Ministério Público Do Estado Do Paraná x Bruno Marques Correa e outros

Número do Processo: 0000006-05.2025.8.16.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Telêmaco Borba
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Telêmaco Borba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Telêmaco Borba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0000006-05.2025.8.16.0165   Processo:   0000006-05.2025.8.16.0165 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   01/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ PAOLA PEDROSO BUENO SERGIO ALMEIDA DOS SANTOS Réu(s):   BRUNO MARQUES CORREA HELINTON BATISTA DECISÃO 1. RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do corréu Helinton (mov. 285.1), com fundamento no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. Dispensada a formação de autos suplementares, conforme dispõe o artigo 583, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público apresentação de contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias. 3. Na sequência, voltem para o juízo de retratação. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema.   Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Telêmaco Borba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0000006-05.2025.8.16.0165   Processo:   0000006-05.2025.8.16.0165 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   01/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ PAOLA PEDROSO BUENO SERGIO ALMEIDA DOS SANTOS Réu(s):   BRUNO MARQUES CORREA HELINTON BATISTA DECISÃO 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de BRUNO MARQUES CORREA e HELITON BATISTA, já qualificados, pela prática do crime do artigo 121, §2.º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 20, §3.º, todos do Código Penal (Fato 01). Ao acusado HELITON também houve a imputação do crime do artigo 147, §1.º do Código Penal (Fato 02); ao passo que ao acusado BRUNO também foi imputada a prática do crime do artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 (Fato 03), nos seguintes termos (mov. 60.1): Fato 01 No dia 01 de janeiro de 2025, por volta das 20h50min, na Rua Amapá, n.º 59, bairro Vila Santa Rita, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, os denunciados BRUNO MARQUES CORREA e HELITON BATISTA, agindo com intenção de matar, em unidade de desígnios e em concurso de agentes, um aderindo à conduta ilícita do outro, deram início à prática de atos tendentes a matar a vítima Sérgio Almeida Dos Santos, mediante disparos de arma de fogo (não apreendida), provocando-lhe ferimentos em ombro direito e na face esquerda (cf. Informação Registrada no Boletim de Ocorrência nº 2025/2950 de mov. 1.22), somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Dr. Feitosa, onde foi internado (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Termos de Declarações dos Policiais Militares de movs. 1.5/8; Termo de Declaração de mov. 1.9/10; Termos de Interrogatório de mov. 1.11/15; Imagens de movs. 1.16/19; Boletim de Ocorrência n.º 2025/3493 de mov. 1.21; Boletim de Ocorrência n.º 2025/2950 de mov. 1.22; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.26; Termos de Depoimentos de movs. 57.1/7, Imagem de mov. 57.7 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 58.1). Conforme se depreende dos autos, o crime foi praticado mediante erro quanto à pessoa, uma vez que o alvo a ser atingido, na verdade, era Denilso Gonçalves Pedroso, com quem P. P. B., companheira do réu HELITON BATISTA, manteve um relacionamento amoroso, sendo que os encontros aconteciam na casa de Sérgio Almeida Dos Santos. Quanto ao denunciado HELITON BATISTA, o delito foi cometido por motivo fútil, qual seja, ciúme e vingança em razão do relacionamento entre Denilso Gonçalves Pedroso e P. P. B., situação esta absolutamente desproporcional comparada à gravidade do ataque perpetrado. Por fim, o crime foi executado com o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que este, ao ser chamado em sua própria residência, encontrava-se em contexto em que não esperava o ataque, estando sem condições de se defender dos disparos.   Fato 02 No dia 01 de janeiro de 2025, em horário não precisado nos autos, mas certo que após o fato 01, na residência localizada na Rua Santiago, n.º 39, bairro São João, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado HELITON BATISTA, agindo com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica contra a mulher, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto existentes, ameaçou, por palavras e gestos, utilizando-se de duas armas de fogo (não apreendidas), de causar mal injusto e grave à vítima P. P. B., sua convivente, ao afirmar que a agrediria caso ela continuasse a alegar que ele seria o responsável pelos disparos narrados no Fato 01 (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Termos de Declarações dos Policiais Militares de movs. 1.5/8; Termo de Declaração de mov. 1.9/10; Termos de Interrogatório de mov. 1.11/15; Imagens de movs. 1.16/19; Boletim de Ocorrência n.º 2025/3493 de mov. 1.21; Boletim de Ocorrência n.º 2025/2950 de mov. 1.22; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.26; Termos de Depoimentos de movs. 57.1/7, Imagem de mov. 57.7 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 58.1).   Fato 03 No dia 01 de janeiro de 2025, em horário não precisado nos autos, na residência localizada na Rua Santiago, n.º 39, bairro São João, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado BRUNO MARQUES CORREA, agindo com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência munição, 01 (uma) munição, calibre nominal 12, isso sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Termos de Declarações dos Policiais Militares de movs. 1.5/8; Termo de Declaração de mov. 1.9/10; Termos de Interrogatório de mov. 1.11/15; Imagens de movs. 1.16/19; Boletim de Ocorrência n.º 2025/3493 de mov. 1.21; Boletim de Ocorrência n.º 2025/2950 de mov. 1.22; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.26; Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.28; Termos de Depoimentos de movs. 57.1/7, Imagem de mov. 57.7 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 58.1). Conforme consta dos autos, a munição foi encontrada no interior da residência do denunciado BRUNO MARQUES CORREA enquanto a equipe policial realizava diligências relacionadas aos fatos anteriormente descritos. Além da munição, foram localizados 01 (um) colete balístico e 01 (uma) touca do tipo ‘balaclava’, mencionada como artefato supostamente utilizado na execução do Fato 01.   A denúncia foi recebida no dia 16/01/2025 (mov. 70.1). Citados (mov. 84.1 e 86.1), os acusados apresentaram resposta à acusação através de defensores constituídos (mov. 14.1 e 26.1; 93.1 e 96.1). Durante a instrução processual procedeu-se à oitiva das vítimas, de nove testemunhas e, ao final, ao interrogatório dos réus (mov. 212.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, postulando pela pronúncia dos acusados, para que sejam julgados perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 212.1). A d. Defesa do acusado BRUNO, por sua vez, pugnou pela impronúncia do réu, nos termos do artigo 413 do CPP, bem como por sua absolvição sumária, nos termos do artigo 415 do CPP (mov. 256.