Espólio De Aparecido Medeiros Dos Santos - Honorarios e outros x Suzy Mary Pereira Santos Ribeiro e outros
Número do Processo:
0000004-95.2005.8.16.7000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria de Gestão de Precatórios
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOIntimação referente ao movimento (seq. 47) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOIntimação referente ao movimento (seq. 47) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOIntimação referente ao movimento (seq. 47) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000004-95.2005.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$42.050,26 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS - HONORARIOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de precatório deferido em favor de Aparecido Medeiros dos Santos, em que figura como devedor o Estado do Paraná. Embraprec – Empresa de Securitização de Precatórios Créditos e Ativos em Geral S/A. comunicou cessão de crédito com os herdeiros do credor originário, após procedimento de inventário e partilha (mov. 4.1). A cessão não foi anotada, em razão de que os cedentes não se encontravam habilitados nos autos (mov. 7.1). Por meio de comunicação de ação vinculada, o juízo da execução solicitou a habilitação dos herdeiros (mov. 13.1). A cessionária Embraprec renovou o pedido de anotação da cessão (mov. 29.1). Os herdeiros ratificaram pela cessão em favor de Embraprec e requereram suas habilitações nos autos (mov. 38.1). Sob o fundamento de que os herdeiros haviam sido habilitados na origem, a cessionária Embraprec juntou decisão de habilitação como terceira interessada naqueles autos e requereu o registro da cessão (mov. 41.3). A Divisão Administrativa – DA suscitou a análise do pedido formulado pela cessionária (mov. 42.1). II. Pretende a Embraprec o registro da cessão, com o objetivo de ser habilitada como credora deste precatório. Contudo, para tanto, exige-se a prévia habilitação dos cedentes. Neste sentido, os herdeiros somente podem ser habilitados mediante decisão de deferimento proferida pelo juízo da execução, com a determinação dos quinhões devidos a cada sucessor, nos termos do artigo 14 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: Art. 14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver. Apesar de o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros nos autos de origem ter sido instruído com a escritura pública de inventário, na qual constam os quinhões correspondentes a cada sucessor (mov. 65.2), a decisão proferida no mov. 90.1 limitou-se a habilitá-los como terceiros interessados, sem promover a substituição processual, ou seja, sem reconhece-los oficialmente como sucessores do credor originário. Ressalta-se, oportunamente, que a modificação da titularidade somente é possível até a expedição da decisão, nos termos do artigo 13 do Decreto Judiciário 249/2025: Art. 13. A alteração da titularidade do precatório, inclusive para o recebimento direto de honorários contratuais, será admitida até a autorização do pagamento. Parágrafo único. A autorização do pagamento é a decisão que determina a transferência de recurso da conta especial de repasses para a conta vinculada ao precatório." (NR) III. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de mov. 41; b) ao arquivo provisório. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios