Silvana Esteves De Carvalho x Prefeitura Municipal De Ribeirão Preto
Número do Processo:
0000007-26.2023.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000007-26.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1039942-32.2018.8.26.0506) (processo principal 1039942-32.2018.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Silvana Esteves de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e outro - 1 - Fls. 72/73 - Anote-se e observe-se. 2 - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO opôs embargos de declaração (fls. 61/62) em face da decisão de fls. 48/50, alegando que esta foi omissa quanto à análise do pedido subsdiário exposto na impugnação, de divisão expressa por 02 (dois) do valor a título de multa cominatória (astreintes), ou seja, 50% para o ente público estadual e 50% para o ente público municipal, já que ambos estão sendo executados neste cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a embargada não se manifestou, conforme certificado a fls. 76. Conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivos. Entretanto, quanto à tese exposta nos presentes embargos, entende-se que a decisão atacada não contém o defeito acima descrito. Isso porque, em que pese as alegações da embargante, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento em questão é solidária, tendo sido fixado que a obrigação pelo pagamento do valor de R$ 1.500,00, a título de multa por atraso do cumprimento da obrigação, deve se dar de maneira solidária pelas executadas. Assim, estando a referida decisão devidamente fundamentada em todos os seus aspectos decisórios e de acordo a livre convicção do magistrado, bem como que a tese exposta não se consubstancia em nenhuma das hipótese do art. 1022, do CPC, verifica-se que o pedido formulado pelo embargante nos presentes embargos de declaração trata-se na verdade de pedido de reconsideração, inadmissível em sede de embargos de declaração. Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de fls. 61/62, porque tempestivos, mas REJEITAM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP), NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP)