Processo nº 00000040920245230009

Número do Processo: 0000004-09.2024.5.23.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000004-09.2024.5.23.0009 : SANDRA REGINA FERREIRA CORTEZ E OUTROS (1) : SANDRA REGINA FERREIRA CORTEZ E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000004-09.2024.5.23.0009 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: SANDRA REGINA FERREIRA CORTEZ ADVOGADA: CAMILY STEPHANIE RIBEIRO RECORRIDA: CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI ADVOGADO: ANDREI DA SILVA GUEDES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SANDRA REGINA FERREIRA CORTEZ TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id ec0ec28; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 0e33586). Representação processual regular (Id f5ff10d). Preparo dispensado (Id b79537d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA   Alegação(ões): - violação ao art. 8º, II, da CF. - violação ao art. 611, §§ 1º e 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio do in dubio pro operario. A autora, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “norma coletiva aplicável”. Sustenta que “O acórdão exarado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região foi divergente de outras decisões proferidas em situações idênticas em outros processos em que a mesma ré figurou no polo passivo.” (fl. 554) Aponta que, “(...) em consulta ao link informado no acórdão recorrido aqui, verifica-se que a razão social da entidade sindical inclui a atividade de locação de mão de obra (...)”. (fl. 557). Afirma que, “(...) APÓS CONSULTA AO MESMO SITE, o entendimento no processo n. 0000707-71.2023.5.23.0009, foi diferente quanto a abrangência da convenção coletiva da autora.” (fl. 558). Aduz que, “(...) em cumprimento ao principio do in dubio pro operário, existindo interpretações diferentes dos mesmos desembargadores para casos idênticos em relação a aplicação da mesma convenção coletiva, o caso em questão deverá ser decidido acolhendo a interpretação que for mais favorável ao trabalhador.” (sic, fl. 560). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão, para “(...) RECONHECER A APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA JUNTADA PELA AUTORA EM EXORDIAL.” (fl. 560). Consta do acórdão: "NORMA COLETIVA APLICÁVEL O juízo de origem considerando que este Tribunal declarou a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021 nos autos de n. 0000351-74.2021.5.23.0000, por concluir que o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso não possui registro sindical para representar a categoria econômica das empresas de fornecimento de mão de obra (terceirizadas), mas tão somente aquelas de asseio e conservação, estendeu os efeitos dessa decisão para as normas juntadas com a inicial (CCT 2022 e CCT 2023). Desse modo, julgou improcedentes "os pedidos de diferenças salariais e reflexos, multa convencional e multa por não fornecimento de tratamento odontológico, pois fundamentados exclusivamente nas referidas normas coletivas". Insurge-se a autora contra essa decisão, alegando, em síntese, que a declaração de nulidade se restringe apenas a CCT de 2021, com validade de 01/01/2021 a 31/12/2021, bem como que a decisão que declarou a nulidade ainda não transitou em julgado, não tendo o condão de produzir efeitos. Analiso. Nos autos da ação anulatória de convenção coletiva 0000351-74.2021.5.23.0000, este Tribunal Regional declarou a nulidade da CCT firmada entre o Sindicato dos Empregados de Empresas Terceirizadas, de Asseio, Conservação e Locação de Mão de Obra de Mato Grosso (SEEAC/MT) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso - SEAC/MT (registro n. MT000334/2021, de 17/11/2020, com validade de 1º/01/2021 a 31/12/2021), sob o fundamento de que o ente sindical patronal não detém legitimidade para representar a categoria econômica na elaboração da norma coletiva, na medida em que seu registro sindical não contempla a locação de mão obra ou terceirização, conforme acórdão de Id. fa4a9ac. Vejamos: "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DA ATIVIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO NO REGISTRO SINDICAL. CAPACIDADE PARA O NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CARACTERIZADA. O registro sindical de um dos sindicatos convenentes não contempla a atividade locação de mão de obra ou terceirização, a denotar a ausência de legitimidade sindical para representar tal categoria econômica. Ocorre que, consoante disciplina o §3º do art. 8º da CLT, a higidez da norma coletiva, enquanto espécie de negócio jurídico, não prescinde da estrita observância dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil. Assim, ausente a legitimidade sindical de um dos signatários da convenção coletiva vergastada, exsurge de forma inexorável a ausência de capacidade do referido ente e, por corolário, a nulidade da convenção coletiva em testilha. Ação julgada procedente." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000351- 74.2021.5.23.0000; Data de assinatura: 27-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - Tribunal Pleno; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) Com esteio no princípio da conexão reticular, pesquisei o atual andamento da referida ação anulatória e verifiquei que fora peticionado novos embargos declaratórios no colendo TST em 03/09/2024 (https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=368501&anoInt=2022). Não obstante, consoante §6º do artigo 7º da Lei n. 7.701/88 "A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.". Ainda, consoante entendimento firmado na Súmula 246 do TST "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento". Assim, considerando que a natureza constitutiva da decisão não é elemento suficiente para exclui-la da regra traçada no art. 899 da CLT, tal raciocínio também se aplica à decisão constitutiva negativa, razão pela qual entendo que a anulação da CCT 2021, registrada no MTE sob n. MT000334/2021, procedida no bojo da ação n. 0000351-74.2021.5.23.0000 produz efeitos independentemente de seu trânsito em julgado. Nessa esteira, constatada a ausência de legitimidade do ente sindical patronal para celebrar a norma coletiva supramencionada, por corolário lógico, devem seus efeitos se estenderem às CCTs de 2022 e 2023 juntada pela autora, por se tratar de norma coletiva pactuada pelos mesmos entes sindicais da CCT de 2021 anulada por este E. Regional. Verifico que a declaração de nulidade se amparou no fato de que o sindicato patronal que assinou a norma coletiva analisada naquela ação anulatória - mesmo sindicato signatário da norma coletiva em discussão - não possui registro sindical contemplando a atividade de locação de mão de obra ou terceirização, o que invalida referido instrumento coletivo subscrito pela entidade. Sendo assim, mantenho a inaplicabilidade declarada na origem no tocante às CCTs 2022/2022 e 2023/2023. Com relação à CCT 2023, para que não pairem dúvidas, vale esclarecer que no documento juntado sob Id. 438ae3e consta como razão social "SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO" (CNPJ n. 26.566.471/0001-55), no entanto, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) [disponível em https://www3.mte.gov.br/sistemas/CNES/Relatorios/HistoricoEntidadeDetalhesHTML.asp?tipoimpressao=impressao&NRCNPJ=26566471000155] é possível verificar que a representação do ente patronal se limita apenas à categoria de "Empresas de Asseio e Conservação". Portanto, considerando que a entidade patronal não possui registro sindical que contemple a atividade de locação de mão de obra ou terceirização, considera-se inválido referido instrumento coletivo subscrito por ela. Pelo exposto, nego provimento ao apelo obreiro." (Id d7fb60c) Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A autora argumenta que houve omissão e contradição no julgamento proferido por esta Turma, pois a decisão não levou em consideração a existência de outras decisões proferidas em outros processos em que as rés figuram no polo passivo. Alega que a decisão proferida no acórdão de Id. d7fb60c está em contradição com a decisão proferida pela mesma Turma nos autos n. 0000707-71.2023.5.23.0009. Por fim, requer seja sanado o vício e busca o prequestionamento da matéria. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. d7fb60c: "Nos autos da ação anulatória de convenção coletiva 0000351-74.2021.5.23.0000, este Tribunal Regional declarou a nulidade da CCT firmada entre o Sindicato dos Empregados de Empresas Terceirizadas, de Asseio, Conservação e Locação de Mão de Obra de Mato Grosso (SEEAC/MT) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso - SEAC/MT (registro n. MT000334/2021, de 17/11/2020, com validade de 1º/01/2021 a 31/12/2021), sob o fundamento de que o ente sindical patronal não detém legitimidade para representar a categoria econômica na elaboração da norma coletiva, na medida em que seu registro sindical não contempla a locação de mão obra ou terceirização, conforme acórdão de Id. fa4a9ac. Vejamos: "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DA ATIVIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO NO REGISTRO SINDICAL. CAPACIDADE PARA O NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CARACTERIZADA. O registro sindical de um dos sindicatos convenentes não contempla a atividade locação de mão de obra ou terceirização, a denotar a ausência de legitimidade sindical para representar tal categoria econômica. Ocorre que, consoante disciplina o §3º do art. 8º da CLT, a higidez da norma coletiva, enquanto espécie de negócio jurídico, não prescinde da estrita observância dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil. Assim, ausente a legitimidade sindical de um dos signatários da convenção coletiva vergastada, exsurge de forma inexorável a ausência de capacidade do referido ente e, por corolário, a nulidade da convenção coletiva em testilha. Ação julgada procedente." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000351- 74.2021.5.23.0000; Data de assinatura: 27-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - Tribunal Pleno; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) Com esteio no princípio da conexão reticular, pesquisei o atual andamento da referida ação anulatória e verifiquei que fora peticionado novos embargos declaratórios no colendo TST em 03/09/2024 (https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=368501&anoInt=2022). Não obstante, consoante §6º do artigo 7º da Lei n. 7.701/88 "A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.". Ainda, consoante entendimento firmado na Súmula 246 do TST "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento". Assim, considerando que a natureza constitutiva da decisão não é elemento suficiente para exclui-la da regra traçada no art. 899 da CLT, tal raciocínio também se aplica à decisão constitutiva negativa, razão pela qual entendo que a anulação da CCT 2021, registrada no MTE sob n. MT000334/2021, procedida no bojo da ação n. 0000351-74.2021.5.23.0000 produz efeitos independentemente de seu trânsito em julgado. Nessa esteira, constatada a ausência de legitimidade do ente sindical patronal para celebrar a norma coletiva supramencionada, por corolário lógico, devem seus efeitos se estenderem às CCTs de 2022 e 2023 juntada pela autora, por se tratar de norma coletiva pactuada pelos mesmos entes sindicais da CCT de 2021 anulada por este E. Regional. Verifico que a declaração de nulidade se amparou no fato de que o sindicato patronal que assinou a norma coletiva analisada naquela ação anulatória - mesmo sindicato signatário da norma coletiva em discussão - não possui registro sindical contemplando a atividade de locação de mão de obra ou terceirização, o que invalida referido instrumento coletivo subscrito pela entidade. Sendo assim, mantenho a inaplicabilidade declarada na origem no tocante às CCTs 2022/2022 e 2023/2023. Com relação à CCT 2023, para que não pairem dúvidas, vale esclarecer que no documento juntado sob Id. 438ae3e consta como razão social "SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO" (CNPJ n. 26.566.471/0001-55), no entanto, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) [disponível em https://www3.mte.gov.br/sistemas/CNES/Relatorios/HistoricoEntidadeDetalhesHTML.asp?tipoimpressao=impressao&NRCNPJ=26566471000155] é possível verificar que a representação do ente patronal se limita apenas à categoria de "Empresas de Asseio e Conservação". Portanto, considerando que a entidade patronal não possui registro sindical que contemple a atividade de locação de mão de obra ou terceirização, considera-se inválido referido instrumento coletivo subscrito por ela. Pelo exposto, nego provimento ao apelo obreiro". Embora a ré alegue que o acórdão foi omisso e contraditório ao entendimento de decisão proferida pela mesma Turma nos autos 0000707-71.2023.5.23.0009, de relatoria do Des. Tarcísio Regis Valente, a verdade é que o acórdão proferido nestes autos está em consonância com o novo entendimento da 1ª Turma com relação a matéria. Para melhor elucidar a questão, cito trecho do seguinte precedente: "Conforme se observou na decisão de origem, foi julgada nesta Corte uma ação anulatória de uma CCT de 2021, onde se reconheceu que não consta do registro sindical do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso a representação das empresas de fornecimento de mão de obra (terceirizadas), mas tão somente das empresas de asseio e conservação, concluindo-se pela ausência de legitimidade do ente sindical para representar a categoria econômica das empresas que tem por atividade a locação de mão de obra ou terceirização. Embora não tenha havido o trânsito em julgado da decisão proferida na aludida ação, como alegou a Recorrente, em pesquisa efetuada junto ao sítio do c. TST (princípio da conexão reticular), verifiquei que foi negado provimento o Recurso Ordinário interposto contra o acórdão regional, tendo sido o julgado publicado em 01.02.2024, encontrando-se pendente apenas o julgamento de Embargos de Declaração. Observo, outrossim, que nos autos da ação anulatória de n. 0000082-98.2022.5.23.0000, de minha relatoria, esta Corte também apreciou pedido de nulidade de CCT firmada pelos mesmos sindicatos convenentes das normas coletivas anexadas ao presente feito (SEEAC/MT e SEAC/MT), com vigência de 01/01/2022 a 31/12/2022, identificada pelo Registro MT000080/2022, tendo sido acolhido o pleito formulado