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Cinge-se a questão versada neste feito à apuração da responsabilidade dos réus BRUNO MARQUES CORREA e HELITON BATISTA, já qualificado, pela invocada prática dos crimes imputados em denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, ainda em sede inicial, que o julgamento de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e a suficientes indícios da correspondente autoria. Com efeito, é de se salientar que cabe ao julgador, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, verificar se, no curso da instrução criminal, coligiram-se elementos suficientes quanto à existência de duas considerações precípuas para a decisão de pronúncia, quais sejam, convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. A decisão de pronúncia, como se sabe, tem conteúdo declaratório, em que o juiz singular processante determina a admissibilidade da imputação, encaminhando o feito à segunda fase do iudicium causae, levada a efeito perante o Tribunal do Júri. Desse modo, apreciando o juiz as duas notas do fato, ou seja, a materialidade e a autoria e, comprovando-se a adequação, torna admissível o prosseguimento na fase seguinte, após a pronúncia dos acusados. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria dos delitos descritos na denúncia. 2.2. A materialidade dos delitos restou demonstrada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletins de Ocorrência (mov. 1.21 e 1.22), Auto de Busca e Apreensão (mov. 1.26), Fotos (mov. 1.16/1.19), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Munição (mov. 1.28), Print de Conversa Telefônica (mov. 57.7), Prontuário Médico (mov. 228.1/228.42), Laudo Definitivo de Eficiência e Prestabilidade de Munição (mov. 245.1). 2.3. Quanto aos indícios de autoria, oportuno que se faça menção aos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e, em especial, à prova oral produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório. Inquirido sobre os fatos em apuração (mov. 211.1 e 212.1), a vítima Sergio Almeida dos Santos (Fato 01) assim relatou: […] confirma que os fatos ocorreram na sua casa, não mora mais naquele local; a família do depoente ficou com medo; nega ter sido ameaçado ou procurado pelos réus depois dos fatos; sobre Denilso, é o amante da mulher do cara que atirou no depoente; o Denilso era amante da mulher do HELITON; o depoente não sabe os motivos de ter sido atingido; o Denilso é ex-cunhado do depoente, e frequentava a casa do depoente com frequência; conhecia o HELITON apenas de vista; não conhecia o BRUNO; sobre o dia, estava dormindo e então alguém chamou pelo depoente; olhou pela porta e não viu ninguém, quando olhou na janela viu o HELITON e já levou os tiros, depois disso não lembra de muita coisa; estava sozinho em casa, morava sozinho; sobre Sarah, é sobrinha do depoente, é vizinha, foi ela que ajudou a socorrer o depoente; não chegou a ver quem atirou, mas foi quando viu o HELITON que levou o tiro; pode ter sido chamado na janela pra levar o tiro; sobre participação de um segundo indivíduo, relata que lhe contaram que depois dos disparos viram dois indivíduos sair correndo; o depoente não viu o outro rapaz nesse dia; confirma que HELITON estava dentro do lote do depoente, do lado da janela; nunca conversou com esse HELITON; o HELITON estava com uma touca, mas não estava com o rosto coberto; quando viu o HELITON, já se afastou pra trás, mas então tomou o tiro; só lembra disso; confirma que Paolla costumava se encontrar com o Denilso, inclusive já ficaram na casa do depoente; Paolla dizia que não tinha nada com o HELITON, e que apenas moravam juntos por causa dos filhos; o depoente nunca teve relacionamento com a Paolla, só a conhecia por causa do Denilson; o depoente falou várias vezes pra Paolla que não queria confusão por causa dessa história, mas ela dizia que não tinha nada com o HELITON; alguns dias antes dos fatos, o HELITON passou patinando de carro na frente da casa do depoente; depois disso que o depoente falou que não queria mais Paolla ali, porque não queria confusão; fazia tempo que Denilso estava se encontrando com a Paolla; a Paolla negava que estivesse com o HELITON, dizia que só moravam juntos por causa dos filhos e que HELITON sabia de tudo; […] Denilso falou que nunca mais conversou com Paolla depois do ocorrido; disse que ela tentou falar com ele, mas ele a bloqueou; o depoente ficou dezesseis dias internado no Hospital Rocio; em Telêmaco ficou internado por quatro dias, no Hospital Feitosa; tem o rosto paralisado até a presente data; também perdeu um pedaço do pulmão, está inapto para trabalhar; precisou realizar três ou quatro cirurgias; trabalhava na construção civil, mas não consegue mais exercer a profissão; está aguardando pela aposentadoria e contando com a ajuda de familiares; não conhece o acusado Bruno, não sabe quem é ele; […] sobre ter visto HELITON disparando a arma de fogo, nega; não viu quem foi o autor dos disparos; viu o HELITON na janela nesse dia, se afastou e depois disso já levou os disparos; não reconheceu HELITON pela voz, mas por vê-lo na janela; […]. A ofendida P. P. B. (Fato 02), esposa da vítima, assim relatou ao ser inquirida em Juízo (mov. 211.2 e 212.1): […] depois que HELITON foi preso ainda estavam convivendo maritalmente; atualmente não estão mais juntos, mas possuem filhos em comum; à época dos fatos eram um casal; conhece a pessoa de Denilso; confirma que também mantinha relações com Denilso nessa época; tinha um relacionamento aberto com HELITON, ele sabia de tudo que a depoente fazia; HELITON sabia desse relacionamento da depoente com Denilso, mas nunca ele se envolveu, apenas dizia para que a depoente tivesse juízo; nunca soube de ciúmes por parte de HELITON, não conversavam sobre isso; confirma que se encontrava com Denilso na casa do Sergio; sobre o dia dos fatos, relata que estava com HELITON na casa de uma amiga, que também é a casa do BRUNO; os réus estavam nessa casa quando a polícia chegou lá; um pouco antes, Denilso ligou para a depoente perguntando sobre o ocorrido com Sergio e discutiram; a depoente também discutiu com HELITON; […] não lembra do que conversou com Denilso nesse dia; tinha bloqueado o Denilso no telefone; questionada, relata que Sergio e Denilso têm muita inimizade, por conta de vício ou de serviços inacabados; sobre confirmar a autoria delitiva, não tem lembrança; não estava presente quando a polícia foi até a casa do BRUNO; BRUNO é mais conhecido da depoente do que do HELITON; a depoente é muito amiga das irmãs do BRUNO; quando a polícia chegou, a depoente estava no batalhão da PM; não sabe dizer os motivos de BRUNO ter um colete e uma touca balaclava; […] foram convidados pra um churrasco na casa do BRUNO nesse dia; a depoente só saiu de lá para ir no batalhão da polícia; o BRUNO esteve ali o tempo todo, não viu ele saindo de casa; sobre os motivos de ter ido ao batalhão da polícia, a depoente tinha discutido com o HELITON e foi até lá para que a polícia fosse buscar seu filho; tomou conhecimento da tentativa de homicídio porque o Denilso ligou xingando a depoente, dizendo que o HELITON tinha atirado no Sergio; depois a depoente também discutiu com HELITON por conta disso; essa ligação ocorreu minutos após os disparos contra Sergio; a depoente não sabia de nada; […] nesse momento do churrasco, estava a família inteira; as irmãs do Bruno, Jocilaine e Jocilene; o Josuel, a família inteira deles; a depoente e o HELITON também estavam presentes; […]. Inquirido sobre os fatos em apuração, a testemunha Denilso Gonçalves Pedroso assim relatou em Juízo (mov. 211.4 e 212.1): […] conhecia o HELITON apenas de vista; nunca viu BRUNO; o depoente se envolveu com a Paolla porque ela dizia que não tinha marido e que morava com HELITON por causa das crianças; o depoente se envolveu com ela e aconteceu tudo isso; confirma que se encontrava com Paolla na casa do Sergio, mas não apenas lá; o HELITON sempre via o depoente na companhia da Paolla e nunca fez nada; confirma que não presenciou os fatos, mas escutou os tiros; eram dois indivíduos, mas quem atirou foi o HELITON, isso foi o que o Sergio falou; o depoente possui mensagens da Paolla dizendo que foi o HELITON o autor; sabe que o crime foi cometido por duas pessoas, o HELITON e outro rapaz; o Sergio reconheceu o HELITON, não sabe se ele reconheceu o outro; sobre comentários dos demais moradores, acha que ninguém presenciou os fatos no momento; […] depois do ocorrido, o depoente ligou para a Paolla e questionou os motivos de HELITON ter atirado no Sergio; o depoente sabia que tinha sido o HELITON; Paola ainda perguntou se HELITON não teria atirado no depoente; Paolla ainda disse: ‘nossa, ele pensou que foi em você’; Paolla confirmou que quem atirou foi o HELITON; já tinha visto o HELITON patinando o carro na frente da sua casa algumas vezes, mas não sabia o motivo; entendia isso como provocação; perguntava para Paolla sobre isso e ela dizia que HELITON era louco e que devia estar bêbado; Paolla dizia que não tinha nada com HELITON; o Sergio disse ao depoente que o segundo indivíduo estava com uma touca balaclava; acha que Sergio ficou cerca de um mês internado; […] questionado, confirma que a primeira pessoa que socorreu o Sergio foi a Sarah; o depoente só foi falar com o Sergio no hospital, quando chegou no local Sergio já estava na ambulância; sobre um print de whatsapp juntado nos autos, confirma; confirma que essas mensagens foram encaminhadas pela Paolla, mostrou para o delegado; Paolla falou que HELITON chegou lá falando que havia matado o depoente; então o depoente contou que quem havia sido alvejado era o Sergio; Paolla disse que depois discutiu e foi ameaçada por HELITON por causa desses fatos também, porque ela teria contado para HELITON que ele errou o alvo; ele disse que então retornaria para matar o depoente, então Paolla foi até a polícia; não sabe o que a polícia encontrou na casa do BRUNO; não conversou com a Sarah depois disso; […] não conhece o réu BRUNO, não sabe nem identificá-lo; […] HELITON passava na frente da casa do depoente, com a Paolla lá, e nunca falou nada; acha que HELITON nem sabia quem era quem, mas queria acertar o depoente, Sergio não tinha nada a ver; achavam que o depoente estava na casa; […] (grifou-se). Inquirida sobre os fatos em apuração, a testemunha Sarah dos Santos assim relatou em Juízo (mov. 211.7 e 212.1): […] conhecia a Paolla apenas de vista, nunca conversou com ela; soube por terceiros que Paolla era casada com HELITON e que estava ficando com Denilso, tio da depoente; sabe que eles se encontravam na casa do Sergio; sobre se HELITON aceitava esse relacionamento, não sabe dizer se ele sabia ou desconfiava; HELITON passava sempre bem tranquilo pela rua da casa do Sergio; não ouviu que HELITON tivesse passado patinando por ali; no dia dos fatos ouviu os tiros; foi até a casa do Sergio para ver o que tinha acontecido; não viu ninguém no terreno e nem na rua; Sergio gritava por socorro; quando chegou, os autores já tinham saído; chegou rapidamente no local; tentou arrombar a porta, mas não conseguiu; Sergio estava ensanguentado no banheiro, mas conseguiu abrir a porta para a depoente; Sergio disse que HELITON tinha atirado; Sergio disse que eram dois, mas que um estava com o rosto coberto; ele reconheceu apenas o HELITON; sobre a identificação dessa segunda pessoa, não ficou sabendo; Sergio disse que estava dormindo e escutou alguém chamando por ele; ele disse que levantou e foi até a porta, mas quando olhou pela janela viu o HELITON e já levou um tiro, mas ele não sabe precisar se quem atirou foi o HELITON ou esse segundo indivíduo que estava com o rosto coberto; sobre os motivos do crime, não sabe dizer; acreditam que HELITON deve ter confundido o Sergio com o Denilso; […] não presenciou os fatos ou os autores dos disparos; foi Sergio que contou que tinham sido dois indivíduos; sobre o horário dos fatos, era entre sete ou oito horas da noite; não conhece o acusado BRUNO; […]. Inquirido sobre os fatos em apuração (mov. 211.3 e 212.1), a testemunha e policial militar João Marlon Rocha Rosa assim relatou: […] (Como é que o senhor foi acionado na ocasião?) Então, a minha equipe era uma equipe de sobreaviso, eu sou lotado no 26º ali, sou do pelotão Rotam, e chegou a informação para a gente que havia uma situação de disparo de arma de fogo, lesão corporal grave, lá no bairro do Jardim União. Já havia acontecido esse fato, e o autor havia saído daquele bairro ali, deslocado até o bairro do São João. Quem passou essas informações foi a própria convivente do autor, que foi lá no batalhão e falou que também havia sido ameaçada por ele. (A convivente seria a P., o senhor lembra?) Isso, isso, P.. Então, com essas informações, a gente deslocou até o bairro do São João, ela passou algumas características de vestimentas, além do carro que ele estava conduzindo, que era um Ford Fiesta, da cor vermelha. A gente foi até esse bairro, no endereço que ela mencionou, e com as características que a gente tinha dele, a gente visualizou ele na frente da residência e tentou proceder com a abordagem. Nisso, ele estava notavelmente embriagado, resistiu à abordagem, até um dos nossos policiais teve que usar a força para tentar imobilizar ele ali, porque daí ele já ficou bem agressivo. Nisso, tinha um outro rapaz dentro da residência, quando viu as equipes chegando ali na frente da casa, correu para dentro da casa. Nisso, com a fuga dele, eu e mais dois policiais fomos atrás. Quando ele acabou pulando a janela de um cômodo e caiu na casa dos fundos, onde lá nos fundos tinha outra equipe esperando, fazendo um cerco, a qual foi possível imobilizar ele ali e abordar. (Isso foi logo em seguida ao homicídio? Ali nas diligências iniciais?) Isso, isso. Foi a primeira providência. (Essa casa, os senhores apuraram de quem que era essa casa? Se era do Bruno, que é a pessoa que correu, ou se era do Heliton, a pessoa que estava na frente?) O Bruno, que se identificou como dono da residência, depois. (O que foi encontrado na casa?) Na casa, então, já no primeiro cômodo, em cima de um sofá, tinha uma munição de calibre 12 ali, não deflagrada, estava intacta. Uma balaclava que estava no... Se não me engano, também estava envolvida nessa ocorrência, conforme algumas testemunhas, e um colete balístico. Uma placa de colete balístico. (Essas testemunhas seriam anônimas, que afirmaram que uma pessoa... O que as testemunhas falaram que ocorreu lá no... Durante o momento dos tiros? O senhor mencionou balaclava, ou o que mais?) Isso, na primeira situação ali, depois chegou essa informação pra gente, que as testemunhas falaram que seriam dois indivíduos. Um deles estava com uma balaclava vermelha, branca e preta, listrada. E o veículo que foi mencionado, que era o veículo Ford Fiesta, da cor vermelha, do Sr. Heliton. (A balaclava que vocês encontraram batia com a balaclava que as testemunhas tinham... Que os denunciantes anônimos tinham mencionado) Sim, eles falaram na cor vermelha, branca e preta. Então, bateu sim com o que foi informado pra gente. (Essas testemunhas não quiseram se identificar?) Não. A única pessoa que se identificou ali, foi no batalhão, foi a própria convivente do Sr. Heliton mesmo. (E que justificativa foi dada pra ele ter uma balaclava, um colete balístico e munição em casa?) Ele não justificou, ele ficou em silêncio. (E o Heliton? Mencionou alguma coisa?) Também não. (O senhor chegou a ver a vítima, socorrer a vítima, ou quando o senhor chegou lá, ela já tinha sido...) Negativo, já tinha sido socorrida. (Ah, entendi. O Sr. não chegou a falar com ela ou com os familiares dela, então?) Também não. (A Paola, que seria a esposa, né. Ela falou que ela foi ameaçada pra vocês. O que que ela falou das ameaças? Ela parecia que ela estava tranquila ou estava com semblante apreensivo de quem foi ameaçado? Qual que era o estado de ânimo dela?) Ela estava bem nervosa, ela estava com a criança também, pequena. Ela falou que havia sido ameaçada com duas armas de fogo, do tipo revólver, da cor escura. Foi isso que ela mencionou. (Ela não falou com que palavras também foram usadas?) Não. (O Sr. não lembra?) Não lembro disso. […] (Boa tarde, Sr. José. Marlon, eu gostaria que você descrevesse como que era a residência do Bruno, já que você adentrou na casa?) Então, era uma construção, uma casa não terminada ainda, no final de um lote, um lote grande, e a casa ficava bem no fundo. Entrando na residência, entrava numa sala, já uma sala e um banheiro, e um cômodo na lateral direita, que seria o quarto, que foi onde ele pulou, que estava a janela aberta que ele pulou. (E quando vocês chegaram lá, estava só ele e a esposa, ou tinha mais gente no imóvel, ali na residência?) Tinha, tinha mais gente. Estava o Sr. Bruno, a esposa dele, e o Sr. Heliton, com um dos filhos dele, e eles estavam fazendo um churrasco no momento. (Tinha mais gente, além desses que você descreveu?) Tinha mais gente. Daí, quando aconteceu a situação do Sr. Bruno se evadir pra dentro da residência, os policiais, né, eu também, corri atrás dele, e as pessoas que estavam ali, daí eu já não vi mais pra onde foram. Deveriam ser vizinhos, coisas do tipo. (E o pessoal ali, quem que franqueou a entrada de vocês na residência? Vocês entraram sem ser convidados?) A gente estava flagrante delito, né. Então como a gente tinha as características do Sr. Heliton e o portão estava aberto, a gente tentou proceder à abordagem dele, né. Ele estava ali bem na frente da casa. Daí com a fuga do Sr. Bruno que a gente adentrou na residência. (No caso, só um minutinho, no caso, tinha crianças também no local, né?) Tinha uma criança, se não me engano, filha do Sr. Heliton, estava junto com ele. (E você falou ali o que vocês acharam no sofá lá, balaclava, colete balístico, tudo, e onde estava, tinha trânsito de outras pessoas?) Ah, era dentro da residência. Dentro da residência. (Então, tinha acesso pra qualquer pessoa que estava ali no churrasco, isso?) Acredito que sim, a residência estava aberta. […] (Vocês chegaram a abordar o Heliton dizendo que teria sido ele que teria ido lá disparar, ou vocês não chegaram a fazer esse tipo de abordagem?) Não. O Sr. Heliton estava embriagado, né. Então já ele ficou em silêncio desde o início da abordagem. A gente tinha as características dele, o carro que foi usado, né, então a gente só conduziu ele baseado nisso. […]. Inquirido sobre os fatos em apuração (mov. 211.6 e 212.1), a testemunha e policial militar Paulo César Soares assim relatou: […] (Bom, como é que o senhor foi acionado?) Bom, então nós estávamos lá na nossa base do Pelotão ROTAN, quando fomos acionados, não me recordo se foi pelo nosso COPOM ou se foi pelo oficial do dia, mas nós recebemos a informação de que havia uma senhora que estava dentro do batalhão, nas dependências do Pelotão de Trânsito, e que ela tinha ido até lá pedir ajuda, e ela relatou para nós que um vizinho teria sido vítima de disparo de arma de fogo e que informaram ela que teria sido o marido ou convivente dela, que é o Heliton, e que ela, em dado momento, foi conversar com ele para saber se era verdade o que tinha sido dito para ela e que ela teria sido... Houve uma discussão lá e ela saiu de casa e deixou as crianças para trás. E daí ela foi lá no quartel, contou essa história e falou para nós que ele estava em um endereço ali na região do São Silvestre, e que as crianças dela estariam lá e que o Heliton estaria portando arma de fogo. E ela disse que essas crianças poderiam estar na condição de refém dele, certo. Então, a gente foi acionado, nós nos equipamos com o material para atender essa ocorrência. Inclusive, a minha função é atirador designado, então eu estava portando um fuzil, e a minha função é ficar em um local mais abrigado e se houver necessidade de fazer um disparo para imobilizar ou conter um agressor, eu sou treinado para isso. Então a gente deslocou para lá com essas informações. Quando nós desembarcamos nas proximidades da residência, a gente não tinha bem certeza de qual casa que era, porque disseram para nós que tinha um veículo Fiesta antigo na frente da casa. Só que a descrição da casa que foi passada para nós não batia com a descrição da casa onde o Fiesta estava de fato. Então eu me aproximei com cautela, me escondendo por trás dos carros para tentar identificar a residência. Num dado momento em que eu vi o Heliton saindo para o portão da residência, na verdade a residência acho que nem tem portão, estava tudo aberto, não me recordo bem para dizer para o senhor, mas ele estava de mão dada com uma criança. Então nesse momento eu dei voz de abordagem para ele no meio da rua e ele correu para dentro de casa de volta, quando ele me viu. Nesta hora eu corri atrás dele e consegui imobilizar ele antes que ele conseguisse acessar a residência. Havia várias pessoas para dentro do terreno da casa dele e um outro indivíduo que eu acho que é essa segunda pessoa que vocês falaram, não me recordo o nome dele agora, ele entrou para dentro da casa e pulou a janela e caiu no terreno da casa vizinha, nos fundos. E daí lá um outro policial que acabou contendo ele. Mas o Heliton, quem conteve ele, fui eu. Eu segurei ele, derrubei ele no chão e utilizei as nossas táticas de contato físico para imobilizar ele devido a ele ter empreendido fuga e a gente não saber se ele estava realmente portando uma arma de fogo ou se essa arma talvez estaria no interior da residência. O outro indivíduo foi contido na casa vizinha, lá nos fundos. Daí na sequência, como os policiais entraram no terreno para me ajudar a fazer a contenção e para ajudar o outro policial que foi conter o outro indivíduo lá, eu não sei qual policial que foi, não me recordo, que localizou uma placa balística e munição de calibre 12, se não me engano. E foi encontrada uma bala clava também. Então, com esses dois indivíduos e esse material, a gente conduziu eles para fazer o laudo de lesão corporal e depois deslocou para a delegacia. Eu me lembro que na conversa com a senhora lá, não fui eu que conversei com ela, mas as informações que foram repassadas para nós, que as testemunhas lá da tentativa de homicídio reconheceram o Heliton, reconheceram o carro, disseram que estava utilizando uma bala clava. Esse outro indivíduo que foi pego nos fundos lá, como é o nome dele mesmo, é o Bruno. Se eu não me engano, ele disse lá que ele tinha arma de fogo ou teve arma de fogo porque ele estava sendo ameaçado de morte, eu tinha alguma rixa, alguma coisa nesse sentido. Mas não me recordo bem porque o estresse na situação ali estava bem alto, teve uma policial nossa que caiu de um plano bem elevado e teve fratura, a gente teve que socorrer ela também. Então, algumas coisas eu não consigo me recordar. Mas basicamente foi isso aí. (O senhor sabe ou lembra se a Paola relatou que foi ameaçada?) Sim, ela relatou que foi ameaçada. (O senhor pode falar como, se por palavras, gestos ou o quê?) Ela disse que ele tinha ameaçado ela de morte, foi o que ela disse, né. Por isso que ela foi até o batalhão pedir ajuda para retirar as crianças da casa. Ela disse que o indivíduo tinha ameaçado ela de morte e que ele tinha arma de fogo. (A casa que foi encontrada a bala clava era do Bruno ou era do Heliton?) Do Bruno. (Onde foi encontrada? O senhor lembra onde foi encontrada a munição, onde foi encontrada a bala clava?) Não sei dizer para o senhor porque não fui eu que encontrei, eu só vi na mão do policial que levou as coisas para guardar na viatura. (O senhor não chegou então a ir na casa da vítima do tiro?) Não, senhor, porque essa ocorrência da vítima do disparo, quem atendeu foi a equipe da Rádio Patrulha, se eu não me engano. Nós fomos dar apoio na sequência por conta dessa situação que ela disse, né. Que o Heliton estaria na casa lá e que teria arma de fogo e que ele estaria fazendo as crianças de