Willard Felipe Gomes De Sousa x Sendas Distribuidora S/A
Número do Processo:
0000007-29.2025.5.08.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Última atualização encontrada em
22 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0000007-29.2025.5.08.0111 : WILLARD FELIPE GOMES DE SOUSA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a76ff98 proferida nos autos. Decisão Ao tratar do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, o Reclamante faz menção às informações constantes no tópico da petição inicial relativo ao acúmulo de função: “O Reclamante no desempenho das funções, conforme citado no tópico de “Do Plus Salarial Por Acúmulo De Função”, exercia suas atividades exposta a agentes insalubres (frio/câmara fria, umidade), todos os dias, para verificar as mercadorias, sem os devidos EPI’S. Ademias de suma impotência salientar que o Reclamante também era compelido a lavar o ambiente de trabalho e banheiros de funcionários e clientes diariamente, assim manuseava produtos químicos fortíssimos da família dos álcalis cáusticos, pois era responsável por toda a limpeza. Ressalta-se que a Reclamada é um supermercado, com fluxo diário de mais de 100 clientes.” No tópico relativo ao acúmulo de função, o Reclamante alega que foi contratado pela Reclamada para exercer a função de Operador de Loja, mas foi compelido a executar cumulativamente outras atividades alheias ao seu cargo original. Segundo ele, realizava tarefas típicas dos cargos de Auxiliar de Depósito, Faxineiro e Auxiliar de Carga e Descarga: “Além da função de Operador de Loja, o Reclamante também era compelida a realizar outras funções divergentes daquela que tipicamente é atribuída à função contratado: Auxiliar de Depósito, Faxineiro e Auxiliar de carga e descarga.” Portanto, observa-se que as alegações de exposição a agentes insalubres estão vinculadas às atividades que o Reclamante afirma ter desempenhado de forma cumulativa àquelas inerentes à sua função contratual originária. Assim, a pretensão de produção da prova pericial encontra-se condicionada ao prévio reconhecimento do alegado acúmulo de funções, o qual consiste, portanto, questão prejudicial ao exame do pedido de adicional de insalubridade, e será devidamente analisado em sentença. Diante do exposto, indefere-se, por ora, o requerimento de produção de prova pericial. ANANINDEUA/PA, 15 de abril de 2025. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A