Processo nº 00000068620138160177

Número do Processo: 0000006-86.2013.8.16.0177

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Xambrê
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Xambrê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 143) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Xambrê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 143) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Xambrê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000006-86.2013.8.16.0177   Processo:   0000006-86.2013.8.16.0177 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$622,00 Autor(s):   OSMAR BONOMO Réu(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos e etc.   O processo se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, CPC), conforme se verifica do mov. 86. Nomeada perita para a elaboração dos cálculos (seq. 99/104), a Expert apresentou laudo pericial em mov. 124.1, atestando que o valor devido à parte autora quanto ao contrato nº 2002000900 perfaz a quantia de R$ 186,35 (cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Intimadas, a parte ré manifestou concordância ao laudo pericial (seq. 129), enquanto a parte autora quedou inerte (seq. 130). Vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. A presente demanda deve ser analisada no estado em que se encontra, bem como em face dos documentos que foram produzidos na fase de liquidação. Nesta fase se analisa unicamente o “quantum debeatur” e não o “an debeatur”, o qual já teria sido solucionado para determinar o cálculo do direito de subscrição da parte autora no contrato de participação financeira com a ré. Em vista da natureza do procedimento de liquidação, o qual corre pelo procedimento comum, ou de acordo com a nomenclatura do CPC/73, pelo procedimento de artigos, houve juntada de documento fundamental que satisfez questão essencial ligada ao mérito. Trata-se da demonstração do “quantum debeatur” que acaba por gerar a evidente ausência do fenômeno de liquidação zero. Acontece que no momento da realização da perícia contábil para a constatação do “quantum debeatur”, a Expert atestou saldo de subscrição, bonificação ou qualquer acréscimo patrimonial em ações que justifica a condenação em complementação da parte ré, no valor de R$ 186,35 (cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte autora (seq. 124.1). Veja-se: Logo, resta evidente a existência de direito à subscrição, complementação ou bonificação da parte autora no valor total de R$ 186,35 (cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) já atualizado até junho/2016 (data de realização do pedido de recuperação judicial da parte ré). Nesse sentido já se posicionou o E. Tribunal de Justiça Paranaense:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO ÀS AUTORAS. MÉRITO. I. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RISCO DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CONTRA A SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. II. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, DAS OPERAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA E DO TERMO FINAL DO PAGAMENTO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU TAIS QUESTÕES PRECLUSAS. AGRAVANTE QUE NÃO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE O RECURSO, DEIXANDO DE IMPUGNAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO. III. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NA DATA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS CORRETAMENTE OBSERVADO PELO PERITO JUDICIAL. IV. DATA LIMITE PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHIA TELEFÔNICA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0038769-66.2017.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 07.08.2018) (g.n)             Observo, ainda, que inexiste qualquer impugnação específica e plausível em relação ao competente laudo produzido nestes autos, motivo pelo qual o valor condenatório deve ser homologado no importe de R$ 186,35 (cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos).             No mais, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese do Tema 1.051, estabelecendo que: “ para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça classifica o fato gerador como a fonte da obrigação e, no presente caso, tem-se que a constituição do crédito ocorreu com a emissão incompleta das ações de participação financeira. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Precedentes. 3. O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1878985/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (g.n)   “[...] Pois bem, no caso dos autos, está-se diante do que a legislação pertinente classifica como crédito concursal (crédito cujo fato gerador tenha sido constituído antes 20.6.2016), pois a constituição do crédito se deu com a emissão incompleta das ações, ainda na década de 1990. Entretanto, no caso dos autos, embora o crédito em debate seja concursal, pois constituído antes do pedido de recuperação judicial, é cabível a liberação dos valores à parte credora, pois preenchidos os requisitos autorizadores para tanto”. [...] (AREsp n. 2.221.984, Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/06/2024.) (g.n)   “O entendimento desta Corte a respeito da concursialidade ou não dos créditos já era no sentido de observar a data do fato gerador, sendo concursal aqueles cujos fatos jurídicos fossem anteriores ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016) e extraconcursal para aqueles posteriores a referida data, em observância ao Ofício n. 2018-GAB do Juiz de Direito Dr. Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Atualmente, a questão se encontra pacificada após o julgamento do Tema 1.051 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada da seguinte forma: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso dos autos, a ação versa sobre contrato de participação financeira, cujo crédito é concursal, pois o fato jurídico que desencadeou a lide é anterior a distribuição do pedido de recuperação ocorrido em 20/06/2016, ou seja, o fato gerador da propositura da demanda ocorreu antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Portanto, o débito relativo a condenação deve ser atualizado somente até 20/06/2016 e, assim que liquidado, deve haver a emissão da certidão de crédito, a fim de possibilitar ao credor concusal a habilitação nos autos da recuperação judicial, com posterior extinção do processo”. (AREsp n. 2.567.865, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.) (g.n)   In casu, tem-se que as ações foram emitidas a menor em 28.07.1983 (seq. 83.2), gerando o dever de indenizar o acionista Osmar Bonomo, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação in natura (complementação das ações). Com efeito, o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 (que disciplina a recuperação judicial), dispõe que: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Sob essa linha de intelecção e modificando o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, considerando que a empresa ré e responsável pelo pagamento do crédito devido, apresentou pedido de Recuperação Judicial em 2016 e, posteriormente em 2023 - anos depois do fato gerador do dever indenizatório, ocorrido em 1983 – deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito homologado nesta fase de liquidação de sentença por arbitramento. Isto posto, com base nas razões supramencionadas, para fins do art. 489, §§1º e 2º do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação, em favor da parte autora, vista da constatação do quantum debeatur nos termos do art. 487, I do CPC, no importe de R$ 186,35 (cento e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Fixo os honorários sucumbenciais, custas e despesas da liquidação pela parte requerida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço por apreciação equitativa em razão do irrisório proveito econômico (art. 85, §8º, CPC) e considerando a complexidade da matéria e o longo tempo transcorrido para a solução da lide.  Com o início do cumprimento de sentença deverá ser analisada a suficiência do depósito já realizado pela parte requerida, bem como a existência de cumprimento voluntário, caso o saldo seja suficiente para a resolução da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado o feito em julgado, expeça-se a competente certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de Recuperação Judicial, a fim de que o respectivo crédito possa ser adimplido na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição por este Juízo de Origem ou, em caso diverso, poderá o credor aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na execução individual de seu crédito[1]. Cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se com as orientações da CGJ-PR.   Xambrê, datado e assinado eletronicamente. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito       [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. RESÍDUO ACIONÁRIO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DA PARTE CREDORA. 1. Sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial o crédito cujo fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação. Precedentes.  2. A habilitação do crédito na recuperação é providência que cabe à parte credora, mas a esta não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na execução de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.254/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (g.n)  
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