Antonio Edison Ramos Dos Santos e outros x Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Número do Processo:
0000003-76.2025.5.05.0401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Cruz das Almas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS 0000003-76.2025.5.05.0401 : ANTONIO EDISON RAMOS DOS SANTOS E OUTROS (1) : EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee9381 proferida nos autos. Considerando que a impugnação de ID a9e8097 versa, tão somente, sobre o regime de execução da Reclamada, que, na hipótese dos autos será o explícito no RE 599.628, em 17/10/2011, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da Republica (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Por outro lado, em diversos outros julgamentos, o STF decidiu que as execuções contra as sociedades de economia mista e empresas publicas que não atuam no mercado concorrencial e que não visam distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. E o caso do julgamento da ADPF 387: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da analise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. E aplicável o regime dos precatórios as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRONICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017, destaques acrescidos). Especificamente em relação a Reclamada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO - EMBASA, por ocasião do julgamento da ADPF 616, o Supremo Tribunal Federal decidiu expressamente que a referida empresa se sujeita ao regime de precatórios, conforme se observa do dispositivo da mencionada decisão: O Tribunal, por maioria, nao conheceu da ação de descumprimento de preceito fundamental quanto ao pedido de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Publica a Empresa Baiana de Aguas e Saneamento - EMBASA, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro, (ii) determinar a sujeição da Empresa Baiana de Aguas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios, e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas, restando prejudicado o pedido de natureza cautelar formulado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dividas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração publica (art. 37, caput, da CF) (ADPF 616, Plenario, Relator Ministro Roberto Barroso, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021- destaques nossos) . Assim sendo, estando a questão ja resolvida pela Suprema Corte, o conhecimento e o provimento do presente recurso de revista e a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica ja pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe as demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, e despicienda a analise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que a execução contra a Reclamada EMBASA não deve ser processada pelo regime de precatórios. Logo, a decisão de origem diverge da tese fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADPF 616. Assim sendo, com fundamento no art. 932, V, b , do CPC/2015, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, a luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 616, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o pagamento do credito exequendo se processe pelo regime dos precatórios (art. 100 e ss. da Constituição Federal). Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator, intime-se a parte Autora para informar dados bancários para expedição de Precatório/RPV. Prazo de 10 (dez) dias. Após, atualize-se o crédito do Exequente. Expeça-se Precatório/RPV. CRUZ DAS ALMAS/BA, 15 de abril de 2025. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA