Processo nº 00000056120184036114
Número do Processo:
0000005-61.2018.4.03.6114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0000005-61.2018.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CASSIO IZIQUE CHEBABI, WEDER JOSE PIFFER, CESAR AUGUSTO LOPES BERTHOLINO, CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA, CARLOS LUCIANO LOPES, LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: FABRIZIO ROSA - SP154516 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA FORNARI MARINHO ROSA - SP230193 ADVOGADO do(a) REU: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890 ADVOGADO do(a) REU: CONSTANTINO PIFFER JUNIOR - SP31115 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO LEMOS VALVERDE - SP225094 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO PEDROSO CRAVO - SP323075 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO PEDROSO CRAVO - SP323075 ADVOGADO do(a) REU: RENZO RIBEIRO RODRIGUES - SP236946 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO LEMOS VALVERDE - SP225094 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO PEDROSO CRAVO - SP323075 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO DECISÃO Vistos, Recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pelo(s) acusado(s) CASSIO IZIQUE CHEBABI (IDs 365020844 e 367341820), WEDER JOSE PIFFER (ID 365310188), CESAR AUGUSTO LOPES BERTHOLINO (ID 364730944) e CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA (ID 364730944), nos efeitos legais. Considerando o requerimento expresso do(s) recorrente(s) para apresentação das razões recursais na superior instância, conforme preceitua o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal, com as nossas homenagens. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado para o MPF e para os réus LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS e CARLOS LUCIANO LOPES, efetuando as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000005-61.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CASSIO IZIQUE CHEBABI, WEDER JOSE PIFFER, CESAR AUGUSTO LOPES BERTHOLINO, CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA, CARLOS LUCIANO LOPES, LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO PEDROSO CRAVO - SP323075 Advogados do(a) REU: CONSTANTINO PIFFER JUNIOR - SP31115, HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890 Advogados do(a) REU: MARCELO GUEDES COELHO - SP193429, RENZO RIBEIRO RODRIGUES - SP236946 Advogados do(a) REU: MARCO ANTONIO PEDROSO CRAVO - SP323075, ROGERIO LEMOS VALVERDE - SP225094 Advogados do(a) REU: FABRIZIO ROSA - SP154516, FERNANDA FORNARI MARINHO ROSA - SP230193 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Decisão Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo corréu CASSIO IZIQUE CHEBABI no id 365020008 (evento 527) em que se alega omissão na apreciação da existência de continuidade delitiva entre os próprios crimes objeto da ação penal e na aplicação das benesses da colaboração premiada em relação a ele. Tempestivos, conheço dos embargos. No entanto, sem razão a insurgência. Não houve as propaladas omissões. Como se vê das alegações finais do corréu CASSIO IZIQUE CHEBABI no id 331087051, bem como da resposta à acusação no id 282832845 do mesmo corréu, não foi alegada a existência de continuidade delitiva entre os crimes tratados na própria ação penal em nenhuma oportunidade, motivo pelo qual a tese não foi enfrentada na sentença. Mas, ainda que essa tese houvesse sido ventilada nos autos, é manifesta a inexistência da continuidade delitiva. O crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, só pode ser reconhecido se os dois ou mais crimes são da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Quanto às circunstâncias de tempo para a configuração da continuidade delitiva, assim é a tese nº 02 da edição nº 17 do Jurisprudência em Teses do C. STJ: 2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias. Assim, espaçadas as condutas objeto da condenação em prazo superior a 30 dias, inviável o reconhecimento da continuidade de crimes, de forma que a única solução legal é o concurso material, tal como lançado na sentença. Por fim, o mesmo se diga quanto à alegação de omissão quanto à colaboração premiada, à míngua de pedido de aplicação das benesses nas peças processuais do corréu embargante. Mas, ainda que pedido houvesse, manifestamente incabível seria a concessão do benefício a ele. O corréu CARLOS ALBERTO SANTANA da SILVA foi agraciado com a minorante da colaboração premiada, ainda que sem a assinatura de acordo formal, em razão da sua postura colaborativa, como declinado na fundamentação da sentença, o que não ocorreu com o corréu CASSIO IZIQUE CHEBABI. Tem toda a razão o combativo patrono quando deduz que a falta de um acordo escrito e homologado judicialmente não inviabiliza os benefícios da colaboração. No entanto, conforme fundamentado na sentença, apenas o corréu CARLOS ALBERTO SANTANA da SILVA foi merecedor do benefício, sequer sendo apontado no recurso qual colaboração efetivamente foi prestada pelo corréu embargante. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 6 de junho de 2025.