Luzia De Almeida Melo x Banco C6 Consignado

Número do Processo: 0000006-56.2023.8.19.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    I. Relatório: Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por LUZIA DE ALMEIDA MELO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em inicial de id. 03 a autora narrou, em resumo, que se surpreendeu com o depósito em sua conta corrente no Banco Bradesco de valor referente à contrato de empréstimo consignado, firmando junto ao réu, sem que nunca tenha realizado qualquer negócio jurídico. Frisou que o empréstimo foi vinculado à sua aposentadoria por invalidez, com descontos mensais não permitidos. Em sede de tutela de urgência a autora requereu a suspensão de descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de n. 010140685575, referente ao seu benefício previdenciário. Ao final, além da confirmação da tutela de urgência, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a condenação por danos morais no valor de R$ 12.000,00, bem como a autorização para proceder ao depósito judicial dos valores erroneamente depositados em sua conta. A decisão inicial de id. 77 deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como a tutela de urgência. Ademais, o juízo inverteu o ônus da prova em favor da demandante. A contestação foi oferecida em id. 86. A ré aduziu preliminarmente a necessidade de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados. No mérito, aduziu que a contratação foi regular, não havendo que se falar em devolução de valores, nem tão pouco em indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e requereu a intimação da autora para devolver os valores creditados em seu favor. Posteriormente, o juízo determinou a manifestação da autora em réplica, que foi apresentada em id. 204. Em provas, a autora se manifestou em id. 223, requerendo a realização de perícia grafotécnica. O réu apresentou manifestação em id. 227 requerendo a expedição de ofício ao Banco Bradesco. A decisão de saneamento foi proferida em id. 238. Inicialmente, foram afastadas as preliminares arguidas pelo réu. Em relação aos fatos, foi fixado ponto controvertido no que diz respeito à regular contratação por parte da autora em relação ao empréstimo consignado objeto do litígio. No que diz respeito ao direito, a controvérsia foi fixada em relação à repetição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário da autora, bem como acerca da existência de lesão à honra da demandante capaz de configurar dano moral indenizável. Além disso, foi reafirmada a inversão do ônus da prova em favor da autora e indicada a prova necessária ao deslinde do feito, qual seja, a pericial grafotécnica sobre a assinatura do contrato, a fim de verificar a autenticidade do documento apresentado pelo réu. Finalmente, o juízo oportunizou ao réu a manifestação em provas e concedeu aos litigantes prazo para eventuais ajustes à decisão de saneamento. O réu apresentou manifestação em id. 244 e alegou cerceamento da defesa em razão do indeferimento das provas requeridas. Eis o breve relato útil. Passo a decidir. II. Fundamentação: Primeiramente, em relação à petição de id. 244, afasto a alegação de cerceamento de defesa deduzida pelo réu, já que as provas solicitadas não se mostram úteis à resolução da demanda, sendo plenamente possível que o juízo especifique os meios de provas adequados à decisão de mérito, na forma do art. 357 c/c art. 370 e parágrafo único do CPC. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, sendo norma de ordem pública e de interesse social. Isso porque, os bancos adequam-se como prestadores de serviço, conforme disposição do artigo 3º, § 2º e estão submetidos, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, como bem destaca, também, a Súmula 297 do STJ. Assim, o réu se enquadra na definição de fornecedor de serviços e a autora, por sua vez, na definição de consumidora, conforme art. 2º e 3º da referida lei. Desta maneira, vale frisar que a responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, portanto, independe de culpa, nos moldes o art. 14 do CDC - podendo ser afastada apenas se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do referido artigo. Salienta-se, ainda, que a controvérsia da demanda girava em torno da autora ter ou não solicitado o contrato de empréstimo consignado, ou seja, ter subscrito ou não o contrato em menção. A prova adequada ao deslinde do feito, conforme decisão de saneamento, seria a pericial grafotécnica sob o instrumento do negócio jurídico em análise. Neste sentido, frisa-se que o réu não trouxe comprovação a fim de afastar a sua responsabilidade no caso concreto, ou seja, a fim de afastar as alegações da autora, não atestando, portanto, a existência das excludentes mencionadas no parágrafo terceiro do mencionado artigo 14 do CDC. Sabe-se que, conforme decisões de id. 76 e id. 238, era ônus do réu comprovar a legalidade da sua conduta em relação à veracidade da informação disposta no contrato de empréstimo consignado, o que não foi feito. Primeiramente, em sua contestação, o réu apresentou mera cópia do contrato de empréstimo (id. 146) e laudo acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento, unilateralmente produzido (id. 138). Após, quando da decisão de saneamento e, posteriormente, com a definição da prova pericial grafotécnica como imprescindível ao deslinde do feito, o réu reiterou as provas que foram fundamentalmente indeferidas pelo juízo, fazendo referência ao laudo unilateralmente produzido. Frisa-se que a mera alegação de similitude de assinaturas, com a juntada de documentos unilateralmente produzidos, não possui a capacidade comprovar a questão posta em juízo, sendo indispensável a produção de prova pericial. Importante mencionar, neste viés, que o STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, fixou o entendimento de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Diante das questões narradas, percebe-se que, em razão da ausência de requerimento de perícia grafotécnica a fim de avaliar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como em razão da ausência de apresentação de provas suficientes quanto à alegada higidez do instrumento contratual, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, não conseguindo comprovar a exclusão do fato de sua esfera de responsabilidade. Portanto, resta-se configurada a falha na prestação do serviço, no sentido de que a assinatura aposta no contrato em exame não corresponde à assinatura da autora, sendo assim, proveniente de fraude, devendo o contrato ser declarado nulo e o réu responsabilizado por sua conduta, conforme súmula 479 do STJ. Neste sentido, destaca-se posicionamento do E. TJ/RJ: 0800956-67.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 02/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Ação declaratória de nulidade c/c indenizatória. Direito do Consumidor. Descontos indevidos efetuados no contracheque da autora a título de contrato de empréstimo consignado. Preliminar de falta de interesse de agir da autora que se rejeita. Presentes a utilidade do provimento jurisdicional e a adequação da via eleita, sendo despiciendo o prévio requerimento de solução na via administrativa para a propositura de demanda judicial. Alegação de cerceamento de defesa. Prova testemunhal pretendida pelo apelante que nada acrescentaria ao julgamento da lide, não sendo apta a infirmar a conclusão do juízo sentenciante. Jurisprudência que não considera haver cerceamento de defesa quando o juiz afasta a produção de prova que considera inútil ao julgamento da lide. Precedente do STJ. Réu que não requereu perícia grafotécnica, mesmo sendo seu o ônus de comprovar a legitimidade das assinaturas do contrato de empréstimo, conforme art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. Banco que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Fortuito interno, incidindo, na hipótese, os enunciados de súmula nº 94 deste TJERJ e nº 479 do STJ, bem como a teoria do risco do empreendimento. Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, restando configurada a falha na prestação do serviço, conforme art. 14, caput e § 3º, CDC. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00, que se mostra razoável e proporcional ao caso em comento, sendo inclusive inferior à média estabelecida por esta Corte em casos análogos. Dedução do crédito depositado na conta corrente da consumidora a título de empréstimo, conforme requerimento formulado à exordial e acolhido em sentença. Sentença que se mantém. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11 CPC. Recurso desprovido. No que diz respeito à repetição do indébito, sabe-se que para a aplicação do art. 42 do CDC são imprescindíveis os seguintes requisitos: A cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva. Neste viés, ausente obrigação contratual da parte autora, esta faz jus à devolução dos valores descontados sobre seu benefício, em montante a ser alvo de posterior liquidação. A devolução, porém, é de se fazer na forma simples e não em dobro como se pretende, pois, fraude de terceiro não se confunde com cobrança indevida (nos moldes do art. 42, p. único, do CDC). Quanto ao dano moral, resta inequívoca a existência de falha da prestação de serviço. Neste sentido, frisa-se que é direito do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais, nos termos do art. 6º, VI do CDC. Assim, com a comprovação de que houve a inclusão do contrato nos proventos da autora (conforme documento de id. 28) e, sendo tal renda de natureza alimentar, tem-se a configuração de dano moral in re ipsa. No que toca ao valor da indenização, pautado pela razoabilidade e considerando as circunstâncias do caso concreto acima minudenciadas, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que tenho por adequada à satisfação do escopo punitivo e compensatório próprio da espécie. III. Dispositivo: Ante exposto julgo procedente o pedido autoral para: a. Confirmar a tutela de urgência deferida em decisão de id.77, no sentido de que o réu não realize qualquer desconto em benefício da autora (referente ao contrato objeto do litígio); b. Declarar a nulidade do contrato objeto deste litígio; c. Condenar o réu a proceder à restituição simples dos valores que foram efetivamente descontados em benefício previdenciário da autora, tudo com acréscimo de juros de mora à taxa do Código Civil, desde a data da citação, e de correção monetária a partir do primeiro desconto; d. Condenar o requerido a proceder ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros desde a data da citação e de correção monetária a partir da sentença. Considerando a sucumbência havida, condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual n.º 3350.