Espólio De Aparecido Medeiros Dos Santos - Honorarios e outros x Suzy Mary Pereira Santos Ribeiro e outros

Número do Processo: 0000004-95.2005.8.16.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria de Gestão de Precatórios
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria de Gestão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo:   0000004-95.2005.8.16.7000 Classe Processual:   Precatório Assunto Principal:   Parcela Incontroversa Valor da Causa:   R$42.050,26 Polo Ativo(s):   ESPÓLIO DE APARECIDO MEDEIROS DOS SANTOS - HONORARIOS Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ   I. Trata-se de precatório deferido em favor de Aparecido Medeiros dos Santos, em que figura como devedor o Estado do Paraná. Embraprec – Empresa de Securitização de Precatórios Créditos e Ativos em Geral S/A. comunicou cessão de crédito com os herdeiros do credor originário, após procedimento de inventário e partilha (mov. 4.1). A cessão não foi anotada, em razão de que os cedentes não se encontravam habilitados nos autos (mov. 7.1). Por meio de comunicação de ação vinculada, o juízo da execução solicitou a habilitação dos herdeiros (mov. 13.1). A cessionária Embraprec renovou o pedido de anotação da cessão (mov. 29.1). Os herdeiros ratificaram pela cessão em favor de Embraprec e requereram suas habilitações nos autos (mov. 38.1). Sob o fundamento de que os herdeiros haviam sido habilitados na origem, a cessionária Embraprec juntou decisão de habilitação como terceira interessada naqueles autos e requereu o registro da cessão (mov. 41.3). A Divisão Administrativa – DA suscitou a análise do pedido formulado pela cessionária (mov. 42.1).   II. Pretende a Embraprec o registro da cessão, com o objetivo de ser habilitada como credora deste precatório. Contudo, para tanto, exige-se a prévia habilitação dos cedentes. Neste sentido, os herdeiros somente podem ser habilitados mediante decisão de deferimento proferida pelo juízo da execução, com a determinação dos quinhões devidos a cada sucessor, nos termos do artigo 14 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal:   Art. 14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver.   Apesar de o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros nos autos de origem ter sido instruído com a escritura pública de inventário, na qual constam os quinhões correspondentes a cada sucessor (mov. 65.2), a decisão proferida no mov. 90.1 limitou-se a habilitá-los como terceiros interessados, sem promover a substituição processual, ou seja, sem reconhece-los oficialmente como sucessores do credor originário. Ressalta-se, oportunamente, que a modificação da titularidade somente é possível até a expedição da decisão, nos termos do artigo 13 do Decreto Judiciário 249/2025:   Art. 13. A alteração da titularidade do precatório, inclusive para o recebimento direto de honorários contratuais, será admitida até a autorização do pagamento. Parágrafo único. A autorização do pagamento é a decisão que determina a transferência de recurso da conta especial de repasses para a conta vinculada ao precatório." (NR)   III. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de mov. 41;   b) ao arquivo provisório.   Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente.      Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios  
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