Processo nº 00000084920168060203
Número do Processo:
0000008-49.2016.8.06.0203
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Ocara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Ocara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0000008-49.2016.8.06.0203 - Cumprimento de sentença - Executado: BANCO BMG S/A - Vistos em conclusão. Trata-se de um Cumprimento de Sentença manejado por Maria Ferreira dos Santos, em face do Banco BMG S/A. A exequente alega, em síntese, que: O executado foi condenado ao pagamento do montante no valor de R$ 25.585,30 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), atualizado com juros e correção monetária. O demonstrativo discriminado e atualizado do débito, foi anexado em fls. 386/389. Assim, requer o cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Do mesmo modo, determino que a Secretaria proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para Cumprimento de Sentença. Empós, intime-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa e incidência de honorários advocatícios previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ressaltando-se que, transcorrido o prazo previsto, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante da condenação, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Encontrados valores a serem penhorados, intime-se as partes executadas para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Caso a penhora via SISBAJUD seja frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade dos executados. Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens das partes executadas, caso não seja encontrado tal veículo. Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.