refém. Então por isso que nós fomos acionados, nós da ROTAN, fomos acionados porque daí a gente tem treinamento e equipamento melhor para lidar com esse tipo de situação. (O Bruno chegou a dar uma justificativa para ter a bala clava ou para ter corrido quando a polícia chegou?) Então, ele disse que correu porque se assustou, porque tinha gente que quer matar ele, não sei o quê. (Mas vocês eram fardados?) Sim, todo mundo fardado. Então essa desculpa que ele deu aí não condiz com os fatos, porque tinha mais gente lá na casa. Se fosse para correrem de nós porque achavam que nós fôssemos bandidos, que fôssemos praticar um homicídio, todo mundo teria corrido. Mas foram só eles dois que correram. Tanto que as outras pessoas que estavam no terreno, eu pedi para que se retirassem por questão de segurança deles mesmos. Porque como foi muito rápido, no momento que eu imobilizei o Heliton, eu fiquei para trás com ele no portão, os outros policiais passaram por mim e foram para dentro da casa. Então eu não sabia se lá dentro da casa teria mais indivíduos ou se o Bruno foi lá dentro para acessar uma arma, então poderia ocorrer um confronto ali e ter outras pessoas inocentes vitimadas. Então eu pedi para que todo mundo saísse. Mas a verdade é que só eles dois correram. (E a balaclava, foi dada alguma justificativa?) Não entendi, senhor. (A balaclava, foi dada alguma justificativa para ter uma em casa?) Não, senhor. Não. […] (Paulo, você falou ali que estava dando a proteção ao atirador, mas você chegou a visualizar se na casa onde estava o Bruno, tinha mais pessoas?) Então, doutor, como eu falei, eu estava na intenção de identificar, de fato, qual a residência era aonde as crianças estavam sendo mantidas, porque eram essas informações que a gente tinha. Então, eu não tinha certeza de qual residência era. Então, eu não cheguei a ficar bem de frente com a casa antes de fazer o adentramento que eu fiz. Eu só tive certeza da casa quando o Heliton chegou no portão, porque como eu já tinha visto uma foto dele, eu reconheci ele. Então, eu reconheci ele, e daí, nesse momento, eu dei voz de abordagem para ele, e quando ele fez menção de correr, eu corri em direção dele. Daí, sim, eu vi que tinha outras pessoas dentro do terreno da casa. (Quantas pessoas tinha, mais ou menos?) Ah, eu não me recordo, mas acho que eram umas três ou quatro, por aí. Não me recordo bem, com certeza, para falar para o senhor. (O senhor viu se estava tendo uma festa, um churrasco, alguma coisa desse tipo?) É, ali o que dava para a gente ver é que eles estavam ali confraternizando, porque, se não me engano, tinha uma caixa de som, tinha umas latas de bebida, eles estavam ali confraternizando. (E tem como você descrever como era a residência lá?) Sim, é uma casa simples, uma casa humilde, que fica num terreno bem estreito, entre outras duas casas um pouco maiores. Uma casa de madeira, com uma única porta de entrada e duas janelas que dão para os fundos da casa vizinha, que foi para onde o Bruno pulou. (E da rua, dá para você ver alguma coisa para dentro da casa?) Não. Não, porque a casa fica nos fundos do terreno. […] (Soldado Soares, podia me dizer que horário que era, mais ou menos, isso aí que vocês foram lá? O horário que houve disparo, mais ou menos, podia dizer para nós? Que horas?) Doutor, boa tarde. Na ocorrência onde eu participei, não teve disparo. O horário bem certo, eu não vou me recordar para dizer para o senhor, mas era na parte da tarde, porque nós estávamos no interior do batalhão, e normalmente o nosso trabalho é... A gente fica à disposição de qualquer equipe que precise do nosso apoio, mas o nosso horário de patrulhamento ostensivo é no final da tarde, depois das cinco horas, e vai noite adentro. O nosso trabalho é mais à noite, porque a nossa malha de recobrimento no patrulhamento são as áreas de maiores risco. Então, nós estávamos no quartel nesse horário. Foi na parte da tarde, após o almoço, mas o horário exato eu não vou saber dizer para o senhor. […]. A testemunha e policial militar Fernando Denck assim relatou sobre os fatos em apuração (mov. 211.5 e 212.1): […] (O senhor se lembra do atendimento, da ocorrência? Como que o senhor foi acionado?) Nós fomos acionados para verificar uma situação onde chegou no COPOM ali que uma vítima teria sido alvo de disparo de arma de fogo e ela estaria caída no interior do imóvel lá. A minha viatura deslocou até o local e encontrou o senhor Sérgio deitado na entrada, ali na porta do imóvel, juntamente com a sua enteada ali, se não me engano, Sarah o nome dela. E ele relatou para a equipe policial ali que estava deitado no quarto do imóvel, quando foi chamado na janela, e na hora que ele levantou para verificar quem estava chamando ele, dois masculinos ali, um utilizando balaclava, realizaram disparos de arma de fogo na direção dele pela janela do imóvel, ali pela janela da cozinha. Esses disparos, agora eu não me recordo quantos que vieram atingir ele, mas ele falava a todo momento, o senhor Sérgio, que o autor do disparo era o senhor Heliton, que era companheiro da senhora P., e os dois eram vizinhos. Ele ficava repetindo diversas vezes isso ali durante o atendimento médico que era prestado para ele. Em conversa ali com os populares da região ali, eles relataram que viram dois, após os disparos, viram dois masculinos saindo do imóvel ali e entrando num Fiesta de cor vermelha e se evadindo do local ali. (E você chegou a participar da diligência que prendeu essas duas pessoas?) Quem foi lá foi a ROTAN, depois ela foi no batalhão lá, daí quem fez a outra operação foi a ROTAN. (A ela você disse a P.?) Não entendi o que o senhor disse. (É o que você falou, depois ela foi no batalhão?) Isso, a P. apareceu no batalhão lá e quem fez as diligências lá foi a equipe ROTAN. (O senhor soube o que foi pego lá?) Não sei informar pro senhor, se não me engano foi uma bala clava e uma munição do calibre 12 lá. (A P. foi lá logo em seguida?) É, foi um pouco depois, tanto que nós não tínhamos concluído o boletim de ocorrência ainda, nós estávamos concluindo o boletim de ocorrência um pouco posterior ali. (E pelo que você sabe então, essa diligência do ROTAN encontrou o Bruno, que seria o réu aqui, o Heliton, uma bala clava, o senhor falou né?) É, a bala clava, uma capa de colete e um estojo calibre 12. (Entendi, o senhor lembra se foi descrita a bala clava? As cores?) O Sérgio não falou como era a bala clava, se não me engano era de cor escura. Mas eu acho que está no boletim ali, se não está no boletim a cor da bala clava, eu não sei precisar pro senhor ali. (A Sarah falou o que?) A Sarah falou que tinha escutado o disparo e saiu, mas agora não me recordo se ela informou, se viu ou não os dois masculinos saírem da casa, não sei se foi ela que deu essa informação ali. Só sei que alguns populares informaram que tinha dois masculinos que saíram do imóvel e entraram em uma fiesta de cor vermelha. (Entendi. Mais alguma coisa que o senhor quer adicionar?) Não senhor, só que o Sérgio estava bastante lúcido ali, depois dos disparos, em nenhum momento ele estava delirando, ele estava sempre lúcido ali, dando as informações para a gente. (Ele chegou a falar o porquê?) É alguma coisa conjugal ali, uma relação com a P., alguma coisa com isso, ou ela teve relação com alguém que era parente do Sérgio, alguma coisa a ver com isso. […] (Fernando, em algum momento, você falou dos vizinhos ali e tal, mencionou a cor ou o jeito da outra pessoa que estava ali no momento do tiro?) Só que eles vestiam uma camiseta de cor escura ali e um deles usava bala clava. (O pessoal não sabia explicar quem era quem). Não falou, não deu detalhes ali, só que eles se evadiram e entraram em fiesta também. […]. O informante Marlos Rodrigues de Almeida, cunhado do réu BRUNO, arrolado pela d. Defesa, assim relatou sobre os fatos em apuração (mov. 211.9 e 212.1): […] é casado com Jucilene, irmã do BRUNO; estava na casa do BRUNO no dia dos fatos; estavam num churrasco, tomando cerveja; ficaram lá o tempo todo; só não estava presente no momento da chegada da polícia; não lembra de BRUNO ter se ausentado da residência, não viu nada disso; ele sempre esteve ali; pelos menos nesse período que o depoente estava lá; […] o HELITON chegou lá depois, não lembra que horas eram; HELITON ficou lá na casa também; o depoente saiu um pouco antes da chegada da polícia; […] não sabe dizer horários precisos, mas chegou na parte da manhã, e saiu de tarde, um pouco antes da chegada da polícia; durante a noite o depoente já estava em casa; quando saiu, ainda não tinha escurecido; […]. O informante Domingos Consta, casado com a sobrinha do réu BRUNO, arrolado pela d. Defesa, assim relatou sobre os fatos em apuração (mov. 211.10/211.11 e 212.1): […] nesse dia, estava na casa do BRUNO; estavam fazendo um churrasco; havia mais pessoas no local, a sogra e as esposas do depoente e do BRUNO; uma outra irmã do BRUNO com o esposo também estavam lá; estavam em família; ficaram até o final da tarde; ficou até a hora do acontecido, de noite, por volta das seis horas, estava escurecendo; estava lá quando a polícia chegou; não foi abordado pelos policiais; […] confirma que teve acesso à casa do BRUNO, ficaram mais pelo quintal, estiveram juntos desde o meio-dia; não visualizou colete balístico ou touca bala clava no local; […] não conhece o HELITON; ficou até o momento em que o policial conduziu o BRUNO até a viatura; não viu outra pessoa sendo conduzida; não acompanhou as buscas da polícia, não viu touca bala clava ou munição; BRUNO estava cortando assando a carne; chegaram várias viaturas, BRUNO se assustou e correu; eram policiais militares, mas acha que também tinha um investigador junto; […] confirma que BRUNO não saiu de casa em momento algum nesse dia; ficaram juntos o tempo todo; não viu HELITON sendo preso; A P. é que foi até a casa do Bruno, chegou sozinha; os filhos da Paola também estavam no local; não houve discussão da P.; ela chegou, ficou uns minutos e logo foi embora;  […]. O informante Maurício Gomes Borgo, arrolado pela d. Defesa, assim relatou (mov. 211.12 e 212.1): […] é amigo dos réus BRUNO e HELITON; no dia dos fatos estava em casa, depois foi até a casa do BRUNO num churrasco; isso já era de noite; o depoente ficou lá até por volta de onze horas da noite; estava lá no momento da abordagem policial; havia mais familiares na casa; nega que BRUNO tenha saído de casa nesse dia; foram todos pegos de surpresa pela invasão policial; tinha acesso ao interior da casa do BRUNO; não visualizou colete à prova de balas ou touca bala clava; ficavam mais para a parte de fora, entravam para usar o banheiro e não prestava atenção nos detalhes; não reparou nesses objetos pela casa; […] sobre HELITON, ele também estava presente, é amigo da família; chegaram juntos no local; só foram embora depois da chegada da polícia; chegaram quase no começo da noite, 17h30min ou 18h; HELITON permaneceu o tempo todo no local; […] sobre a P., ela estava lá até certo horário, mas depois saiu; não sabe o motivo dela ter saído; não presenciou discussão entre P. e HELITON; acha que BRUNO estava dentro da casa quando a polícia chegou, não viu se ele fugiu; […]. Interrogado em Juízo (mov. 211.13 e 212.1), o acusado BRUNO MARQUES CORREIA assim aduziu sobre os fatos em apuração: […] nesse dia foi tratar dos cavalos cedo, voltou e iam fazer um churrasco com o Domingues; era um churrasco em família; a irmã do interrogado recebeu uma ligação do HELITON ou da P., pedindo para participarem também, o que o interrogado autorizou; e logo depois que eles chegaram, chegou a polícia militar; HELITON costumava frequentar a casa da irmã do interrogado, conhecia ele apenas de vista; HELITON nunca tinha ido na casa do interrogado; nega a participação nessa tentativa de homicídio, não conhece essas pessoas; não sabe quem é Denilso; […] sobre a chegada da equipe policial, nega que tenha fugido, apenas entrou na casa, e então já foi alcançado e agredido; sobre o colete, a munição e a balaclava, não estavam na casa do interrogado; não sabe de onde vieram esses objetos; só viu esses objetos em delegacia; […] sobre a versão apresentada em delegacia, assumiu a propriedade dos objetos por ter sido coagido pelos policiais; […] HELITON chegou na casa do interrogado já estava escuro; P. estava junto com ele; […] P. recebeu uma ligação e saiu, depois logo chegou a polícia; […]. Ao final, procedeu-se ao interrogatório judicial do acusado HELITON BATISTA, nos seguintes termos (mov. 211.14 e 212.1): […] os fatos não são verdadeiros; confirma que na época dos fatos era companheiro da P.; o ofendido morava em um lugar violento; o interrogado não estava lá nesse dia; não cometeu esse crime, o que o ofendido está fazendo é uma covardia; não conhece Denilso ou Sergio, nunca conversou com eles; sobre relacionamento de P. Com Denilso, não tem nada a ver com a vida dela, ela trabalha no ‘job’; mas o interrogado tem dois filhos com ela, precisa ter contato com ela; o interrogado estava nesse churrasco no BRUNO, durante toda a tarde; estava lá com as crianças e com a P.; como P. é do ‘job’, ela não tem parada, saiu e volta; sobre o veículo fiesta vermelho que teria sido avistado, confirma ser proprietário de um fiesta vermelho, mas existem vários veículos do mesmo modelo na cidade; […] sobre o relato da vítima Sergio, afirma que não é verdadeiro, nunca o viu; não o conhece; também não conhece Denilso; não sabe se eles têm motivos pra querer incriminar o interrogado, só se for por causa da P.; não viu os objetos apreendidos na casa do BRUNO; sobre o print apresentado aos autos, nega que aquele contato seja da P., é um perfil fake; sobre o conteúdo das mensagens, nega; sobre a acusação falsa por parte de P., isso não é verdade; pode ser que P. também queira prejudicar o interrogado; não viu nada de suspeito na casa do corréu BRUNO, não ficou reparando; […]. 2.4. Do contexto probatório chega-se à conclusão de que o feito contém indícios suficientes de autoria e há prova da materialidade com relação ao delito de homicídio que é imputado aos réus HELITON BATISTA e BRUNO MARQUES CORREIA. Existem indícios suficientes de autoria a partir do relato da vítima Sergio Almeida dos Santos, o qual indicou que no dia dos fatos o acusado HELITON atentou contra a sua vida, o que teria feito na companhia de um segundo indivíduo que usava uma touca balaclava. De tal depoimento é possível extrair prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, até porque os informantes Denilso Gonçalves Pedroso, Sarah dos Santos e os policiais que atenderam a ocorrência apresentaram versões no mesmo sentido. Sobre a dinâmica dos fatos, os agentes policiais relataram que populares e denunciantes anônimos disseram ter presenciado dois indivíduos empreendendo fuga da residência da vítima logo após os disparos, sendo que um deles utilizava uma touca balaclava nas cores vermelha, preta e branca, tendo ambos embarcado em um veículo Ford/Fiesta, de cor vermelha. Quanto ao acusado BRUNO MARQUES CORREIA, os policiais aduziram ter realizado a suposta apreensão da uma touca balaclava com as mesmas características no interior de sua residência, no mesmo dia, poucos minutos após o ocorrido, além de um colete à prova de balas e de uma munição de arma de fogo. Os policiais ainda apontaram que BRUNO estava na companhia do corréu HELITON no momento da abordagem policial, e que o veículo Ford/Fiesta, de cor vermelha, estava estacionado no mesmo local. Compreendo, neste aspecto, haver indícios suficientes de autoria a partir dos elementos de informação produzidos. No que diz respeito ao erro quanto à pessoa imputado em denúncia (art. 20, §3.º do CP), encontra respaldo, ao menos em tese e abstratamente, no relato da vítima Sergio e dos informantes Denilso Gonçalves Pedroso, Sarah dos Santos, bem como no ‘print’ de mensagem do celular do informante Denilso (mov. 57.7), indicando que o verdadeiro ‘alvo’ da conduta criminosa seria a pessoa de Denilso Gonçalves Pedroso. Quanto à versão negativa de autoria apresentada pelos acusados, ao menos por ora compreendo inviável sua impronúncia ou absolvição sumária. Como cediço, para que a tese aventada pela d. Defesa pudesse ensejar eventual juízo de absolvição sumária neste momento processual, deveria restar inequivocamente comprovada em Juízo, sem qualquer margem para dúvidas e/ou dubiedade de versões. Do contrário, a competência para dirimir a questão remete ao i. Conselho de Sentença, por imperativo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos. Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões na vítima. Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por testemunha presencial do fato. 3. Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida. Os Juízos antecedentes foram expressos ao consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude é do Tribunal do Júri. 4. O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir. 5. Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/2/2023) Exatamente no mesmo sentido tem caminhado o entendimento deste e. TJPR: PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – LEGÍTIMA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Ausente, na fase do iudicium accusationis, prova irrefutável da alegada excludente de ilicitude, inviável a absolvição sumária, devendo o julgamento do acusado ser remetido ao Tribunal do Júri. II. POSTULADO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA (MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) – INVIABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA (MANIFESTA) NÃO VERIFICADA. A circunstância qualificadora do homicídio só pode ser afastada da pronúncia quando claramente inexistente; encontrando suporte mínimo no material probatório, deve ser levada a exame dos Jurados. […] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Autos n.º 0004365-25.2020.8.16.0148, Relator Desembargador TELMO CHEREM, DJe em 10.08.2023) PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Ausente, na fase do iudicium accusationis, prova irrefutável da alegada excludente de ilicitude, inviável a absolvição sumária, devendo o julgamento do acusado ser remetido ao Tribunal do Júri. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Autos n.º 0000982-64.2011.8.16.0080, Relator Desembargador TELMO CHEREM, DJe em 05.08.2023) PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, C/C ART. 14, INC. II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADOS ESTREME DE DÚVIDAS. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Autos n.º 0001182-56.2020.8.16.0177, Relator Desembargador MIGUEL KFOURI NETO, DJe em 05.08.2023) A análise a ser realizada neste momento limita-se a verificar se constam dos autos elementos minimamente suficientes a ensejar a remessa dos autos e dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, em termos de autoria e materialidade. Apenas em caso de acusação manifestamente infundada é que a este Juízo caberia proferir sentença absolutória e/ou de impronúncia, hipóteses que não se identificam do caso dos autos, como já apontado. Como já destacado, os elementos de informação angariados ao longo da instrução criminal permitem concluir pela existência de indícios suficientes de autoria do acusado, sendo certo que eventuais divergências e/ou teses defensivas deverão ter lugar perante o plenário do Tribunal do Júri, este sim competente para acolher uma ou outra versão sustentada pelas partes, após apreciação e valoração da atividade probatória desempenhada. Em se tratando de delito de competência do Tribunal do Júri, a jurisprudência vem superando o apego ao princípio do in dubio pro societate como fundamento para remessa dos autos ao Plenário. Em realidade, e principalmente com a finalidade de evitar erros judiciários, o standard probatório que atualmente se exige para as decisões de pronúncia se situa entre aquele adotado para o recebimento da denúncia e o demandado para uma sentença condenatória. Requer-se, assim, “elevada probabilidade” de que o réu seja autor ou partícipe do delito imputado a si, exigindo-se o mesmo para as qualificadoras indicadas à inicial acusatória. E, para tanto, as provas inquisitoriais devem ter sido corroboradas em Juízo, e não apenas por depoimentos indiretos sem ratificação da fonte originária (hearsay testimony). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS SUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADO EM JUÍZO. PROVA JUDICIALIZADA QUE CARACTERIZA “HEARSAY TESTIMONY”. RECURSO NÃO PROVIDO. (1) Atualmente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não mais se decide, ao término da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, com base apenas na dúvida, isto é, no princípio “in dubio pro societate”. Exige-se, para a pronúncia, “elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado”. (2) “Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um ‘standard’ probatório suficiente, que se situa ‘entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro ‘standard’ que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado’. Segue daí que “O ‘standard probatório’ para a pronúncia – é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri – não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.428.788/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 12.12.2023). (3) “A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP” (5ª Turma, AREsp nº 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 21.11.2023) (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Adalberto Xisto Pereira, Autos 0001503-85.2021.8.16.0006, Julgamento em 01/08/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - decisão de pronúncia – insurgência da defesa –- pedido de impronúncia – CABIMENTO – INDÍCIOS inSUFICIENTES DE AUTORIA – hearsay testimony (testemunhos “por ouvir dizer”) - INDICATIVOS DE AUTORIA FRÁGEIS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA – DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.I - Conforme recentemente se posicionou o STJ, "2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte o testemunho de ‘ouvir dizer’ ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. ”. (AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.). (Grifo nosso).II - A dúvida que até então era autorização para remessa dessa decisão pelo Tribunal do Juri (in dubio pro societate), agora deve privilegiar a presunção de inocência do acusado com uma decisão de impronúncia ao invés daquela providência. Conforme aponta o mais recente posicionamento do STJ, deve ser exigido agora um melhor e mais seguro standart probatório dessa autoria, não mais devendo se aceitar a prova residual, meramente indiciária, como é exemplo típico o testemunho por "ouvir dizer" (hearsay testimony). A razão dessa mudança de postura daquela Corte Superior, estaria fundada na tentativa de se evitar o erro judicial porquanto as estatísticas mostram que feita a remessa ao Tribunal do Juri (amostragem da sociedade posta como juíza da questão), a probabilidade de uma condenação é maior do que a de uma absolvição e a isto se soma o fato de que os dignos representantes do Ministério Público, atualmente, vêm demonstrando uma maior determinação em alcançar condenações, a par do fato de que a violência desbragada e fora de controle na sociedade, tem predisposto os cidadãos a lhe dar resposta quando têm alguma oportunidade. Além de todas esses fatores, observa-se ainda, que vem se tornando raro de se ver uma denúncia por homicídio simples. Invariavelmente apontam qualificadoras (fator de grande elevação da pena). Portanto, um erro judiciário nessas circunstâncias, poderia ser de consequências devastadoras. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Autos 0001251-63.2024.8.16.0140, Julgamento em 27/07/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. OVERCHARGIN. CONSTATAÇÃO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial), vem sendo arrefecido – à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) – por ambas Cortes de Superposição. 2. Com efeito, não mais se aplica a referida “pseudonorma”, com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação. 3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional – atribuída pelo constituinte originário – do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada. 5. A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) – notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório. [...] 9. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, Relator Ministra Daniela Teixeira, AgRg no AREsp 2583236 / MG, Publicação em 16/09/2024)   Assim, havendo provas da materialidade criminosa e indícios de autoria bastantes, com relação ao acusado, a pronúncia é medida que se impõe, preservando-se a soberania do Tribunal do Júri para o julgamento da questão. 2.5. No que concerne às qualificadoras do crime de homicídio, compreendo que a sua manutenção é a medida que se impõe. Destaco, nesse sentido, conforme entendimento já consolidado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, que “[…] somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu […]” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024) (grifou-se). 2.6. Existem nos autos indícios suficientes a demonstrar que o delito de homicídio foi praticado por motivo fútil, vez que o acusado HELITON teria atentado contra a vida do ofendido em virtude do desejo de vingança e sentimento de ciúmes em relação a sua então companheira. A qualificadora possui amparo, em tese, no relato do ofendido, do informante Denilso e da própria companheira do réu. 2.7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também encontra amparo nos indícios acostados aos autos, uma vez que o ofendido supostamente teria sido surpreendido com a chegada e com os disparos de arma de fogo supostamente efetuados pelos acusados no momento dos fatos. O relato da vítima e dos agentes policiais inquiridos ao longo da instrução permitem concluir, ao menos em tese, pela manutenção da qualificadora em questão, sendo certo que eventual dúvida deve ser remetida ao Conselho de Sentença. 2.8. Diante de tais elementos, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, incumbindo ao soberano Conselho de Sentença proferir seu veredicto, eis que o julgamento pelo Tribunal do Júri consiste em garantia individual prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República. 3. Destaco que, no tocante aos crimes conexos de ameaça e de posse irregular de munição (Fatos 02 e 03), sua remessa ao Tribunal do Júri decorre de conexão com o delito principal, tendo em vista que já se verificaram materialidade e indícios de autoria quanto ao delito de competência do Conselho de Sentença. 4. Dispositivo Ante todo o exposto, PRONUNCIO os réus BRUNO MARQUES CORREA e HELITON BATISTA, já qualificados, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo c. Tribunal do Júri, nos seguintes termos: (i) o acusado BRUNO MARQUES CORREA como incurso nas sanções do artigo 121, §2.º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 20, §3.º, todos do Código Penal (Fato 01) e do artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03 (Fato 03), o que faço nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. (ii) o acusado HELITON BATISTA como incurso nas sanções do artigo 121, §2.º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 20, §3.º, todos do Código Penal (Fato 01) e do artigo 147, §1.º do Código Penal (Fato 02), o que faço nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 5. Do direito de recorrer em liberdade Quanto ao direito de recorrer em liberdade (art. 413, §3.º do CPP), compreendo que a manutenção da segregação cautelar do acusado HELITON BATISTA ainda se revela necessária, especialmente ao se levar em conta que não se verifica a superveniência de qualquer circunstância apta a ensejar a modificação do entendimento deste Juízo. No caso concreto, a decisão que decretou a segregação cautelar do acusado observou os requisitos legais, já que a pena máxima imposta ao crime supostamente praticado pelo réu supera, em muito, o patamar de quatro anos. Encontra-se presente, portanto, a condição de admissibilidade prevista no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal. Ainda, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado baseou-se na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada (crime cometido na residência da vítima, com o emprego de arma fogo, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido). Vê-se, assim, que não se utiliza a mera gravidade abstrata para fundamentar a custódia, mas sim o desvalor concreto do delito praticado, que transborda àquele normal à espécie. Some-se a isso o fato de que o crime apurado é relativamente recente (ocorrido no mês de janeiro/2025), de modo que a manutenção da segregação cautelar também se faz necessária para o acautelamento da paz social. Diante de tais circunstâncias, compreendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelar-se-ia inócua no caso vertente, impondo-se a manutenção da ordem prisional. Deste modo e, ainda, no intuito de se evitar desnecessária tautologia, não tendo havido alteração do contexto fático inicial, reporto-me ao teor das decisões que decretaram (e mantiveram) a prisão preventiva, razão pela qual nego ao réu HELITON BATISTA o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao acusado BRUNO MARQUES CORREA, respondeu ao processo em liberdade, e não vislumbro motivos para eventual segregação cautelar neste momento, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 6. Disposições finais De fim, preclusa a decisão de pronúncia (art. 421 do CPP), deverá a Escrivania certificar a respeito, encaminhando os autos à conclusão para os fins do art. 422 e seguintes do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima.   Telêmaco Borba, data de inserção no sistema.   Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Telêmaco Borba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 259) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Telêmaco Borba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0000006-05.2025.8.16.0165   Processo:   0000006-05.2025.8.16.0165 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   01/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ PAOLA PEDROSO BUENO SERGIO ALMEIDA DOS SANTOS Réu(s):   BRUNO MARQUES CORREA HELINTON BATISTA DESPACHO 1. Em que pese a conclusão do presente feito para a prolação de sentença, verifico que ainda não houve a apresentação de alegações finais pelo acusado HELITON BATISTA. 2. Assim, intime-se a d. Defesa para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 5 dias, na forma preconizada pelo artigo 404, parágrafo único, do CPP. Atente-se ao substabelecimento de mov. 232.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público.   Telêmaco Borba, data de inserção no sistema.   Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Telêmaco Borba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Telêmaco Borba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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