pelo Autor, com amparo no julgamento proferido na mencionada ação anulatória de n. 0000351-74.2021.5.23.000. Tenho comigo, portanto, que o entendimento externado no julgamento dessa última ação anulatória pode ser estendido aos presentes autos, no tocante à norma coletiva de 2022 e de 2023, porquanto a controvérsia é a mesma. Isso porque, verifico que, em que pese, a partir do ano de 2023, constar nos instrumentos coletivos firmados pelo ente sindical patronal como Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão de obra do Estado de Mato Grosso, em consulta pública (gov.br), constato que a representação da categoria se limita a empresas de Asseio e Conservação, in verbis: "REPRESENTAÇÃO: ÁREA ECONÔMICA: Urbano Grupo: Trabalhador Classe: Empregados Categoria: Empregados de Empresas de Asseio e Conservação; EXCETO a Categoria Profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa-fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral." Dessa forma,melhor analisando a questão e revendo meu posicionamento anterior, entendo que a simples alteração de nomenclatura do Sindicato patronal não é apta a alterar a conclusão de ausência de legitimidade do ente sindical para representar a categoria econômica das empresas que tem por atividade a locação de mão de obra ou terceirização, mormente porque, repiso, não houve alteração de representatividade do respectivo sindicato como se infere do extrato cadastral supra citado. Nego provimento ao apelo. Prejudicados os pedidos com fulcro nas normas coletivas apresentadas pelo Autor. (Processo: 0000113-47.2024.5.23.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE - destaque acrescido) Logo, é evidente que o acórdão não padeceu da omissão e/ou contradição anunciada. No caso, é patente o descontentamento da embargante com a decisão prolatada, que se insurge contra a justiça da decisão. A parte não pode valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 8f8b678)   Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto a decisão paradigma colacionada no arrazoado (fl. 559), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revela-se inservível a tal mister, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Elucido que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista por ofensa a princípios (exegese do art. 896, "c", da CLT).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRA REGINA FERREIRA CORTEZ
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000004-09.2024.5.23.0009 : SANDRA REGINA FERREIRA CORTEZ E OUTROS (1) : SANDRA REGINA FERREIRA CORTEZ E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000004-09.2024.5.23.0009 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: SANDRA REGINA FERREIRA CORTEZ ADVOGADA: CAMILY STEPHANIE RIBEIRO RECORRIDA: CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI ADVOGADO: ANDREI DA SILVA GUEDES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SANDRA REGINA FERREIRA CORTEZ TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id ec0ec28; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 0e33586). Representação processual regular (Id f5ff10d). Preparo dispensado (Id b79537d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA   Alegação(ões): - violação ao art. 8º, II, da CF. - violação ao art. 611, §§ 1º e 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio do in dubio pro operario. A autora, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “norma coletiva aplicável”. Sustenta que “O acórdão exarado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região foi divergente de outras decisões proferidas em situações idênticas em outros processos em que a mesma ré figurou no polo passivo.” (fl. 554) Aponta que, “(...) em consulta ao link informado no acórdão recorrido aqui, verifica-se que a razão social da entidade sindical inclui a atividade de locação de mão de obra (...)”. (fl. 557). Afirma que, “(...) APÓS CONSULTA AO MESMO SITE, o entendimento no processo n. 0000707-71.2023.5.23.0009, foi diferente quanto a abrangência da convenção coletiva da autora.” (fl. 558). Aduz que, “(...) em cumprimento ao principio do in dubio pro operário, existindo interpretações diferentes dos mesmos desembargadores para casos idênticos em relação a aplicação da mesma convenção coletiva, o caso em questão deverá ser decidido acolhendo a interpretação que for mais favorável ao trabalhador.” (sic, fl. 560). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão, para “(...) RECONHECER A APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA JUNTADA PELA AUTORA EM EXORDIAL.” (fl. 560). Consta do acórdão: "NORMA COLETIVA APLICÁVEL O juízo de origem considerando que este Tribunal declarou a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2021 nos autos de n. 0000351-74.2021.5.23.0000, por concluir que o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso não possui registro sindical para representar a categoria econômica das empresas de fornecimento de mão de obra (terceirizadas), mas tão somente aquelas de asseio e conservação, estendeu os efeitos dessa decisão para as normas juntadas com a inicial (CCT 2022 e CCT 2023). Desse modo, julgou improcedentes "os pedidos de diferenças salariais e reflexos, multa convencional e multa por não fornecimento de tratamento odontológico, pois fundamentados exclusivamente nas referidas normas coletivas". Insurge-se a autora contra essa decisão, alegando, em síntese, que a declaração de nulidade se restringe apenas a CCT de 2021, com validade de 01/01/2021 a 31/12/2021, bem como que a decisão que declarou a nulidade ainda não transitou em julgado, não tendo o condão de produzir efeitos. Analiso. Nos autos da ação anulatória de convenção coletiva 0000351-74.2021.5.23.0000, este Tribunal Regional declarou a nulidade da CCT firmada entre o Sindicato dos Empregados de Empresas Terceirizadas, de Asseio, Conservação e Locação de Mão de Obra de Mato Grosso (SEEAC/MT) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso - SEAC/MT (registro n. MT000334/2021, de 17/11/2020, com validade de 1º/01/2021 a 31/12/2021), sob o fundamento de que o ente sindical patronal não detém legitimidade para representar a categoria econômica na elaboração da norma coletiva, na medida em que seu registro sindical não contempla a locação de mão obra ou terceirização, conforme acórdão de Id. fa4a9ac. Vejamos: "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DA ATIVIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO NO REGISTRO SINDICAL. CAPACIDADE PARA O NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CARACTERIZADA. O registro sindical de um dos sindicatos convenentes não contempla a atividade locação de mão de obra ou terceirização, a denotar a ausência de legitimidade sindical para representar tal categoria econômica. Ocorre que, consoante disciplina o §3º do art. 8º da CLT, a higidez da norma coletiva, enquanto espécie de negócio jurídico, não prescinde da estrita observância dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil. Assim, ausente a legitimidade sindical de um dos signatários da convenção coletiva vergastada, exsurge de forma inexorável a ausência de capacidade do referido ente e, por corolário, a nulidade da convenção coletiva em testilha. Ação julgada procedente." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000351- 74.2021.5.23.0000; Data de assinatura: 27-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - Tribunal Pleno; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) Com esteio no princípio da conexão reticular, pesquisei o atual andamento da referida ação anulatória e verifiquei que fora peticionado novos embargos declaratórios no colendo TST em 03/09/2024 (https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=368501&anoInt=2022). Não obstante, consoante §6º do artigo 7º da Lei n. 7.701/88 "A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.". Ainda, consoante entendimento firmado na Súmula 246 do TST "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento". Assim, considerando que a natureza constitutiva da decisão não é elemento suficiente para exclui-la da regra traçada no art. 899 da CLT, tal raciocínio também se aplica à decisão constitutiva negativa, razão pela qual entendo que a anulação da CCT 2021, registrada no MTE sob n. MT000334/2021, procedida no bojo da ação n. 0000351-74.2021.5.23.0000 produz efeitos independentemente de seu trânsito em julgado. Nessa esteira, constatada a ausência de legitimidade do ente sindical patronal para celebrar a norma coletiva supramencionada, por corolário lógico, devem seus efeitos se estenderem às CCTs de 2022 e 2023 juntada pela autora, por se tratar de norma coletiva pactuada pelos mesmos entes sindicais da CCT de 2021 anulada por este E. Regional. Verifico que a declaração de nulidade se amparou no fato de que o sindicato patronal que assinou a norma coletiva analisada naquela ação anulatória - mesmo sindicato signatário da norma coletiva em discussão - não possui registro sindical contemplando a atividade de locação de mão de obra ou terceirização, o que invalida referido instrumento coletivo subscrito pela entidade. Sendo assim, mantenho a inaplicabilidade declarada na origem no tocante às CCTs 2022/2022 e 2023/2023. Com relação à CCT 2023, para que não pairem dúvidas, vale esclarecer que no documento juntado sob Id. 438ae3e consta como razão social "SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO" (CNPJ n. 26.566.471/0001-55), no entanto, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) [disponível em https://www3.mte.gov.br/sistemas/CNES/Relatorios/HistoricoEntidadeDetalhesHTML.asp?tipoimpressao=impressao&NRCNPJ=26566471000155] é possível verificar que a representação do ente patronal se limita apenas à categoria de "Empresas de Asseio e Conservação". Portanto, considerando que a entidade patronal não possui registro sindical que contemple a atividade de locação de mão de obra ou terceirização, considera-se inválido referido instrumento coletivo subscrito por ela. Pelo exposto, nego provimento ao apelo obreiro." (Id d7fb60c) Extraio da decisão integrativa: "OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A autora argumenta que houve omissão e contradição no julgamento proferido por esta Turma, pois a decisão não levou em consideração a existência de outras decisões proferidas em outros processos em que as rés figuram no polo passivo. Alega que a decisão proferida no acórdão de Id. d7fb60c está em contradição com a decisão proferida pela mesma Turma nos autos n. 0000707-71.2023.5.23.0009. Por fim, requer seja sanado o vício e busca o prequestionamento da matéria. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. d7fb60c: "Nos autos da ação anulatória de convenção coletiva 0000351-74.2021.5.23.0000, este Tribunal Regional declarou a nulidade da CCT firmada entre o Sindicato dos Empregados de Empresas Terceirizadas, de Asseio, Conservação e Locação de Mão de Obra de Mato Grosso (SEEAC/MT) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso - SEAC/MT (registro n. MT000334/2021, de 17/11/2020, com validade de 1º/01/2021 a 31/12/2021), sob o fundamento de que o ente sindical patronal não detém legitimidade para representar a categoria econômica na elaboração da norma coletiva, na medida em que seu registro sindical não contempla a locação de mão obra ou terceirização, conforme acórdão de Id. fa4a9ac. Vejamos: "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DA ATIVIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO NO REGISTRO SINDICAL. CAPACIDADE PARA O NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CARACTERIZADA. O registro sindical de um dos sindicatos convenentes não contempla a atividade locação de mão de obra ou terceirização, a denotar a ausência de legitimidade sindical para representar tal categoria econômica. Ocorre que, consoante disciplina o §3º do art. 8º da CLT, a higidez da norma coletiva, enquanto espécie de negócio jurídico, não prescinde da estrita observância dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil. Assim, ausente a legitimidade sindical de um dos signatários da convenção coletiva vergastada, exsurge de forma inexorável a ausência de capacidade do referido ente e, por corolário, a nulidade da convenção coletiva em testilha. Ação julgada procedente." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000351- 74.2021.5.23.0000; Data de assinatura: 27-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - Tribunal Pleno; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) Com esteio no princípio da conexão reticular, pesquisei o atual andamento da referida ação anulatória e verifiquei que fora peticionado novos embargos declaratórios no colendo TST em 03/09/2024 (https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=368501&anoInt=2022). Não obstante, consoante §6º do artigo 7º da Lei n. 7.701/88 "A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.". Ainda, consoante entendimento firmado na Súmula 246 do TST "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento". Assim, considerando que a natureza constitutiva da decisão não é elemento suficiente para exclui-la da regra traçada no art. 899 da CLT, tal raciocínio também se aplica à decisão constitutiva negativa, razão pela qual entendo que a anulação da CCT 2021, registrada no MTE sob n. MT000334/2021, procedida no bojo da ação n. 0000351-74.2021.5.23.0000 produz efeitos independentemente de seu trânsito em julgado. Nessa esteira, constatada a ausência de legitimidade do ente sindical patronal para celebrar a norma coletiva supramencionada, por corolário lógico, devem seus efeitos se estenderem às CCTs de 2022 e 2023 juntada pela autora, por se tratar de norma coletiva pactuada pelos mesmos entes sindicais da CCT de 2021 anulada por este E. Regional. Verifico que a declaração de nulidade se amparou no fato de que o sindicato patronal que assinou a norma coletiva analisada naquela ação anulatória - mesmo sindicato signatário da norma coletiva em discussão - não possui registro sindical contemplando a atividade de locação de mão de obra ou terceirização, o que invalida referido instrumento coletivo subscrito pela entidade. Sendo assim, mantenho a inaplicabilidade declarada na origem no tocante às CCTs 2022/2022 e 2023/2023. Com relação à CCT 2023, para que não pairem dúvidas, vale esclarecer que no documento juntado sob Id. 438ae3e consta como razão social "SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO" (CNPJ n. 26.566.471/0001-55), no entanto, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) [disponível em https://www3.mte.gov.br/sistemas/CNES/Relatorios/HistoricoEntidadeDetalhesHTML.asp?tipoimpressao=impressao&NRCNPJ=26566471000155] é possível verificar que a representação do ente patronal se limita apenas à categoria de "Empresas de Asseio e Conservação". Portanto, considerando que a entidade patronal não possui registro sindical que contemple a atividade de locação de mão de obra ou terceirização, considera-se inválido referido instrumento coletivo subscrito por ela. Pelo exposto, nego provimento ao apelo obreiro". Embora a ré alegue que o acórdão foi omisso e contraditório ao entendimento de decisão proferida pela mesma Turma nos autos 0000707-71.2023.5.23.0009, de relatoria do Des. Tarcísio Regis Valente, a verdade é que o acórdão proferido nestes autos está em consonância com o novo entendimento da 1ª Turma com relação a matéria. Para melhor elucidar a questão, cito trecho do seguinte precedente: "Conforme se observou na decisão de origem, foi julgada nesta Corte uma ação anulatória de uma CCT de 2021, onde se reconheceu que não consta do registro sindical do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso a representação das empresas de fornecimento de mão de obra (terceirizadas), mas tão somente das empresas de asseio e conservação, concluindo-se pela ausência de legitimidade do ente sindical para representar a categoria econômica das empresas que tem por atividade a locação de mão de obra ou terceirização. Embora não tenha havido o trânsito em julgado da decisão proferida na aludida ação, como alegou a Recorrente, em pesquisa efetuada junto ao sítio do c. TST (princípio da conexão reticular), verifiquei que foi negado provimento o Recurso Ordinário interposto contra o acórdão regional, tendo sido o julgado publicado em 01.02.2024, encontrando-se pendente apenas o julgamento de Embargos de Declaração. Observo, outrossim, que nos autos da ação anulatória de n. 0000082-98.2022.5.23.0000, de minha relatoria, esta Corte também apreciou pedido de nulidade de CCT firmada pelos mesmos sindicatos convenentes das normas coletivas anexadas ao presente feito (SEEAC/MT e SEAC/MT), com vigência de 01/01/2022 a 31/12/2022, identificada pelo Registro MT000080/2022, tendo sido acolhido o pleito formulado pelo Autor, com amparo no julgamento proferido na mencionada ação anulatória de n. 0000351-74.2021.5.23.000. Tenho comigo, portanto, que o entendimento externado no julgamento dessa última ação anulatória pode ser estendido aos presentes autos, no tocante à norma coletiva de 2022 e de 2023, porquanto a controvérsia é a mesma. Isso porque, verifico que, em que pese, a partir do ano de 2023, constar nos instrumentos coletivos firmados pelo ente sindical patronal como Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão de obra do Estado de Mato Grosso, em consulta pública (gov.br), constato que a representação da categoria se limita a empresas de Asseio e Conservação, in verbis: "REPRESENTAÇÃO: ÁREA ECONÔMICA: Urbano Grupo: Trabalhador Classe: Empregados Categoria: Empregados de Empresas de Asseio e Conservação; EXCETO a Categoria Profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa-fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral." Dessa forma,melhor analisando a questão e revendo meu posicionamento anterior, entendo que a simples alteração de nomenclatura do Sindicato patronal não é apta a alterar a conclusão de ausência de legitimidade do ente sindical para representar a categoria econômica das empresas que tem por atividade a locação de mão de obra ou terceirização, mormente porque, repiso, não houve alteração de representatividade do respectivo sindicato como se infere do extrato cadastral supra citado. Nego provimento ao apelo. Prejudicados os pedidos com fulcro nas normas coletivas apresentadas pelo Autor. (Processo: 0000113-47.2024.5.23.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE - destaque acrescido) Logo, é evidente que o acórdão não padeceu da omissão e/ou contradição anunciada. No caso, é patente o descontentamento da embargante com a decisão prolatada, que se insurge contra a justiça da decisão. A parte não pode valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 8f8b678)   Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto a decisão paradigma colacionada no arrazoado (fl. 559), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revela-se inservível a tal mister, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Elucido que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista por ofensa a princípios (exegese do art. 896, "c", da CLT).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

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