Patricia Pianaro Silveira x Alf Work Cessao De Titulos E Cobrancas Ltda e outros

Número do Processo: 0000007-10.2025.8.16.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Colombo
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-10.2025.8.16.0029 A r. sentença proferida pela Ilustre Juíza Leiga (evento 37) comporta alteração pontual, especificamente no tocante ao valor dos danos morais, o que, no entanto, não interfere em sua homologação. Explico. Na r. sentença foi arbitrado o valor de R$ 1.500,00 pelo protesto indevido de título e crédito em desfavor da autora. No entanto, da leitura dos fatos descritos na inicial, dos documentos anexados e das circunstâncias do caso, verifica-se que o valor comporta exasperação. Com efeito, em casos como o presente (negativação indevida, protesto indevido e afins), este MM. Juízo entende como razoável a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sentido semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EM NOME DA RECLAMANTE. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. INCLUSÃO INDEVIDA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA (PEFIN) NO SERASA. BANCO DE DADOS DE DÍVIDAS QUE SE EQUIPARA À NEGATIVAÇÃO. PUBLICIDADE. INFLUÊNCIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL “IN RE IPSA”. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000552-25.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - J. 04.10.2024) Portanto, feita a ressalva acima – de modo a aumentar o valor da condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 – a sentença não comporta outras modificações e comporta homologação. Diante do exposto, homologo por sentença a r. decisão proferida pela Ilustre Juíza Leiga (evento 37), com a modificação apenas no tocante ao valor dos danos morais (que devem ser fixados em R$ 5.000,00), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei n.° 9.099/95. Esclareço, em tempo, que o índice de juros de mora deverá ser a Taxa Selic e no período de coexistência deste encargo com a correção monetária deverá incidir apenas aquele índice (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 27 de maio de 2025.   GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-10.2025.8.16.0029 Nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução 09/2019, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, encaminhe-se este feito à Ilustre Juíza Leiga Dra. Deborah Demeneck.   Intimações e diligências necessárias.     Colombo, 19 de maio de 2025.   Guilherme Cubas Cesar Magistrado
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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