1ª Vara De Sucessões E Registros Públicos Da Capital e outros x Aderval Rodrigues Ferreira e outros
Número do Processo:
0000004-39.2022.5.06.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - EditalÓrgão: 13ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000004-39.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: CRISTIANE FREITAS DE LIRA MOURA RECLAMADO: COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME E OUTROS (5) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) JOSILDA BRANDAO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA, com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ DE ID: cfba332 (inteiro teor no LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/25070417303804400000089015875?instancia=1). Prazo: 8 dias. I. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por ADERVAL RODRIGUES FERREIRA em face da sentença, alegando erro material no dispositivo que omitiu seu nome na rejeição do pedido de responsabilização e na determinação de exclusão do polo passivo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, particularmente o relativo à tempestividade, previsto no art. 1023 do CPC, conheço os embargos e passo a apreciá-los. II — FUNDAMENTAÇÃO O cabimento dos Embargos Declaratórios encontra-se restrito às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT, e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem assim para esclarecer obscuridade e corrigir erro material. Assiste razão ao embargante. Verifica-se erro material no dispositivo da sentença, uma vez que a fundamentação expressamente declarou "improcedente o pedido em face de ONILDO TRAJANO DE ARRUDA, MAURINA JOSE DE PINHO ARRUDA, JOSE RODRIGUES POVOAS e ADERVAL RODRIGUES FERREIRA", contudo, o dispositivo omitiu o nome do embargante tanto na rejeição do pedido quanto na determinação de exclusão. Frente a essas considerações, acolho os Embargos de Declaração para corrigir erro material. III — DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir erro material, incluindo ADERVAL RODRIGUES FERREIRA no item 2 do dispositivo da sentença e na determinação de exclusão do polo passivo. Intimem-se as partes. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 07/07/2025. Documento emitido por JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSILDA BRANDAO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000004-39.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: CRISTIANE FREITAS DE LIRA MOURA RECLAMADO: COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfba332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir erro material, incluindo ADERVAL RODRIGUES FERREIRA no item 2 do dispositivo da sentença e na determinação de exclusão do polo passivo. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADERVAL RODRIGUES FERREIRA
- PEDRO JORGE BRANDAO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000004-39.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: CRISTIANE FREITAS DE LIRA MOURA RECLAMADO: COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfba332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir erro material, incluindo ADERVAL RODRIGUES FERREIRA no item 2 do dispositivo da sentença e na determinação de exclusão do polo passivo. Intimem-se as partes. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE FREITAS DE LIRA MOURA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000004-39.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: CRISTIANE FREITAS DE LIRA MOURA RECLAMADO: COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5160139 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME, instaurado por este Juízo por meio dos despachos de ID 6285737 e ID 852f89f, após petição da Reclamante (ID 677d5eb) que indicou os nomes dos sócios e ex-sócios para citação, visando assegurar a utilidade de eventual provimento condenatório. A Reclamada principal, COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME, regularmente notificada para os termos da ação principal, não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia. Constam nos autos certidões de oficiais de justiça indicando o encerramento das atividades da empresa no endereço conhecido (IDs 732b122, 2c01763). Os sócios e ex-sócios foram citados para se manifestarem sobre o incidente. ONILDO TRAJANO DE ARRUDA e MAURINA JOSE DE PINHO ARRUDA apresentaram manifestação conjunta (ID 3f3a0ca), arguindo sua retirada da sociedade em 02/01/2014 e a consequente prescrição de qualquer responsabilidade. Juntaram documentos (IDs cf60a2c, 6acdc6b, c017b95). JOSE RODRIGUES POVOAS apresentou contestação (ID 9e21863), arguindo que se retirou da sociedade em 29/06/2016 (averbação em 01/08/2016), e a prescrição bienal de sua responsabilidade, nos termos do art. 10-A da CLT. Arguiu também inépcia da