Artur Da Costa Almeida x Estado Do Amapa e outros
Número do Processo:
0000008-14.2025.5.08.0208
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000008-14.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: ARTUR DA COSTA ALMEIDA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0698ea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000008-14.2025.5.08.0208 : ARTUR DA COSTA ALMEIDA : UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 546629d proferida nos autos. DECISÃO - PJE RBTJ Trata-se de condenação envolvendo Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), entidades que integram a estrutura educacional do Estado do Amapá, em que foi declarada a responsabilidade subsidiária do Estado na presente demanda trabalhista. Considerando os objetivos estabelecidos pelas Metas Nacionais para 2024, aprovadas no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que estipulam na Meta 3 da Justiça do Trabalho o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio 2021/2022 ou alcançar, no mínimo, 38% de conciliação; Considerando que a elevada quantidade de processos ajuizados contra Caixas Escolares e UDEs, e, subsidiariamente, o Estado do Amapá, impacta negativamente o índice de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, especialmente nas Varas do Trabalho de Macapá, dificultando o cumprimento da Meta 3 do CNJ; Considerando que o não cumprimento dessas metas de conciliação impacta diretamente o orçamento e quadro de pessoal da Justiça do Trabalho na 8ª Região, especialmente nas Varas sediadas no Estado do Amapá; Considerando o teor da decisão de mérito exarada na ADPF 484 em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição em desfavor dos Caixas Escolares e UDEs sobre verbas destinadas à educação; Considerando que, embora os Caixas Escolares e as UDEs sejam dotados de personalidade jurídica de direito privado, não possuem patrimônio próprio, inviabilizando a execução em seu desfavor, o que direciona a execução ao Estado do Amapá, nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando que o Estado do Amapá não tem demonstrado interesse em recorrer em casos envolvendo determinadas verbas trabalhistas, o que contribui para uma maior celeridade processual e otimização de recursos públicos; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que regula a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Estado do Amapá, limitando o valor ao teto de 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial de valores que excedam esse limite acelera o processo de pagamento e diminui o impacto financeiro em termos de juros e correção monetária para o ente público; Considerando os benefícios de uma solução consensual, que promove a celeridade e eficiência processual, além de preservar o relacionamento entre as partes, evitar o prolongamento do litígio e reduzir os custos processuais; Considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios; Considerando que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o ato conjunto TST.CSJT.GP nº 9/2016, o qual instituiu a comissão nacional de promoção à conciliação, enquanto manifestação da valorização da conciliação como política pública judiciária; Considerando todo o teor da Resolução CSJT nº 174, de 30.09.16, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista; HOMOLOGO AS CONCESSÕES RECÍPROCAS FEITAS PELAS PARTES, COMO DESCRITAS A SEGUIR: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE: O(a) reclamante renuncia aos valores que excedam o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 810/2004 para a expedição de RPV (10 salários-mínimos), com o objetivo de agilizar o pagamento da dívida. RENÚNCIA A MULTAS COMINATÓRIAS: O(a) reclamante renuncia aos valores de eventuais multas cominatórias pela ausência de depósitos de valores referentes a FGTS e INSS, bem como pela não anotação da CTPS. RENÚNCIA PARCIAL DE HONORÁRIOS: O(a) patrono(a) do reclamante renuncia a 1% dos honorários de sucumbência devidos, conforme apuração nos cálculos anexos, em prol da viabilidade e celeridade do acordo. DESISTÊNCIA DE RECURSO: Diante da celebração da presente conciliação e das renúncias apresentadas, havendo nos autos recurso pendente de julgamento, a parte reclamante e/ou o Estado do Amapá desiste do mesmo. O Juízo homologa a desistência do(s) recurso(s) eventualmente interpostos, extinguindo-se a respectiva fase recursal e conferindo trânsito em julgado ao presente termo de conciliação. A secretaria da vara deverá providenciar os registros cabíveis junto ao sistema PJE e E-Gestão, para fins de baixa do(s) eventual recurso(s), sanando eventuais pendências estatísticas; CITAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ: Fica estabelecido que o Estado do Amapá está formalmente citado neste ato, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a necessidade de nova citação. Essa medida tem por objetivo acelerar o andamento processual, permitindo o imediato prosseguimento da fase executória. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: Estado do Amapá deixará de embargar a execução, haja vista a renuncia ao prazo recursal. EXPEDIÇÃO DE RPV: O Estado do Amapá pagará a dívida por meio da expedição de RPV, conforme os termos da Lei Estadual nº 810/2004. Tendo em vista a abstenção de recursos pelo Estado do Amapá, a secretaria deverá providenciar o encaminhamento dos autos à fase de execução, bem como a imediata expedição de RPV(s), individualizado(s) por credor(es), devendo ser observada a renúncia aos valores excedentes a 10 salários mínimos, multas cominatórias, bem como a renúncia parcial da parcela de honorários de sucumbência, pela parte autora QUITAÇÃO: Com o cumprimento do presente acordo o(a) Reclamante dá quitação a todas as parcelas reclamadas na ação. EXECUÇÃO E BLOQUEIO JUDICIAL: Não havendo o pagamento espontâneo da RPV, no prazo legal, a execução será direcionada diretamente ao Estado do Amapá, sendo vedada qualquer constrição sobre as verbas educacionais dos Caixas Escolares ou UDEs, nos termos da ADPF 484. Caso ocorra descumprimento dos prazos legais para pagamento, haverá possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, mas sem inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em virtude do presente acordo. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL: A presente conciliação visa garantir a celeridade processual, bem como a redução de juros e correção monetária, otimizando os recursos financeiros do Estado e promovendo a solução célere e econômica do litígio. HOMOLOGAÇÃO: o Juízo homologa o acordo, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível, para todos os fins de direito. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas pela reclamada, porém isentadas pelo Juízo em prestígio à presente conciliação, bem como em função dos benefícios da Fazenda Pública, conferidos à reclamada Estado do Amapá; CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ressalta-se que a celebração de acordos judiciais tem se consolidado como uma prática essencial para a promoção da eficiência processual e para a otimização dos recursos do Judiciário. Nesse contexto, a iniciativa das partes de se engajar ativamente na solução consensual de litígios é digna de destaque, pois reflete não apenas um compromisso com a celeridade e a economicidade processual, mas também com a efetividade da justiça. Portanto, a iniciativa das partes em buscar a conciliação deve ser amplamente elogiada. Trata-se de uma postura que promove a paz social, assegura a utilização racional dos recursos públicos e contribui para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições do Estado. A prática da conciliação, além de ser um reflexo da modernização do direito processual brasileiro, reafirma o compromisso do poder público com a resolução justa e tempestiva dos conflitos, sempre com a busca pelo interesse público como princípio norteador. ARQUIVAMENTO: Uma vez satisfeitas todas as obrigações decorrentes da presente conciliação, sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 29 de abril de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR DA COSTA ALMEIDA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000008-14.2025.5.08.0208 : ARTUR DA COSTA ALMEIDA : UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 546629d proferida nos autos. DECISÃO - PJE RBTJ Trata-se de condenação envolvendo Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), entidades que integram a estrutura educacional do Estado do Amapá, em que foi declarada a responsabilidade subsidiária do Estado na presente demanda trabalhista. Considerando os objetivos estabelecidos pelas Metas Nacionais para 2024, aprovadas no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que estipulam na Meta 3 da Justiça do Trabalho o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio 2021/2022 ou alcançar, no mínimo, 38% de conciliação; Considerando que a elevada quantidade de processos ajuizados contra Caixas Escolares e UDEs, e, subsidiariamente, o Estado do Amapá, impacta negativamente o índice de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, especialmente nas Varas do Trabalho de Macapá, dificultando o cumprimento da Meta 3 do CNJ; Considerando que o não cumprimento dessas metas de conciliação impacta diretamente o orçamento e quadro de pessoal da Justiça do Trabalho na 8ª Região, especialmente nas Varas sediadas no Estado do Amapá; Considerando o teor da decisão de mérito exarada na ADPF 484 em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição em desfavor dos Caixas Escolares e UDEs sobre verbas destinadas à educação; Considerando que, embora os Caixas Escolares e as UDEs sejam dotados de personalidade jurídica de direito privado, não possuem patrimônio próprio, inviabilizando a execução em seu desfavor, o que direciona a execução ao Estado do Amapá, nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando que o Estado do Amapá não tem demonstrado interesse em recorrer em casos envolvendo determinadas verbas trabalhistas, o que contribui para uma maior celeridade processual e otimização de recursos públicos; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que regula a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Estado do Amapá, limitando o valor ao teto de 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial de valores que excedam esse limite acelera o processo de pagamento e diminui o impacto financeiro em termos de juros e correção monetária para o ente público; Considerando os benefícios de uma solução consensual, que promove a celeridade e eficiência processual, além de preservar o relacionamento entre as partes, evitar o prolongamento do litígio e reduzir os custos processuais; Considerando que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios; Considerando que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o ato conjunto TST.CSJT.GP nº 9/2016, o qual instituiu a comissão nacional de promoção à conciliação, enquanto manifestação da valorização da conciliação como política pública judiciária; Considerando todo o teor da Resolução CSJT nº 174, de 30.09.16, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista; HOMOLOGO AS CONCESSÕES RECÍPROCAS FEITAS PELAS PARTES, COMO DESCRITAS A SEGUIR: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE: O(a) reclamante renuncia aos valores que excedam o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 810/2004 para a expedição de RPV (10 salários-mínimos), com o objetivo de agilizar o pagamento da dívida. RENÚNCIA A MULTAS COMINATÓRIAS: O(a) reclamante renuncia aos valores de eventuais multas cominatórias pela ausência de depósitos de valores referentes a FGTS e INSS, bem como pela não anotação da CTPS. RENÚNCIA PARCIAL DE HONORÁRIOS: O(a) patrono(a) do reclamante renuncia a 1% dos honorários de sucumbência devidos, conforme apuração nos cálculos anexos, em prol da viabilidade e celeridade do acordo. DESISTÊNCIA DE RECURSO: Diante da celebração da presente conciliação e das renúncias apresentadas, havendo nos autos recurso pendente de julgamento, a parte reclamante e/ou o Estado do Amapá desiste do mesmo. O Juízo homologa a desistência do(s) recurso(s) eventualmente interpostos, extinguindo-se a respectiva fase recursal e conferindo trânsito em julgado ao presente termo de conciliação. A secretaria da vara deverá providenciar os registros cabíveis junto ao sistema PJE e E-Gestão, para fins de baixa do(s) eventual recurso(s), sanando eventuais pendências estatísticas; CITAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ: Fica estabelecido que o Estado do Amapá está formalmente citado neste ato, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 535, §5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a necessidade de nova citação. Essa medida tem por objetivo acelerar o andamento processual, permitindo o imediato prosseguimento da fase executória. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: Estado do Amapá deixará de embargar a execução, haja vista a renuncia ao prazo recursal. EXPEDIÇÃO DE RPV: O Estado do Amapá pagará a dívida por meio da expedição de RPV, conforme os termos da Lei Estadual nº 810/2004. Tendo em vista a abstenção de recursos pelo Estado do Amapá, a secretaria deverá providenciar o encaminhamento dos autos à fase de execução, bem como a imediata expedição de RPV(s), individualizado(s) por credor(es), devendo ser observada a renúncia aos valores excedentes a 10 salários mínimos, multas cominatórias, bem como a renúncia parcial da parcela de honorários de sucumbência, pela parte autora QUITAÇÃO: Com o cumprimento do presente acordo o(a) Reclamante dá quitação a todas as parcelas reclamadas na ação. EXECUÇÃO E BLOQUEIO JUDICIAL: Não havendo o pagamento espontâneo da RPV, no prazo legal, a execução será direcionada diretamente ao Estado do Amapá, sendo vedada qualquer constrição sobre as verbas educacionais dos Caixas Escolares ou UDEs, nos termos da ADPF 484. Caso ocorra descumprimento dos prazos legais para pagamento, haverá possibilidade de bloqueio via SISBAJUD, mas sem inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), em virtude do presente acordo. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL: A presente conciliação visa garantir a celeridade processual, bem como a redução de juros e correção monetária, otimizando os recursos financeiros do Estado e promovendo a solução célere e econômica do litígio. HOMOLOGAÇÃO: o Juízo homologa o acordo, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível, para todos os fins de direito. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas pela reclamada, porém isentadas pelo Juízo em prestígio à presente conciliação, bem como em função dos benefícios da Fazenda Pública, conferidos à reclamada Estado do Amapá; CONSIDERAÇÕES FINAIS: Ressalta-se que a celebração de acordos judiciais tem se consolidado como uma prática essencial para a promoção da eficiência processual e para a otimização dos recursos do Judiciário. Nesse contexto, a iniciativa das partes de se engajar ativamente na solução consensual de litígios é digna de destaque, pois reflete não apenas um compromisso com a celeridade e a economicidade processual, mas também com a efetividade da justiça. Portanto, a iniciativa das partes em buscar a conciliação deve ser amplamente elogiada. Trata-se de uma postura que promove a paz social, assegura a utilização racional dos recursos públicos e contribui para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições do Estado. A prática da conciliação, além de ser um reflexo da modernização do direito processual brasileiro, reafirma o compromisso do poder público com a resolução justa e tempestiva dos conflitos, sempre com a busca pelo interesse público como princípio norteador. ARQUIVAMENTO: Uma vez satisfeitas todas as obrigações decorrentes da presente conciliação, sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 29 de abril de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE