Ministério Público Do Trabalho x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh e outros
Número do Processo:
0000009-19.2023.5.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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20/03/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO 0000009-19.2023.5.11.0003 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : SIMARA MOTA DO NASCIMENTO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896f172 proferida nos autos. Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERHAdvogado:CLEITON SOARES CÉSARRecorrido: 1. SIMARA MOTA DO NASCIMENTO MARTINS 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 13/02/2025 - Id 7ec4714; Recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 53709c6). Representação processual regular (Id a7493ba). Isento de preparo. Neste sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. I . A questão ora debatida diz respeito à extensão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas. II . Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na data de 20/03/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e de não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. III . Nesse contexto, a decisão de Turma que concluiu pela deserção do recurso de revista da reclamada, ante o não pagamento do respectivo depósito recursal, apenas em razão da sua condição de empresa pública federal e da sua personalidade jurídica de direito privado, mostra-se contrária à mais recente jurisprudência prevalecente nesta c. Corte Superior a respeito da matéria. IV . Recurso de embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Turma do TST, a fim que prossiga no julgamento do recurso de revista da reclamada, como entender de direito" (E-ARR-1106-61.2015.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA Alegações: - violação do artigo 114; artigo 37; artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º; artigos 170, 196 e 197; §1º do artigo 169 da Constituição Federal. - contrariedade às teses prevalecentes do E. STF - Temas 606 e 1143. Nesse ato, a recorrente renova o pedido de declaração de incompetência absoluta dessa Especializada para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 114 da CF/88 e ainda de acordo com a tese vinculante do E. STF tema 1143, visto que o objeto da presente ação tem natureza eminentemente administrativa. Acrescenta: "a presente demanda versa sobre pedido de redução de carga horária de empregada pública celetista, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação, em razão do Recorrido possuir filho portador de Transtorno do Espectro Autista. Entretanto, cabe destacar que inexiste normativa que ampare o pedido autoral, o que viola diretamente o Princípio da Legalidade, contido no art. 37 da CF/88." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) De início, é importante esclarecer que, como regra, a teor do art. 37, II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, excetuada a hipótese de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395, publicada em 27/01/2005, decidiu que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Tal entendimento resulta do fato de que o regime especial a que estes servidores se submetem decorre do Direito Administrativo, extrapolando os limites definidos no art. 114 da Carta da República. Contudo, este não é o caso dos autos. Na qualidade de empresa pública, a reclamada realiza a seleção de seus empregados via concurso público, sendo esse o caso da autora, que estabeleceu com a EBSERH um vínculo sob o regime da CLT. Desse modo, inobstante o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar na ADIN 3.395-6, em janeiro de 2005, tenha suspenso toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Constituição da República, que inclua, mesmo em face da Emenda Constitucional n. 45/2004, na competência desta Especializada, a apreciação de causas instauradas entre servidores e o Poder Público, de ordem estatuária ou de caráter jurídico-administrativo, tal interpretação não alcança o caso de empregado público celetista. Por outro lado, cabe destacar que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1288440 com repercussão geral (Tema 1143), firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum apreciar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, desde que relativas a questões de natureza administrativa. Entretanto, a demanda da autora refere-se ao direito à redução de jornada para o tratamento de deficiência, uma questão de natureza laboral fundamentada em um conjunto de normas jurídicas e princípios constitucionais, com aplicação analógica de norma administrativa devido à falta de previsão específica na legislação trabalhista. Assim, concluo que o julgamento compete à Justiça do Trabalho, pois o caso não se enquadra na tese definida pelo STF no Tema 1143. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Dos direitos do empregado pessoa com deficiência - análise conjunta de teses da reclamada e da reclamante (...) Assim, ainda que não haja, até a presente data, lei que assegure direito à redução da jornada de trabalho do empregado celetista com deficiência de qualquer gênero ou necessidade especial outra, o art. 8º da CLT estabelece que "as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Nesse cotejo, a ordem jurídica assegura a proteção da família e das pessoas com deficiência - compromisso social destacado pela Constituição Federal em seu art. 227. Ao seu turno, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) dispõe que a pessoa com deficiência (como tal considerada "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" - art. 2º), tem direito ao processo de habilitação e reabilitação, o qual "tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas" (art. 14, parágrafo único). Além disso, o art. 10 da referida lei atribui ao Poder Público a obrigação de garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. A somar com tais disposições inclusivas, diante do interesse da pessoa com deficiência, destacam-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa, devendo ser assegurada aos empregados da reclamada a redução da jornada de trabalho. Ainda, por tratar-se de empregados celetistas de empresa pública, faz-se aplicável, por analogia, diante da omissão legislativa e do que dispõe o art. 8º da CLT, acima colacionado, o art. 98 da Lei nº 8.112/91 e seus parágrafos. Deve ser assegurada, portanto, a redução da carga horária, sem prejuízo da remuneração. (…)". Sobre a alegação de contrariedade aos Temas 606 e 1.143 do STF, inviável a análise do Recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente, tampouco foi instada a fazê-lo mediante oposição de Embargos de Declaração. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. Acerca da competência desta Especializada para julgar a presente ação, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Em relação à redução de 50% da carga horária semanal de trabalho da reclamante, sem alteração remuneratória e sem compensação de jornada, a Decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA PÚBLICA DA EBSERH - TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO - FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTICIPLINARES - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DA MÃE SEM A OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VALOR FUNDANTE DA REPÚBLICA - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Trata-se de postulação de redução em 50% da jornada de trabalho de 40 horas semanais de emprega pública da EBSERH, mãe de criança diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0). 2. A Corte Regional, embora tenha consignado que "restou incontroverso nos autos que a filha da reclamante é portadora de transtorno do espectro autista (CID F 84.0), necessitando-se, pois, de cuidados permanentes e intensivos", concluiu pela improcedência da pretensão da autora. 3. Anote-se que a Constituição da Republica do Brasil, no seu art. 227, caput , assegura o princípio da prioridade absoluta, cujo objetivo é a proteção integral das crianças e dos adolescentes, em todos os seus matizes. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente, adotou no art. 4º o princípio da prioridade absoluta na proteção das crianças e adolescentes, pois preceitua que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. 5. Destaca-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência foi aprovada pelo Congresso Nacional, na forma do art. 5º, § 3º, Constituição Federal, cuja redação preceitua que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 6. Com efeito, trata-se do primeiro tratado internacional que versa sobre direitos humanos a ostentar força normativa de emenda constitucional. Assim, consagrou-se a relevância do tema, objeto da controvérsia, na ordem constitucional brasileira, na seara dos direitos fundamentais, como concretização do valor fundante da República, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no art. 1º, III, da Constituição Cidadã. 7. Destaca-se, ainda, que a dignidade da pessoa humana, por se tratar de um conjunto de princípios e valores, cuja função é de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado Democrático de Direito, mediante o cumprimento de direitos e deveres - os quais envolvem as condições necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna -, irradia seus efeitos sobre todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro e, especialmente, na proteção absoluta da criança e do adolescente. 8. O art. 98, §§ 2 º e 3 º, da Lei nº 8.112/90, estabelece que será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem assim que são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 9. A Lei nº 12.764/2012, denominada Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista equiparou a pessoa com transtorno do espectro autista com pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais e elenca os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. 10. Portanto, na acepção ampla de constitucionalização do Direito Administrativo, a utilização da analogia a fim de realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 11. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, proferiu decisão no Tema 1097, com repercussão geral, e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2º e § 3º da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 12. Com efeito, sabe-se que quando o ente público municipal não conta com estatuto próprio, a jurisprudência desta Corte entende que a relação é trabalhista, ou seja, os empregados são regidos pelas normas previstas na CLT. Assim, o fato da reclamante ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com seu contrato de trabalho regido pela CLT, não é óbice para aplicação por analogia do art. 98, § 2º e § 3º, da lei nº 8.112/1990. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0001432-47.2019.5.22.0003, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ANALOGIA. ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte tem admitido a redução de jornada de empregada pública com dependente com deficiência sem alteração remuneratória e sem necessidade de compensação de horário, a depender da especificidade do caso. 2. A utilização da analogia visa realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante e encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também permitindo-lhe balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 3. A situação em voga abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949/2009. 4. A aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 decorre da incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º, 227 da CF e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000469-90.2022.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO - REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE AUTISMO E DOENÇA DE CROHN - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O Eg. Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, que vem reconhecendo ao empregado com filho portador de deficiência o direito à redução da jornada, sem diminuição da remuneração, de modo a possibilitar a assistência necessária ao dependente. Julgados. 2. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000233-36.2023.5.10.0018, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM CORRESPONDENTE REDUÇÃO SALARIAL. EXIGIBILIDADE. EMPREGADA CUJO FILHO É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso concreto, a reclamante cumpre jornada de trabalho de 36 horas semanais, enquanto assume a responsabilidade familiar pelos cuidados indispensáveis ao seu filho, com transtorno do espectro autista. Tais cuidados demandam tempo considerável da reclamante, dado o caráter intermitente e duradouro da assistência de que seu filho necessita. Logo, a jornada de trabalho originalmente pactuada dificultaria, consideravelmente, a pontualidade e a qualidade de tal assistência, de modo a causar prejuízo direto à criança. A jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado o entendimento de que os empregados cujos filhos sejam pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) têm direito subjetivo à redução da jornada de trabalho pelo tempo necessário ao oferecimento dos cuidados necessários ao filho, sem redução da sua remuneração pelo tempo correspondente, quando a extensão da carga horária original represente séria dificuldade ao cumprimento efetivo, e com qualidade, dos deveres familiares consistentes nos cuidados básicos de pessoa com deficiência que necessite de assistência direta. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força do art. 1°, § 2°, da Lei n. 12.764/2012, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado, nos seguintes termos: "Art. 8°. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”. Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais: "CAPÍTULO V Deveres das Pessoas ARTIGO 32 Correlação entre Deveres e Direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática." 6 - Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material do art. 5°, § 2°, da Constituição Federal), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades: "Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias." O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade;" A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (art. 5°, § 3°, Constituição Federal), estabelece como princípio "o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3, "h"). Ademais, seu art. 7.2. estabelece que "em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota do precedente com repercussão geral reconhecida do STF, foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (art. 229 da Constituição Federal). A função social da propriedade contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, Constituição Federal). O surgimento desses ônus decorre de situações em que os atos da própria sociedade empresária podem, diretamente, influenciar a efetivação de propósitos inerentes às políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n. 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada a permitir a redução da jornada de trabalho da reclamante pela metade (de trinta e seis horas para dezoito horas semanais). Tal redução, por certo, não cria onerosidade excessiva à reclamada, dado o salário da reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, tendo em vista sua integração à Administração Pública indireta estadual. Trata-se, como visto, de dever que integra seu patrimônio jurídico por força de compromissos internacionais relacionados a direitos humanos e sociais, como contrapartida à própria possibilidade de sua existência como agente econômico (art. 170, III, Constituição Federal). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada" (AIRR-0010964-51.2022.5.03.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH 1 - JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990 . Não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, esta Corte tem admitido, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, a redução de jornada de empregado público com dependente portador de deficiência, no caso, transtorno do espectro autista - TEA, sem alteração remuneratória e sem compensação de horário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Diante de possível violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da CF, deve-se prover o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EBSERH. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Cinge-se a controvérsia à extensão dos benefícios inerentes da fazenda pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. O Tribunal Pleno do TST, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas e dos depósitos recursais, considerando que a sua finalidade é a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, bem como por não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União. Nesse contexto, merece reforma a decisão Regional que indeferiu a pretensão da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-859-40.2022.5.09.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do Apelo (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (cdss) MANAUS/AM, 19 de março de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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12/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO 0000009-19.2023.5.11.0003 : SIMARA MOTA DO NASCIMENTO MARTINS E OUTROS (1) : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 090c52d, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 24112615464367800000013479029, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos ordinários da reclamada e da reclamante; rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, levantada pela reclamada; no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamada, para reconhecer os privilégios de Fazenda Pública à EBSERH; e dar provimento ao apelo da reclamante, para condenar a reclamada no pedido de redução de 50% da jornada de trabalho da reclamante, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Considerando o requerimento da reclamante de notificação exclusiva de seus patronos, Dr. Frederico Santos Paiva, OAB/AM 6.569, e Dr. Álvaro da Trindade Garcia Filho, OAB/AM 6.236, defere-se o pedido, nos termos da Súmula nº 427 do TST, a fim de se determinar que a Secretaria da Turma observe o nome dos referidos advogados nas futuras publicações. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 11 de fevereiro de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMARA MOTA DO NASCIMENTO MARTINS
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12/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO 0000009-19.2023.5.11.0003 : SIMARA MOTA DO NASCIMENTO MARTINS E OUTROS (1) : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 090c52d, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 24112615464367800000013479029, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos ordinários da reclamada e da reclamante; rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, levantada pela reclamada; no mérito, dar parcial provimento ao apelo da reclamada, para reconhecer os privilégios de Fazenda Pública à EBSERH; e dar provimento ao apelo da reclamante, para condenar a reclamada no pedido de redução de 50% da jornada de trabalho da reclamante, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00. Considerando o requerimento da reclamante de notificação exclusiva de seus patronos, Dr. Frederico Santos Paiva, OAB/AM 6.569, e Dr. Álvaro da Trindade Garcia Filho, OAB/AM 6.236, defere-se o pedido, nos termos da Súmula nº 427 do TST, a fim de se determinar que a Secretaria da Turma observe o nome dos referidos advogados nas futuras publicações. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 11 de fevereiro de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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12/02/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)