inicial por ausência de causa de pedir em relação à sua responsabilidade. Informou seu falecimento em petição de ID b4ea769, juntando certidão de óbito (ID bbb9e8c). ADERVAL RODRIGUES FERREIRA, citado por edital (IDs 453ef92, 4917e7d), apresentou contestação (ID 4d38968) por meio de advogado (ID 43c04fd), arguindo sua retirada da sociedade em 19/08/2015 e a prescrição de sua responsabilidade. JORGE HENRIQUE QUEIROZ E SILVA teve seu falecimento noticiado (ID b398b77). A Reclamante indicou os herdeiros PEDRO JORGE BRANDAO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA e JOSILDA BRANDAO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA (ID 811cf77). Houve tentativa de citação do espólio e dos herdeiros. LEUCIO DE SOUZA ROCHA não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital (IDs 8cc59ea, e2f3df3). PEDRO JORGE BRANDÃO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA apresentou contestação (ID de0de69) A Reclamante apresentou réplica às contestações dos sócios (IDs 96da6b2, 77cfc7b e 98012b1). FUNDAMENTAÇÃO A. Da Instauração do Incidente e da Admissibilidade na Fase de Conhecimento Inicialmente, cumpre registrar que, embora a petição da Reclamante de ID 677d5eb tenha apenas indicado os sócios para citação, sem requerer expressamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este Juízo, com base nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como nos poderes instrutórios que lhe são conferidos (art. 765 da CLT), entendeu por bem instaurar o incidente ex officio, conforme despachos de ID 6285737 e ID 852f89f. B. Dos Pressupostos para a Desconsideração da Personalidade Jurídica No âmbito do Direito do Trabalho, prevalece a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, insculpida no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT. Referido dispositivo autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Basta, portanto, a prova do inadimplemento da obrigação trabalhista e a insolvência da pessoa jurídica ou o encerramento irregular de suas atividades para que se possa atingir o patrimônio dos sócios. No caso dos autos, a Reclamada principal, COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME, foi declarada revel, o que gera presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, incluindo o inadimplemento das verbas trabalhistas. Some-se a isso as certidões dos oficiais de justiça (IDs 732b122 e 2c01763) que atestam que a empresa não mais funciona no endereço cadastrado, caracterizando o encerramento irregular de suas atividades e a sua provável insolvência, dificultando a satisfação de eventual crédito da Reclamante. Presentes, portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME. C. Da Responsabilidade dos Sócios e Ex-Sócios Passo à análise individualizada da responsabilidade dos sócios e ex-sócios citados no presente incidente. ONILDO TRAJANO DE ARRUDA e MAURINA JOSE DE PINHO ARRUDA comprovaram sua retirada da sociedade em 02/01/2014, conforme alteração contratual averbada (IDs dce89ec, 7caa47f). A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 05/01/2022. Da mesma forma, ADERVAL RODRIGUES FERREIRA constava como sócio da empresa até agosto de 2015, quando formalizou sua retirada da sociedade através da Alteração Contratual nº 4 (ID 43c04fd), transferindo suas quotas para Leucio de Sousa Rocha, o que explica sua ausência nos documentos posteriores de 2016 e na consulta do QSA de 2022 JOSE RODRIGUES POVOAS, igualmente, comprovou sua retirada da sociedade com averbação em 01/08/2016. Além disso, a parte autora não demonstrou interesse em processar o espólio, o que já tinha ensejado a determinação de sua retirada do polo passivo da lide (id 5bc2d6). O art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". Assim, improcedente o pedido em face de ONILDO TRAJANO DE ARRUDA, MAURINA JOSE DE PINHO ARRUDA, JOSE RODRIGUES POVOAS e ADERVAL RODRIGUES FERREIRA. Lado outro, na ficha obtida com a JUCEPE (ID 31d02bb), constam como sócios LEUCIO DE SOUZA ROCHA e, à época do falecimento (ID 728259c), JORGE HENRIQUE QUEIROZ E SILVA, Pontue-se que a responsabilidade por débitos trabalhistas transmite-se ao espólio e, após a partilha, aos herdeiros, nos limites das forças da herança, conforme art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC. Registre-se que a ausência de inventário aberto, informada pela 1ª Vara de Sucessões (ID d4a02bc), não obsta o reconhecimento da responsabilidade do espólio, que será executado nos bens deixados pelo de cujus. DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, decido: ACOLHER PARCIALMENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME para declarar a responsabilidade subsidiária do sócio atual LEUCIO DE SOUZA ROCHA e do ESPÓLIO DE JORGE HENRIQUE QUEIROZ E SILVA (representado por seus herdeiros