 -, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa da ação de cobrança. Considerando que foi deferida a justiça gratuita, e, considerando ainda os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF que declarou inconstitucionais parcialmente os dispositivos da Lei 13.467/2017 no que tange ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte autora/reconvinda, no percentual de 5% (cinco por cento) e incidente sobre o valor das verbas indeferidas na reconvenção, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se aqui que embora tenha este Magistrado até então adotado posicionamento diferente, melhor visitando a matéria, optou por ajustar seu entendimento para esta decisão e as futuras. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta dos autos, DECIDE o Juízo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal, julgar a Ação de Cobrança n.° 0000009-57.2025.5.21.0007 em que é autor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e réu M. F. B. De L. declarando IMPROCEDENTES os pedidos da exordial (ação de cobrança), bem como julgo IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção apresentada por M. F. B. De L em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito, nos termos do pedido. Defiro a justiça gratuita ao réu/reconvinte. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme a fundamentação. Custas pela autora/reconvinda, no importe de R$ 9.094,04 (nove mil, noventa e quatro reais e quatro centavos), calculadas em 2% sobre o valor da ação de cobrança. Cientes as partes. Nada mais. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL