Carolina Pereira Vieira Herszon Meira e outros x Petrobras Transporte S.A - Transpetro

Número do Processo: 0000009-09.2022.5.06.0192

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000009-09.2022.5.06.0192 : JOSIAS BENINCASA DE SOUZA : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a5043 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no Art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza no bojo da exordial (conforme fl. 14). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no Art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC/2015 c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos Arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não quedou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do Art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 2 – MÉRITO 2.1 – DA PRESCRIÇÃO Conforme se depreende da peça inaugural, o termo inicial da actio nata afeta ao pleito de natureza condenatória – relativo à indenização pelo dano moral decorrente no PPP emitido de forma incorreta – tem seu marco inaugural fixado pela data de emissão do aludido documento – qual seja, 18/03/2021 (fl. 77) –, não havendo, portanto, qualquer prescrição a ser declarada (seja na modalidade bienal ou quinquenal), ante o fato de que a ação em epígrafe fora ajuizada em 13/01/2022. Lado outro, ressalto que as ações propostas para fins de prova junto à Previdência Social são imprescritíveis, conforme se depreende do §1º do art. 11 da CLT. Esse é o caso dos autos, quanto aos pedidos para retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT. Não há prescrição a ser declarada quanto a tais pedidos. Prejudicial afastada. 2.2 – DA INCORREÇÃO DO PPP O reclamante postula a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para inclusão dos agentes insalubres "calor" (período como cozinheiro) e "agentes biológicos" (período como auxiliar de saúde), bem como a entrega da documentação previdenciária completa, notadamente o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho): “O Reclamante solicitou a emissão do PPP (perfil Profissiográfico Previdenciário) com o intuito de comprovar que esteve exposto a agentes nocivos à saúde. Todavia nos PPPs fornecidos não constam o agente insalubre “CALOR”, tão presente nas cozinhas a bordo das embarcações em que o reclamante trabalhava, e nem “AGENTES BIOLÓGICOS”, quando atuou como auxiliar de saúde.” A empresa, por seu turno, controverteu o relato autoral, aduzindo, em síntese, que o PPP por ela fornecido retrata, de maneira fidedigna, a real condição do ambiente em que o reclamante laborou durante o contrato de trabalho. Pois bem. É consabido que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) perfila um documento histórico-laboral pessoal do trabalhador, com caráter nitidamente previdenciário, cujo escopo reside no monitoramento dos riscos e da existência de agentes nocivos no meio ambiente de trabalho, embasado em laudo técnico confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, com o fim de orientar eventual processo de aposentadoria especial. O empregador, nesse sentido, tem obrigação legal de manter atualizado o PPP do empregado, que somente terá acesso ao referido laudo por ocasião da rescisão contratual, conforme o art. 58, §4º da Lei 8.2013/91. Com efeito, a preleção do sobredito dispositivo foi cumprida pela reclamada (conforme os IDs. 223b61d e 8803805). Todavia, tal fato não a exime de retificar o documento quando ficar comprovado que as reais condições de trabalho do empregado eram diversas. Para verificação das condições laborais alegadas, foi determinada a realização de perícia técnica, a qual foi complementada posteriormente mediante determinação judicial, com a finalidade de apurar, com maior precisão técnica, a efetiva existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho do autor. Inicialmente, importa ressaltar que, embora a perícia complementar tenha sido realizada no navio Oscar Niemeyer, e não exatamente nas embarcações onde o autor laborou durante seu contrato de trabalho, tal circunstância não compromete a validade técnica da prova produzida. Isto porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a perícia em ambiente de trabalho com características similares é procedimento válido e tecnicamente adequado, desde que preservadas as condições estruturais e operacionais essenciais à avaliação dos riscos alegados. Nesse sentido, convém destacar que o artigo 473, §3º do CPC estabelece que "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários", não havendo exigência legal de que a perícia seja realizada precisamente no mesmo local onde o trabalhador exerceu suas atividades. O que se exige, em verdade, é a equivalência técnica das condições avaliadas, aspecto que foi devidamente observado pela perita nomeada, que utilizou metodologia e equipamentos apropriados, devidamente calibrados, conforme certificações anexadas aos autos. Adentrando ao exame da prova técnica produzida, verifica-se que a perícia analisou criteriosamente todos os agentes de risco potencialmente presentes nas atividades desempenhadas pelo reclamante, tanto na função de cozinheiro quanto na de auxiliar de saúde. Quanto ao agente calor a perícia apurou, mediante medições técnicas realizadas com aparelho de stress térmico da marca Instrutherm, modelo TGD200, que o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) médio no ambiente de trabalho era de 25,7°C, valor significativamente inferior ao limite de tolerância de 30,5°C estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do então Ministério do Trabalho. Conforme disposto no artigo 189 da CLT, "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Considerando que os níveis de calor encontrados estavam abaixo dos limites de tolerância legalmente estabelecidos, não se configura a insalubridade por exposição a este agente, o que, por consequência lógica, afasta a obrigação de seu registro no PPP. Quanto aos agentes biológicos, no que tange à alegada exposição, na função de auxiliar de saúde, a perícia técnica foi conclusiva ao atestar que não restou caracterizada a exposição permanente a tais agentes, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15. O referido anexo normativo é taxativo ao estabelecer que a insalubridade por agentes biológicos somente se configura mediante "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas" (grau máximo) ou "contato permanente com pacientes" em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (grau médio), situações que não foram constatadas no caso em análise. É importante destacar que o termo "permanente", utilizado pela norma, não se confunde com habitualidade, mas pressupõe exposição constante durante a jornada de trabalho, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A intermitência no contato com pacientes, verificada na atividade do reclamante como auxiliar de saúde, descaracteriza a insalubridade por agentes biológicos, tornando juridicamente inviável sua inclusão no PPP. Quanto ao agente frio, embora a perícia tenha constatado exposição ao frio em virtude do acesso habitual à câmara fria quando o reclamante atuava como cozinheiro, observa-se que a inicial não contempla pedido de retificação do PPP para inclusão deste agente específico, limitando-se expressamente aos agentes calor e biológicos. Acolher pretensão relacionada à inclusão do agente frio no PPP configuraria nítida violação ao princípio da adstrição ou congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, segundo os quais o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o Anexo 9 da NR-15, ao tratar da insalubridade por exposição ao frio, estabelece que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". A avaliação qualitativa exigida pela norma deve considerar a intensidade da exposição, tipo de câmara e tempo de permanência, em consonância com o disposto no artigo 253 da CLT, que regulamenta especificamente o trabalho em câmaras frigoríficas, estabelecendo condições especiais para exposição superior a 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. Não foi demonstrado nos autos que o reclamante permanecia de forma contínua na câmara fria pelo tempo mínimo estabelecido na legislação trabalhista, sendo certo que o acesso intermitente para retirada de produtos alimentícios, por períodos exíguos, não se enquadra no conceito normativo de insalubridade por frio. Quanto ao pedido de entrega do LTCAT, o artigo 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Não há, contudo, previsão legal expressa que obrigue o empregador a fornecer o LTCAT ao empregado, sendo este um documento interno da empresa que serve de subsídio para elaboração do PPP. Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência trabalhista, conforme se verifica em diversos julgados dos Tribunais Regionais e do próprio TST. Ademais, a reclamada trouxe aos autos argumentação relevante quanto à sua condição de subsidiária da Petrobrás, cujos empregados possuem regime próprio de aposentadoria (PETROS), circunstância que, em tese, poderia afastar a obrigatoriedade de manutenção de LTCAT nos moldes previstos para o regime geral de previdência social. À luz das considerações supratranscritas, reputo que, observados os limites fixados pela causa de pedir, no que pertine aos agentes insalutíferos a que o reclamante esteve submetido, os PPPs fornecidos pela ré não padeceram das incorreções apontadas na exordial. Efetivamente, não se pode olvidar que, segundo o texto do art. 479 do Novo Digesto Procedimental Civil, “O Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Tal dispositivo é albergado pelo art. 371 do Código de Ritos: “O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No entanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos. A par do exposto, este Juízo adota o laudo na sua totalidade. Por conseguinte, não vislumbro elementos suficientes ao escopo de desvelar a incorreção no PPP apresentado pela ré, nos termos do alegado na peça de ingresso. Por tudo quanto exposto, julgo improcedentes os pedidos encartados nos itens b a d do rol postulatório. 2.3 - DOS HONORÁRIO PERICIAIS No tocante aos honorários periciais, considerando a complexidade excepcional do trabalho desenvolvido pela expert, arbitro-os em R$3.000,00 (três mil reais), valor que encontra amparo no §2º, do art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, que dispõe: "Art. 21. Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. (...); § 2º A fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite estabelecido pelo Regional, até o limite disposto no caput deste artigo, deverá ser devidamente fundamentada e submetida ao Presidente do Tribunal para análise e autorização." A superação do limite básico previsto na tabela de honorários encontra plena justificativa no caso concreto, considerando: 1 - A inequívoca complexidade da matéria pericial, que envolveu a análise de insalubridade em ambiente naval, exigindo conhecimentos técnicos específicos e multidisciplinares; 2 - As extraordinárias dificuldades enfrentadas para a concretização da perícia, em especial quanto ao fornecimento de datas de atracação dos navios no Porto de Suape, circunstância que demandou sucessivas intervenções judiciais, conforme se depreende dos diversos despachos exarados nos autos (fls. 1284, 1286/1288, 1332, 1335, 1353, 1358, 1362, 1368, 1370/1371, 1377); 3 - A necessidade de complementação do laudo pericial com vistoria presencial nas instalações do navio, exigindo deslocamentos e adaptação da expert à dinâmica operacional da empresa reclamada; 4 - O extenso tempo dedicado à realização dos trabalhos periciais, que se estenderam por período consideravelmente superior ao inicialmente previsto, demandando da profissional disponibilidade extraordinária para adequar-se às circunstâncias específicas do caso, incluindo a logística particular para acessar as embarcações marítimas em seus períodos de atracação; 5 - A especialização técnica da perita, que necessitou empregar conhecimentos diferenciados para avaliar condições de trabalho em embarcações marítimas, ambiente de trabalho com características próprias e singulares. O valor ora arbitrado, portanto, reflete a justa remuneração pelo trabalho especializado da profissional que, mesmo diante de obstáculos significativos, persistiu no cumprimento da determinação judicial, contribuindo de forma decisiva para a elucidação da questão técnica submetida a este Juízo. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a remessa dos autos à Presidência do E. TRT da 6ª Região para análise e autorização do valor ora arbitrado. 2.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mesmo considerando a sucumbência total da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita. Vejamos a decisão em comento: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Isto posto, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE a postulação do reclamante JOSIAS BENINCASA DE SOUZA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela parte autora, no montante de 2% sobre o valor da causa indicado na inicial, porém dispensadas por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários periciais fixados em R$3.000,00, observando-se o determinado no item 2.3 da fundamentação. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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