PEDRO JORGE BRANDAO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA e JOSILDA BRANDAO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA), nos limites das forças da herança, pelas obrigações trabalhistas que vierem a ser reconhecidas em favor da Reclamante CRISTIANE FREITAS DE LIRA MOURA na presente ação, em caso de insolvência da devedora principal.REJEITAR o pedido de responsabilização em face dos ex-sócios ONILDO TRAJANO DE ARRUDA, MAURINA JOSE DE PINHO ARRUDA e JOSE RODRIGUES POVOAS (este último, inclusive, em face de seu falecimento e da representação por seu espólio, se o caso), em razão do decurso do prazo previsto no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, determino a manutenção no polo passivo apenas do COLEGIO SANTA BARBARA LTDA – ME, LEUCIO DE SOUZA ROCHA e do ESPÓLIO DE JORGE HENRIQUE QUEIROZ E SILVA. Deverão ser excluídos, portanto, ONILDO TRAJANO DE ARRUDA, MAURINA JOSE DE PINHO ARRUDA e JOSE RODRIGUES POVOAS Intimem-se as partes, incluindo os suscitados no presente incidente. Prossiga-se o andamento da ação principal, declarando a revelia do COLEGIO SANTA BARBARA LTDA – ME. Intime-se as partes para que manifestem se ainda tem interesse na produção de prova oral, no prazo de 5 dias. Caso a parte declare não haver mais provas a produzir, encerre-se a instrução, fixando prazo de 5 dias para apresentação de razões finais em memoriais. Após, façam os autos conclusos para julgamento, observada a divisão interna dos trabalhos entre os magistrados vinculados a esta Vara. RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADERVAL RODRIGUES FERREIRA
- PEDRO JORGE BRANDAO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA
- ONILDO TRAJANO DE ARRUDA
- MAURINA JOSE DE PINHO ARRUDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000004-39.2022.5.06.0013 RECLAMANTE: CRISTIANE FREITAS DE LIRA MOURA RECLAMADO: COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5160139 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME, instaurado por este Juízo por meio dos despachos de ID 6285737 e ID 852f89f, após petição da Reclamante (ID 677d5eb) que indicou os nomes dos sócios e ex-sócios para citação, visando assegurar a utilidade de eventual provimento condenatório. A Reclamada principal, COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME, regularmente notificada para os termos da ação principal, não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia. Constam nos autos certidões de oficiais de justiça indicando o encerramento das atividades da empresa no endereço conhecido (IDs 732b122, 2c01763). Os sócios e ex-sócios foram citados para se manifestarem sobre o incidente. ONILDO TRAJANO DE ARRUDA e MAURINA JOSE DE PINHO ARRUDA apresentaram manifestação conjunta (ID 3f3a0ca), arguindo sua retirada da sociedade em 02/01/2014 e a consequente prescrição de qualquer responsabilidade. Juntaram documentos (IDs cf60a2c, 6acdc6b, c017b95). JOSE RODRIGUES POVOAS apresentou contestação (ID 9e21863), arguindo que se retirou da sociedade em 29/06/2016 (averbação em 01/08/2016), e a prescrição bienal de sua responsabilidade, nos termos do art. 10-A da CLT. Arguiu também inépcia da inicial por ausência de causa de pedir em relação à sua responsabilidade. Informou seu falecimento em petição de ID b4ea769, juntando certidão de óbito (ID bbb9e8c). ADERVAL RODRIGUES FERREIRA, citado por edital (IDs 453ef92, 4917e7d), apresentou contestação (ID 4d38968) por meio de advogado (ID 43c04fd), arguindo sua retirada da sociedade em 19/08/2015 e a prescrição de sua responsabilidade. JORGE HENRIQUE QUEIROZ E SILVA teve seu falecimento noticiado (ID b398b77). A Reclamante indicou os herdeiros PEDRO JORGE BRANDAO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA e JOSILDA BRANDAO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA (ID 811cf77). Houve tentativa de citação do espólio e dos herdeiros. LEUCIO DE SOUZA ROCHA não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital (IDs 8cc59ea, e2f3df3). PEDRO JORGE BRANDÃO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA apresentou contestação (ID de0de69) A Reclamante apresentou réplica às contestações dos sócios (IDs 96da6b2, 77cfc7b e 98012b1). FUNDAMENTAÇÃO A. Da Instauração do Incidente e da Admissibilidade na Fase de Conhecimento Inicialmente, cumpre registrar que, embora a petição da Reclamante de ID 677d5eb tenha apenas indicado os sócios para citação, sem requerer expressamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este Juízo, com base nos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, bem como nos poderes instrutórios que lhe são conferidos (art. 765 da CLT), entendeu por bem instaurar o incidente ex officio, conforme despachos de ID 6285737 e ID 852f89f. B. Dos Pressupostos para a Desconsideração da Personalidade Jurídica No âmbito do Direito do Trabalho, prevalece a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, insculpida no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT. Referido dispositivo autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Basta, portanto, a prova do inadimplemento da obrigação trabalhista e a insolvência da pessoa jurídica ou o encerramento irregular de suas atividades para que se possa atingir o patrimônio dos sócios. No caso dos autos, a Reclamada principal, COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME, foi declarada revel, o que gera presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, incluindo o inadimplemento das verbas trabalhistas. Some-se a isso as certidões dos oficiais de justiça (IDs 732b122 e 2c01763) que atestam que a empresa não mais funciona no endereço cadastrado, caracterizando o encerramento irregular de suas atividades e a sua provável insolvência, dificultando a satisfação de eventual crédito da Reclamante. Presentes, portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME. C. Da Responsabilidade dos Sócios e Ex-Sócios Passo à análise individualizada da responsabilidade dos sócios e ex-sócios citados no presente incidente. ONILDO TRAJANO DE ARRUDA e MAURINA JOSE DE PINHO ARRUDA comprovaram sua retirada da sociedade em 02/01/2014, conforme alteração contratual averbada (IDs dce89ec, 7caa47f). A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 05/01/2022. Da mesma forma, ADERVAL RODRIGUES FERREIRA constava como sócio da empresa até agosto de 2015, quando formalizou sua retirada da sociedade através da Alteração Contratual nº 4 (ID 43c04fd), transferindo suas quotas para Leucio de Sousa Rocha, o que explica sua ausência nos documentos posteriores de 2016 e na consulta do QSA de 2022 JOSE RODRIGUES POVOAS, igualmente, comprovou sua retirada da sociedade com averbação em 01/08/2016. Além disso, a parte autora não demonstrou interesse em processar o espólio, o que já tinha ensejado a determinação de sua retirada do polo passivo da lide (id 5bc2d6). O art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". Assim, improcedente o pedido em face de ONILDO TRAJANO DE ARRUDA, MAURINA JOSE DE PINHO ARRUDA, JOSE RODRIGUES POVOAS e ADERVAL RODRIGUES FERREIRA. Lado outro, na ficha obtida com a JUCEPE (ID 31d02bb), constam como sócios LEUCIO DE SOUZA ROCHA e, à época do falecimento (ID 728259c), JORGE HENRIQUE QUEIROZ E SILVA, Pontue-se que a responsabilidade por débitos trabalhistas transmite-se ao espólio e, após a partilha, aos herdeiros, nos limites das forças da herança, conforme art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC. Registre-se que a ausência de inventário aberto, informada pela 1ª Vara de Sucessões (ID d4a02bc), não obsta o reconhecimento da responsabilidade do espólio, que será executado nos bens deixados pelo de cujus. DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, decido: ACOLHER PARCIALMENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa COLEGIO SANTA BARBARA LTDA - ME para declarar a responsabilidade subsidiária do sócio atual LEUCIO DE SOUZA ROCHA e do ESPÓLIO DE JORGE HENRIQUE QUEIROZ E SILVA (representado por seus herdeiros PEDRO JORGE BRANDAO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA e JOSILDA BRANDAO DOS SANTOS QUEIROZ E SILVA), nos limites das forças da herança, pelas obrigações trabalhistas que vierem a ser reconhecidas em favor da Reclamante CRISTIANE FREITAS DE LIRA MOURA na presente ação, em caso de insolvência da devedora principal.REJEITAR o pedido de responsabilização em face dos ex-sócios ONILDO TRAJANO DE ARRUDA, MAURINA JOSE DE PINHO ARRUDA e JOSE RODRIGUES POVOAS (este último, inclusive, em face de seu falecimento e da representação por seu espólio, se o caso), em razão do decurso do prazo previsto no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, determino a manutenção no polo passivo apenas do COLEGIO SANTA BARBARA LTDA – ME, LEUCIO DE SOUZA ROCHA e do ESPÓLIO DE JORGE HENRIQUE QUEIROZ E SILVA. Deverão ser excluídos, portanto, ONILDO TRAJANO DE ARRUDA, MAURINA JOSE DE PINHO ARRUDA e JOSE RODRIGUES POVOAS Intimem-se as partes, incluindo os suscitados no presente incidente. Prossiga-se o andamento da ação principal, declarando a revelia do COLEGIO SANTA BARBARA LTDA – ME. Intime-se as partes para que manifestem se ainda tem interesse na produção de prova oral, no prazo de 5 dias. Caso a parte declare não haver mais provas a produzir, encerre-se a instrução, fixando prazo de 5 dias para apresentação de razões finais em memoriais. Após, façam os autos conclusos para julgamento, observada a divisão interna dos trabalhos entre os magistrados vinculados a esta Vara. RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE FREITAS DE LIRA MOURA