Julio Cesar Araujo Lima x Associacao Nacional De Bancos - Asbace e outros
Número do Processo:
0000006-96.2017.5.02.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 0000006-96.2017.5.02.0012 EXEQUENTE: JULIO CESAR ARAUJO LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de83165 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS Vistos, etc. O requerimento refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da reclamada ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, objetivando o direcionamento da execução em face de DATALINK LTDA. CNPJ 01.530.025/0001-60 . Nos termos do artigo 855-A da CLT c/c artigo 133 do CPC, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo processamento será nos próprios autos, com a suspensão da presente execução, nos termos do art. 134, §3º do CPC. Cite(m)-se o(s) suscitado(s) abaixo para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 135 do CPC, no(s) endereço(s) a ser(em) pesquisado(s) no INFOJUD. DATALINK LTDA. CNPJ 01.530.025/0001-60 QUADRA SCN QUADRA 4 BLOCO B, 0 (SALA 702 PARTE 964) - ASA NORTE, BRASILIA/DF (70.714-020) Advinda manifestação do(s) suscitado(s), intime-se o exequente/suscitante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente réplica, sob pena de preclusão. Em homenagem aos princípios da celeridade processual, por precaução, defiro, desde já, simultaneamente, a citação do(s) mesmo(s) por edital. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do incidente. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR ARAUJO LIMA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 0000006-96.2017.5.02.0012 EXEQUENTE: JULIO CESAR ARAUJO LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db4477 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS Vistos, etc. Defiro a penhora de eventuais créditos que os executados ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, CNPJ: 38.059.846/0001-70 tenham ou venham a ter junto à empresa CLARO S/A - endereço da Rua Henri Dunant, 780 – Torre B Bairro de Santo Amaro CEP: 04709-110 - BANCO BANESTES S/A -BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- endereço à Rua Frei Caneca 1380, São Paulo, SP -CEP 01307-002, até a satisfação integral da presente execução, que corresponde aproximadamente ao montante de R$ 114.645,72. Nomeio a empresa CLARO S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO como fiel depositária, devendo transferir, na data de disponibilização do Crédito à Executada, a importância penhorada, para uma conta judicial à disposição da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo junto ao Banco do Brasil (agência 5905-6), através de guia de depósito/boleto que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT da 2ª Região, a saber: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ . O mesmo procedimento deverá ser adotado para todos os depósitos atinentes a este mandado, que se fizerem necessários conforme determinado no parágrafo anterior. Considerando o princípio da economia e celeridade processual e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO para autorizar a parte AUTORA, munida deste despacho assinado eletronicamente, a diligenciar diretamente no endereço físico ou eletrônico da empresa e postular pelo cumprimento desta ordem de PENHORA em créditos de quaisquer espécies presentes ou futuros, incluindo investimentos/aplicações de todo tipo, até o limite da dívida devidamente atualizada pela legislação trabalhista dos executados abaixo, sob pena de descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme disposto no art. 77, caput e §2º, do CPC, responsável, portanto, pela recomposição integral do crédito não depositado, acrescido de multa de 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, e ofício ao Banco Central. Deverá a parte autora comprovar o encaminhamento/protocolo da presente ordem à empresa nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo no campo assunto da correspondência eletrônica. Frise-se, por oportuno que, a resistência injustificada à ordem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Aguarde-se a(s) resposta(s) por trinta dias. Extrai-se dos autos que houve o exaurimento de todos os atos executórios em face dos executados com resultado negativo. Prosseguindo, em consulta ao sistema SNIPER, verifica-se que o executado ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A constituiu nova empresa, qual seja, DATALINK LTDA CNPJ: 01.530.025/0001-60. Nesse contexto, e considerando as disposições dos arts. 855-A da CLT e 133, §2º, do CPC, intime-se o exequente para, querendo, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, a fim de inclusão da empresa DATALINK LTDA no polo passivo da execução, no prazo de 15 dias. Para tal desiderato, deverá a parte exequente requerer a instauração do respectivo IDPJ, na modalidade inversa, nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, juntando a ficha cadastral completa e atualizada da(s) empresa(s) supra, obtida(s) mediante o sítio eletrônico da JUCESP. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. O imóvel de MATRÍCULA Nº 19.376 DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BRASILIA foi a leilão em maio de 2025, processo n° 0048708-09.2022.8.26.0100 (Principal nº 1093389-18.2020.8.26.0100) em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP. Proceda-se a penhora no rosto dos autos nº 0048708-09.2022.8.26.0100, em trâmite na 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, dos valores que o(a) executado(a) ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, CNPJ: 38.059.846/0001-70 tenha a receber, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, a saber: EXEQUENTE: JULIO CESAR ARAUJO LIMA, CPF: 336.802.563-53 EXECUTADOS: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, CNPJ: 38.059.846/0001-70 Valor da Execução: R$ 114.645,72. Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Competirá ao(à) próprio(a) reclamante, realizar as diligências necessárias ao cumprimento da presente determinação judicial, sendo que a presente decisão terá força/efeito de OFÍCIO DE VÊNIA, bem como de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Efetuado o registro da penhora ou se insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho ([email protected]), para ciência a quem de direito. O(a) reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo, também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou por consulta no sítio do Tribunal respectivo em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se o(a) exequente. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
- ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARESPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 0000006-96.2017.5.02.0012 EXEQUENTE: JULIO CESAR ARAUJO LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9db4477 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS Vistos, etc. Defiro a penhora de eventuais créditos que os executados ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, CNPJ: 38.059.846/0001-70 tenham ou venham a ter junto à empresa CLARO S/A - endereço da Rua Henri Dunant, 780 – Torre B Bairro de Santo Amaro CEP: 04709-110 - BANCO BANESTES S/A -BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- endereço à Rua Frei Caneca 1380, São Paulo, SP -CEP 01307-002, até a satisfação integral da presente execução, que corresponde aproximadamente ao montante de R$ 114.645,72. Nomeio a empresa CLARO S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO como fiel depositária, devendo transferir, na data de disponibilização do Crédito à Executada, a importância penhorada, para uma conta judicial à disposição da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo junto ao Banco do Brasil (agência 5905-6), através de guia de depósito/boleto que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT da 2ª Região, a saber: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ . O mesmo procedimento deverá ser adotado para todos os depósitos atinentes a este mandado, que se fizerem necessários conforme determinado no parágrafo anterior. Considerando o princípio da economia e celeridade processual e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO para autorizar a parte AUTORA, munida deste despacho assinado eletronicamente, a diligenciar diretamente no endereço físico ou eletrônico da empresa e postular pelo cumprimento desta ordem de PENHORA em créditos de quaisquer espécies presentes ou futuros, incluindo investimentos/aplicações de todo tipo, até o limite da dívida devidamente atualizada pela legislação trabalhista dos executados abaixo, sob pena de descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme disposto no art. 77, caput e §2º, do CPC, responsável, portanto, pela recomposição integral do crédito não depositado, acrescido de multa de 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, e ofício ao Banco Central. Deverá a parte autora comprovar o encaminhamento/protocolo da presente ordem à empresa nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo, no endereço eletrônico [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo no campo assunto da correspondência eletrônica. Frise-se, por oportuno que, a resistência injustificada à ordem poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Aguarde-se a(s) resposta(s) por trinta dias. Extrai-se dos autos que houve o exaurimento de todos os atos executórios em face dos executados com resultado negativo. Prosseguindo, em consulta ao sistema SNIPER, verifica-se que o executado ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A constituiu nova empresa, qual seja, DATALINK LTDA CNPJ: 01.530.025/0001-60. Nesse contexto, e considerando as disposições dos arts. 855-A da CLT e 133, §2º, do CPC, intime-se o exequente para, querendo, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, a fim de inclusão da empresa DATALINK LTDA no polo passivo da execução, no prazo de 15 dias. Para tal desiderato, deverá a parte exequente requerer a instauração do respectivo IDPJ, na modalidade inversa, nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, juntando a ficha cadastral completa e atualizada da(s) empresa(s) supra, obtida(s) mediante o sítio eletrônico da JUCESP. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. O imóvel de MATRÍCULA Nº 19.376 DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BRASILIA foi a leilão em maio de 2025, processo n° 0048708-09.2022.8.26.0100 (Principal nº 1093389-18.2020.8.26.0100) em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP. Proceda-se a penhora no rosto dos autos nº 0048708-09.2022.8.26.0100, em trâmite na 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, dos valores que o(a) executado(a) ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, CNPJ: 38.059.846/0001-70 tenha a receber, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, a saber: EXEQUENTE: JULIO CESAR ARAUJO LIMA, CPF: 336.802.563-53 EXECUTADOS: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, CNPJ: 38.059.846/0001-70 Valor da Execução: R$ 114.645,72. Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Competirá ao(à) próprio(a) reclamante, realizar as diligências necessárias ao cumprimento da presente determinação judicial, sendo que a presente decisão terá força/efeito de OFÍCIO DE VÊNIA, bem como de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Efetuado o registro da penhora ou se insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho ([email protected]), para ciência a quem de direito. O(a) reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo, também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou por consulta no sítio do Tribunal respectivo em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se o(a) exequente. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR ARAUJO LIMA