Letícia Mendes Guadaim x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Paranapanema Serrana Pr/Sp/Rj - Sicredi Paranapanema Serrana Pr/Sp/Rj
Número do Processo:
0000007-44.2025.8.16.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Bandeirantes | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 33) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Bandeirantes | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 33) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Bandeirantes | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000007-44.2025.8.16.0050 Processo: 0000007-44.2025.8.16.0050 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$9.680,75 Embargante(s): LETÍCIA MENDES GUADAIM Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Vistos. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por LETÍCIA MENDES GUADAIM em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ. Alega a parte embargante, em apertada síntese, a nulidade da Cédula de Crédito Bancário executada, por alegadas práticas abusivas na relação contratual, incluindo a ausência de liquidez do título, renegociação sucessiva de contratos sem quitação efetiva (operação “mata-mata”), ausência de transparência na composição da dívida, e cobrança de encargos indevidos. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a legalidade da operação, a validade do título executivo e a inaplicabilidade do CDC, sustentando a ausência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 2. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: A) a validade e exigibilidade da cédula de crédito bancário n.º C30430866-4; B) a alegada prática de “operação mata-mata” e sua repercussão na higidez do título; C) a suposta abusividade dos encargos financeiros e taxa de juros pactuada; D) a desconstituição da mora; e E) A devolução dos valores cobrados. 3. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n] 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que a experiência demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373 sobrepesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Ainda que não se trate de ação incidental de conhecimento, a proteção conferida pelo microssistema consumerista se estende aos embargos, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA EXEQUENTE/EMBARGADA QUANTO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N° 297 DO STJ. CASO CONCRETO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA TEMPERADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. INCIDÊNCIA MANTIDA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE PROVAS NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS. PROVAS TRAZIDAS AO PROCESSO QUE PERMITEM A ANÁLISE DA MATÉRIA. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA SOMENTE NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “[...] no tocante à relação havida entre as partes, tem-se que, embora a Cooperativa alegue ser inaplicável as normas consumeristas à relação em discussão, a Cooperativa agiu como se instituição financeira fosse, inclusive, se qualifica como instituição bancária em suas razões recursais, não se tratando de mera celebração de contrato típico de cooperativismo, mas de verdadeiros contratos de crédito rural com o agravado. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ” (AgInt. no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019). (TJPR – 13ª Câmara Cível - 0026192-12.2024.8.16.0000. Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz. Julgado em 07/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EMBARGANTES RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame:1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por embargantes contra decisão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova nos embargos à execução movidos contra cooperativa de crédito.1.2. Os agravantes alegam a aplicação da legislação consumerista, considerando a natureza bancária das atividades da cooperativa, e pleiteiam a inversão do ônus probatório em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica. II. Questões em discussão:2.1. Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito que atuam como instituições financeiras.2.2. Reconhecimento da hipossuficiência dos embargantes para justificar a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.III. Razões de decidir:3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: As atividades bancárias e de crédito exercidas pelas cooperativas financeiras enquadram-se nas disposições dos arts. 2º, 3º e 52 do CDC, sendo expressamente abrangidas pelo § 2º do art. 3º. A Súmula 297 do STJ consagra a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece a aplicação do CDC às relações de consumo com cooperativas financeiras, especialmente em casos envolvendo hipossuficiência técnica ou econômica das partes adversas.3.2. Inversão do ônus da prova: Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório é cabível quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso, os embargantes, enquanto produtores rurais, não possuem expertise técnica em matéria financeira, sendo evidente sua vulnerabilidade frente à instituição financeira. A hipossuficiência dos agravantes reside na disparidade de recursos técnicos e econômicos, configurando situação que justifica a inversão probatória.3.3. Precedentes: A jurisprudência reiterada deste Tribunal reconhece a mitigação da teoria finalista, especialmente em relações financeiras que envolvem consumidores vulneráveis, ainda que não sejam destinatários finais do produto ou serviço. IV. Dispositivo e tese:4.1. Recurso de agravo de instrumento provido para: Reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; Determinar a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.4.2. Tese de julgamento: "As atividades bancárias e de crédito exercidas por cooperativas financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando verificada a hipossuficiência técnica ou econômica dos consumidores, cabendo a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa de seus direitos."- Agravo de instrumento provido. (TJPR – 16ª Câmara Cível - 0109159-17.2024.8.16.0000. Rel: Desembargador Paulo Cezar Bellio. Julgado em 17/02/2025). Nesta intelecção, concluo que a parte embargante possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova. Por outro lado, em que pese o requerimento de julgamento antecipado da lide, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa. Consigno, que este é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelo julgado abaixo transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.061 - SP (2017/0081041-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS: IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832 CARLOS EDUARDO BAUMANN E OUTRO (S) - SP107064 EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - SP335279 AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS ADVOGADOS: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO - SP282073 MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA E OUTRO (S) - SP317200 DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: Prestação de serviços. Telefonia. Plano de expansão. Plano de Expansão (PEX). Autora que pleiteia o recebimento de quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da data de sua integralização. Prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 (art. 177), e decenal na vigência do CC/02 (art. 205). Prescrição inocorrente no caso. Direito da autora à complementação das ações, tendo como parâmetro o seu valor patrimonial no mês da respectiva integralização, e não da incorporação da rede pela concessionária-ré, incluindo os dividendos. Aplicação da Súmula 371 do STJ. O número de ações apurado deve ser multiplicado pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Sobre os dividendos, deve incidir correção monetária desde a data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. Ação que deve ser julgada parcialmente procedente, sendo as diferenças limitadas à data de 08.05.1998, em que as ações foram negociadas pela autora, como constou da sentença. Apelo da ré parcialmente provido. Recurso adesivo não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) art. 458 do CPC/73, pois o acórdão não foi adequado à causa, sem concatenar os fundamentos jurídicos aos fatos; b) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333 do CPC/73, além do dissídio pretoriano, pois descabida a inversão probatória na fase decisória; e c) art. 170, § 1º, III, da Lei nº 6.404/76, porquanto deve ser tomado como parâmetro o valor da ação no data da integralização, e não pelo valor patrimonial. É o relatório. DECIDO. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela sua 2ª Seção, é no sentido de que a inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) é regra de processo e não de julgamento, o que significa que, em face dos princípios da isonomia processual e do equilíbrio de armas, deve a inversão ser fixada, para fins de garantir pleno exercício das faculdades processuais subjetivas às partes, no despacho saneador ou, quando muito, assegurando-se à parte cujo ônus passou a lhe ser atribuído, oportunidade para apresentação de provas. A propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) 3. Essa foi a escolha fixada pelo legislador no Código de Processo Civil de 2015, assim disposta a redação: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 4. No presente caso, o Tribunal de origem, em sentido contrário a esse entendimento, inverteu o ônus da prova quando do julgamento, fazendo-o nos seguintes termos: Tais considerações, somadas à natureza de adesão do contrato (com imposição, sem possibilidade de discussão do assinante, das condições pactuadas), impões a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser facilitada a defesa dos consumidores. Demais disso, ante a hipossuficiência técnica da autora, de rigor a inversão do ônus da prova. Fixada essa premissa, o ponto controvertido cinge-se em saber se a ré inadimpliu o contrato de participação financeira firmado com a autora, entregando um número de ações inferior ao devido. Não houve qualquer elemento comprobatório acompanhando a defesa apresentada, de modo a evidenciar as teses de insurgência, de modo que, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe é inerente, nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, há de se presumir, mormente diante da alegação de que a integralização das ações referentes aos contratos de fato ocorreu, que a litigante firmou contrato para a expansão dos serviços de telefonia, evidenciando, ainda, que a contabilização das ações correspondentes fora feita em data posterior à integralização do capital. - fls. 192-193. Como se vê, essa conduta processual está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e com a legislação de regência, sistematicamente considerada, inclusive sob o viés constitucional. 5. Seria o caso, em tese, de anular o processo desde o despacho saneador. Todavia, como assentado na própria ementa colacionada, é possível a abertura de oportunidade para apresentação de provas pela parte a quem incumbe, pela decisão judicial, o ônus probatório, o que é mais consentâneo com o aproveitamento dos atos processuais e com o princípio da razoável duração do processo. Além do mais, a inversão operou-se somente em 2ª instância, no julgamento da apelação, como demonstrado. 6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que se proceda a novo julgamento da apelação, oportunizando-se a produção probatória e sua contradita, se o caso, nos termos da fundamentação. Prejudicadas as demais alegações. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de junho de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018) 4. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 5. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro o seguinte: a) documental. 6. Nada mais sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito