Processo nº 00000091219828050055

Número do Processo: 0000009-12.1982.8.05.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 0000009-12.1982.8.05.0055 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY EXECUTADO: MARINO MENDES DA SILVA   DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de ação de execução com o objetivo de promover a satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial. Diversas diligências foram promovidas, sem, contudo, alcançar a efetiva satisfação do crédito executado. Verifico que o feito tramita regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. O exequente está regularmente representado nos autos e não se vislumbra qualquer vício quanto à legitimidade das partes ou à regularidade da representação judicial. Não há, por ora, elementos suficientes para a decretação da prescrição intercorrente. A parte exequente demonstrou recente impulso processual ao requerer diligências patrimoniais atualizadas, revelando interesse na continuidade da execução. Não se constata matéria fática ou jurídica controversa que demande instrução probatória. A controvérsia limita-se à identificação e constrição de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, inexistindo necessidade de dilação probatória. A execução se encontra em fase de localização de bens penhoráveis. Não há necessidade de produção de provas além das diligências já requeridas, de natureza exclusivamente documental e patrimonial. Diante do exposto, saneio o feito, nos seguintes termos: a) Reconheço a regularidade da relação processual; b) Ratifico os atos processuais praticados até o presente momento; c) Defiro o pedido de diligência formulado pela parte exequente, determinando-se: Intime-se, inicialmente, a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculo do valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, proceda-se a realização de nova pesquisa patrimonial via SISBAJUD e sistema SNIPER/CNJ; Caso localizados ativos penhoráveis, determino a imediata penhora e bloqueio de valores ou bens, com posterior intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; Em caso de insucesso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos, para análise da eventual extinção do feito por inércia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta
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